Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º  ...........................................................................................................

 

§ 4º Em se tratando de cessão de segurados, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário a retenção da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado e pelo órgão ou entidade cedente aos Fundos criados por esta Lei Complementar, devendo constar tais responsabilidades no termo de cessão do segurado.

 

§ 5º A retenção e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado aos Fundos criados por esta Lei Complementar serão de responsabilidade do órgão ou entidade cedente, no caso de o pagamento da remuneração do segurado continuar a ser efetuado pelo órgão ou entidade de origem."

 

"Art. 8º A FUNAPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes órgãos:

 

I - ....................................................................................................................

 

II- ....................................................................................................................

 

b) Diretoria de Arrecadação e Investimentos;

 

c) Diretoria de Articulação Institucional;

 

d) Diretoria de Previdência Social; e

 

e) Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário.

.........................................................................................................................

 

§ 1º Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, chefiadas por titulares providos em comissão pelo Governador do Estado:

 

I - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Ouvidoria, vinculada diretamente à Presidência;

 

II - Coordenadoria de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação, vinculada diretamente à Diretoria de Articulação Institucional;

 

III - Gerência de Arrecadação e Aplicação Financeira, vinculada diretamente à Diretoria de Arrecadação e Investimentos.

 

§ 2º Os cargos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo são de símbolo CDA-4, na forma prevista em lei.

 

§ 3º O cargo de que trata o inciso III do § 1º deste artigo é de símbolo CDA-5, na forma prevista em lei."

 

"Art. 9º ............................................................................................................

 

§ 1º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, os Diretores, os Presidentes de Conselho ou os Conselheiros permanecerão no exercício da função, até que seus sucessores assumam.

 

§ 3º Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho, somente será permitida uma recondução.

 

§ 4º O Diretor-Presidente e cada um dos demais Diretores da FUNAPE são, respectivamente, de símbolo CDA-1 e de símbolo CDA-3, na forma prevista em lei.

 

§ 5º Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude.

 

§ 6º ................................................................................................................."

 

"Art. 13. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da instituição, composta de 05 (cinco) Diretores, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.

........................................................................................................................"

 

"Art. 25-B. ......................................................................................................

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 208 (duzentos e oito) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e a gratificação natalina.

........................................................................................................................"

 

"Art. 27. ..........................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

II - ...................................................................................................................

 

a) .....................................................................................................................

 

b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea.

 

1. Equiparar-se-ão aos filhos:

 

1.1 os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste.

 

§ 2º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar.

 

§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 6º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:

 

I - não for credor de alimentos;

 

II - não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e

 

III - não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 7º A FUNAPE utilizará os meios admitidos pela legislação em procedimentos administrativos para a comprovação da qualidade dos dependentes enumerados neste artigo."

 

"Art. 34. ..........................................................................................................

 

§ 6º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor calculado na forma prevista no art. 44 desta Lei Complementar."

 

"Art. 49. ..........................................................................................................

 

I – do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

........................................................................................................................"

 

"Art. 50. ..........................................................................................................

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores de alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes iguais.

 

§ 4º Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar.

 

§ 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE definirá o conceito de grupo familiar.

 

§ 6º Não será postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.

 

§ 7º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 49 desta Lei Complementar.

 

§ 8º O pensionista de que trata o parágrafo único do art. 48 desta Lei Complementar deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente à FUNAPE o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito cometido.

 

§ 9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se tutelado, cuja invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido."

 

"Art. 51. ..........................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

II – pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos para o tutelado e de 21 (vinte e um) anos para o filho ou enteado;

 

III – pela emancipação do filho ou equiparado e, mesmo não emancipados, passarem a exercer atividade remunerada.

 

IV – pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido.

 

Parágrafo único. ..........................................................................................."

 

"Art. 56. ..........................................................................................................

 

§ 3º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista civilmente incapaz será feito ao seu representante-legal, guardião, tutor ou curador na forma da lei civil.

.........................................................................................................................

 

§ 6º Para os fins desta Lei, considerar-se-á pequeno valor, aquele que for igual ou inferior a R$ 1.352,54 (um mil trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), atualizados na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal."

 

"Art. 57. ..........................................................................................................

 

I – as contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar;

.........................................................................................................................

 

IV - a pensão de alimentos;

.........................................................................................................................

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício.

 

§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 3º O somatório dos valores de que tratam os incisos V e VI deste artigo não poderá exceder ao percentual previsto em decreto do Governador do Estado que disponha sobre averbação de consignações em folha de pagamento."

 

"Art. 57-A. O pagamento dos benefícios previdenciários, quando existentes eventuais débitos contraídos pelos segurados e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício.

 

§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 57 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os débitos contraídos pelos segurados e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos segurados e pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento."

 

"Art. 57 – B. Fica a FUNAPE dispensada de proceder à cobrança judicial de pequenos valores devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar, decorrentes de débitos deixados em vida pelos beneficiários vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á pequeno valor, aquele que não for superior ao valor previsto no § 6º do art. 56 desta Lei Complementar."

 

"Art. 59. Os benefícios de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma e pensão, ou o somatório destes, decorrente da legítima acumulação de cargos não poderão ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição Federal."

 

"Art. 59–A. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE.

 

§ 1º ..................................................................................................................

 

I – o recurso deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de não ser conhecido por intempestivo;

.........................................................................................................................

 

§ 2º ................................................................................................................."

 

"Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

 

I - mais de uma aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos cargos legalmente acumuláveis previstos na Constituição Federal;

 

II - aposentadoria com abono de permanência;

 

III - mais de uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais previstas na Constituição Federal;

 

IV - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as acumulações legais previstas na Constituição Federal;

 

V - mais de uma pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge, companheiro ou companheira.

 

Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa."

 

"Art. 70. ..........................................................................................................

 

§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 72, § 3º, desta Lei Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação."

 

"Art. 72. ..........................................................................................................

 

§ 4º Os segurados de que trata o parágrafo anterior só contarão tempo para fins de obtenção do benefício de aposentadoria, se houver comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária durante o período em que não estiverem percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas."

 

"Art. 79. ..........................................................................................................

 

II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma prevista no inciso anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato gerador, sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; e

 

III – pelo recolhimento tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76 desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos Fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, impreterivelmente, no mês subseqüente da ocorrência do fato gerador, sob pena de responsabilidade, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

........................................................................................................................"

 

"Art. 80-A. As contribuições devidas pelos Poderes do Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas, órgãos e entidades cessionários e não repassadas aos Fundos criados por esta Lei Complementar até o seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, mediante termo administrativo específico, para pagamento parcelado em pecúnia, observado os seguintes critérios para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema:

 

I – previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) contribuições mensais, iguais e sucessivas, sendo o fracionamento para cada competência em atraso de, no máximo, quatro parcelas;

 

II – consolidação do montante devido até a data da efetiva formalização do acordo de parcelamento com a utilização da atualização monetária e multa prevista nos artigos 81 e 81-A desta Lei Complementar.

 

III – por ocasião do pagamento, aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, prevista em lei, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento, a fim de preservar o valor real do montante parcelado;

 

§ 1° Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas.

 

§ 2º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativo que discrimine, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.

 

§ 3º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do acordo de que trata o caput deste artigo.

 

§ 4º Será admitido o reparcelamento por uma única vez."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo 8º, os §§ 7º e 8º do artigo 9º, os §§ 8º a 10 do artigo 27, os incisos V e VI do artigo 51, o § 3º do artigo 59-A, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.