LEI COMPLEMENTAR
Nº 105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 401, de 18 de
dezembro de 2018.)
Dispõe sobre
os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado,
para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos,
transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos
inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) e determina
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Da não
Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
Art. 1º O
Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o
Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a
propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o
reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em
curso, nas seguintes hipóteses:
I - o litígio
envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;
II - decadência
ou prescrição do crédito objeto do litígio;
III - quando o
litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto;
IV - manifesta
falta de interesse processual na medida a ser adotada.
§
1º Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Estado que atuar
no feito deverá se manifestar mediante parecer fundamentado.
§ 2º Aplica-se o
limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias.
Art. 2º Fica o
Estado de Pernambuco, bem como suas autarquias e fundações públicas, autorizado
a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal,
cujos créditos sejam inferiores ao valor a ser fixado em lei específica.
§ 1º A
autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de
embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda
Pública.
§ 2º Não se
aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo
devedor for superior ao limite fixado.
Seção II
Da Transação
Art. 3º As transações judiciais e
extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do
Estado, fundamentado em parecer, após ouvido o dirigente do órgão ou entidade
estadual relacionado com a demanda, observados o interesse público e a conveniência
administrativa, na forma estabelecida em Decreto.
§ 1º O
Procurador Geral do Estado somente celebrará as transações a que se refere o caput,
após ouvido o Conselho de Programação Financeira.
§ 2º O
Procurador do Estado poderá, diretamente e após autorização do Procurador Geral
do Estado, em cada caso, transacionar no curso da ação judicial até o valor
correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
§ 3º As ações
judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado não serão objeto de transação.
Art. 4º Compete
à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as
obrigações recíprocas das partes.
Art. 5º Nas
transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas
jurídicas referidas no art. 3º, o pagamento somente será efetuado após a
homologação judicial do termo de transação e a publicação de extrato dos termos
do acordo, no Diário Oficial, observando-se, ainda, o disposto no art. 100 da
Constituição da República.
Art. 6º Nas
transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas
jurídicas referidas no art. 3º, o pagamento somente será efetuado após a
publicação de extrato dos termos do acordo, no Diário Oficial.
Art. 7º A
transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá
observar a ordem constitucional de precedência.
Art. 8º As
transações referentes a ações judiciais que versem sobre matéria tributária não
acarretarão dispensa de tributo devido nem de multa, juros e demais acréscimos
porventura cobrados, exceto se cumulativamente atenderem às seguintes
condições, observado o disposto no art. 3º:
I - o litígio
envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;
II - houver
renúncia, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, a eventual
direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que
deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais
ônus processuais.
Art. 9º Nas
transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser
parcelado, cabendo à Procuradoria Geral do Estado fixar o número de parcelas e
demais condições de pagamento, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.
Seção III
Da Adjudicação
de Bens Móveis e Imóveis
Art.
10. A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida pela
Fazenda Pública, poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado,
observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma
estabelecida em Decreto.
Seção IV
Das Requisições
de Pequeno Valor - RPV
Art. 11. Consideram-se obrigações de
pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto
no art. 100, §3º, da Constituição da República, os débitos decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40
(quarenta) salários-mínimos, por beneficiário.
§
1º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput,
é facultado à parte exeqüente renunciar ao valor excedente, para fins de
inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor -RPV.
§ 2º Não se
aplica o disposto neste artigo às ações plúrimas com mais de 10 (dez)
litisconsortes, nem às ações coletivas com mais de 10 (dez) substituídos.
§ 3º É vedada a
expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de
RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por
RPV e em parte mediante expedição de precatório.
Art. 12. As
obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à
ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do
Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.
§ 1º A
requisição de que trata o caput deste artigo será expedida após o
regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação
de embargos do devedor.
§ 2º A
Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade das
requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo
Estado e suas entidades autárquicas e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões
dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, em ordem cronológica,
observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a ao
Conselho de Programação Financeira para autorizar a liberação dos recursos
solicitados, no prazo fixado no caput.
§ 3º As
importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data da
requisição.
Seção V
Da
Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos
Inscritos em Dívida Ativa
Art. 13. Podem
ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios
pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde
que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a RPV ou o
precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não
estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;
II - o crédito a
ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial.
Parágrafo único.
É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório ou
RPV para fins da compensação prevista no caput.
Art. 14. A compensação de que trata o art. 13 poderá ser procedida diretamente pelo Estado ou a
requerimento do titular do precatório judicial ou RPV.
§
1º A compensação por iniciativa do Estado será disciplinada em Decreto, que
deverá prever a intimação do sujeito passivo para se manifestar sobre o
procedimento, sendo o seu silêncio equivalente à anuência.
§ 2º O pedido de
compensação será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá a decisão
final quanto à compensação, seja a pedido do contribuinte ou por iniciativa do
Estado, em qualquer caso devendo ser ouvida a Secretaria da Fazenda.
Art. 15. O
pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não suspende
a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável
da dívida.
Art. 16. A compensação disciplinada no art. 13 extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite
do efetivamente compensado.
Parágrafo único.
Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito
inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece sujeito às regras
comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva
legislação.
Seção VI
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 17. O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a
divulgação de informações previstas no art. 198, II e III, §3º, do Código
Tributário Nacional.
Art. 18. Os
pareceres exarados pelos Procuradores do Estado serão aprovados pelo Procurador
Geral do Estado.
Art. 19. O Poder
Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução da presente
Lei.
Art. 20. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA