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LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.549, de 28 de outubro de 2008.)

(Vide a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.)

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Seção I

Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos

 

Art. 1º O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses:

 

I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;

 

II - decadência ou prescrição do crédito objeto do litígio;

 

III - quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto;

 

IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.

 

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá se manifestar mediante parecer fundamentado.

 

§ 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias.

 

Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco, bem como suas autarquias e fundações públicas, autorizado a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos sejam inferiores ao valor a ser fixado em lei específica.

 

Art. 2º

 Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal cujo montante seja equivalente ou inferior a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos créditos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação aos demais créditos tributários ou não tributários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública.

 

§ 1º É obrigatório o ajuizamento da ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos de igual espécie e não ajuizados do mesmo devedor superar os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)

 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite fixado.

 

§ 2º O Estado de Pernambuco adotará meios extrajudiciais para a cobrança dos créditos referidos neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 2º-A. Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no art. 2º desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 133, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Seção II

Da Transação

 

Art. 3º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer, após ouvido o dirigente do órgão ou entidade estadual relacionado com a demanda, observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma estabelecida em Decreto.

 

§ 1º O Procurador Geral do Estado somente celebrará as transações a que se refere o caput, após ouvido o Conselho de Programação Financeira.

 

§ 2º O Procurador do Estado poderá, diretamente e após autorização do Procurador Geral do Estado, em cada caso, transacionar no curso da ação judicial até o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos.

 

§ 3º As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado não serão objeto de transação.

 

Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes.

 

Art. 5º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º, o pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do termo de transação e a publicação de extrato dos termos do acordo, no Diário Oficial, observando-se, ainda, o disposto no art. 100 da Constituição da República.

 

Art. 6º Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º, o pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos do acordo, no Diário Oficial.

 

Art. 7º A transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá observar a ordem constitucional de precedência.

 

Art. 8º As transações referentes a ações judiciais que versem sobre matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo devido nem de multa, juros e demais acréscimos porventura cobrados, exceto se cumulativamente atenderem às seguintes condições, observado o disposto no art. 3º:

 

I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;

 

II - houver renúncia, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais.

 

Art. 9º Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria Geral do Estado fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.

 

Seção III

Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis

 

Art. 10. A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida pela Fazenda Pública, poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma estabelecida em Decreto.

 

Seção IV

Das Requisições de Pequeno Valor - RPV

 

Art. 11. Consideram-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário.

 

§ 1º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput, é facultado à parte exeqüente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor -RPV.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às ações plúrimas com mais de 10 (dez) litisconsortes, nem às ações coletivas com mais de 10 (dez) substituídos.

 

§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição de precatório.

 

Art. 12. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.

 

§ 1º A requisição de que trata o caput deste artigo será expedida após o regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de embargos do devedor.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a ao Conselho de Programação Financeira para autorizar a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no caput.

 

§ 3º As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data da requisição.

 

Seção V

Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos

Inscritos em Dívida Ativa

 

Art. 13. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;

 

II - o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial.

 

Parágrafo único. É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório ou RPV para fins da compensação prevista no caput.

 

Art. 14. A compensação de que trata o art. 13 poderá ser procedida diretamente pelo Estado ou a requerimento do titular do precatório judicial ou RPV.

 

§ 1º A compensação por iniciativa do Estado será disciplinada em Decreto, que deverá prever a intimação do sujeito passivo para se manifestar sobre o procedimento, sendo o seu silêncio equivalente à anuência.

 

§ 2º O pedido de compensação será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá a decisão final quanto à compensação, seja a pedido do contribuinte ou por iniciativa do Estado, em qualquer caso devendo ser ouvida a Secretaria da Fazenda.

 

Art. 15. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.

 

Art. 16. A compensação disciplinada no art. 13 extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.

 

Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198, II e III, § 3º, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 18. Os pareceres exarados pelos Procuradores do Estado serão aprovados pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 19. O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução da presente Lei.

 

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.