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LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 14 DE MAIO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 14 DE MAIO DE 2008.

 

Dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 1º O ingresso na Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme o disposto nesta Lei Complementar e em consonância com a legislação em vigor.

 

Seção II

Das Etapas

 

Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual.

 

Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes:

 

I - 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação Profissional, constará das seguintes fases:

 

a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais, na forma da presente Lei Complementar, de caráter eliminatório e classificatório;

 

b) Exames Médicos, de caráter eliminatório;

 

c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório;

 

d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório.

 

II - 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório.

 

Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o término do respectivo Curso de Formação.

 

Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Subseção I

Do Exame de Habilidades e Conhecimentos

 

Art. 4º O candidato será submetido a provas escritas versando sobre os assuntos estabelecidos no Edital do Concurso.

 

Art. 5º Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.

 

Parágrafo único. As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.

 

Subseção II

Dos Exames Médicos

 

Art. 6º Os Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos.

 

Parágrafo único. Os Exames Médicos deverão ser realizados por profissionais especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.

 

Subseção III

Exames de Aptidão Física

 

Art. 7º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subseqüentes das carreiras a que se destinam o concurso.

 

Art. 8º Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

 

Subseção IV

Da Avaliação Psicológica

 

Art. 9º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o constante no Edital do Concurso.

 

§ 1º A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 2° Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

 

Art. 10. Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o respectivo ônus.

 

Seção III

Da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento

 

Art. 11. A Secretaria de Defesa Social constituirá comissão específica, por certame, composta de 03 (três) integrantes, destinada à fiscalização e acompanhamento de concurso para ingresso na PMPE e no CBMPE, sendo, necessariamente, assistida pelo Órgão de Gestão de Pessoas da PMPE ou pelo respectivo órgão no CBMPE.

 

Art. 12. As atribuições dessa Comissão serão especificadas em Portaria a ser expedida pelo Secretário de Defesa Social.

 

Seção IV

Da Classificação dos Candidatos

 

Art. 13. Os candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas constantes da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com aproximação até centésimos.

 

Art. 14. Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:

 

I - ao de mais idade;

 

II - aos militares da PMPE ou CBMPE;

 

III - aos militares de outras Instituições;

 

IV - aos servidores públicos do Estado; e

 

V - aos servidores públicos de outros entes da Federação.

 

Art. 15. Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.

 

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 16. Os cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou qualificações discriminados nesta Lei Complementar, que consistem na 2ª etapa do concurso, são os seguintes:

 

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);

 

II - Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);

 

III - Curso de Formação de Soldados (CFSd).

 

(Vide o art. 6° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - o Curso de Formação de Soldados passa a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP.)

 

Parágrafo único. Os conteúdos normativo e programático dos cursos serão disciplinados em Decreto.

 

(Vide o Decreto n° 47.604, de 19 de junho de 2019 - Regulamento.)

(Vide o Decreto n° 46.978, de 9 de janeiro de 2019 - Regulamento.)

(Vide o Decreto n° 42.864, de 6 de abril de 2016 - Regulamento.)

(Vide o Decreto n° 41.029, de 25 de agosto de 2014 - Regulamento.)

(Vide o Decreto n° 38.680, de 27 de setembro de 2012 - Regulamento.)

 

Art. 17. O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou qualificação a que passará a integrar.

 

CAPÍTULO III

DOS QUADROS

 

Art. 18. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, os Quadros de Oficiais da PMPE são os seguintes:

 

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

 

II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto pelo:

 

a) Quadro de Oficiais Médicos (QOM);

 

b) Quadro de Oficiais Dentistas (QOD);

 

c) Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); e

 

d) Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF).

 

Art. 19. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, o Quadro de Oficiais do CBMPE é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.

 

Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

 

III - não possuir antecedentes criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

 

IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

 

V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei Complementar;

 

VI - ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar ou bombeiro-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a cargo da Secretaria de Defesa Social; e

 

VII - ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica, investigação social e curso de formação.

 

Seção I

Do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e

Quadro de Oficiais Combatentes (QOC)

 

Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):

 

I - possuir curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal;

 

I - para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;

 

II - para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e

 

III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

IV - possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.

 

IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

V - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 236, de 5 de setembro de 2013.)

 

V - ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

Art. 22. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que seja declarado apto no referido estágio.

 

Art. 22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 23. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Oficiais Combatente (QOC).

 

Seção II

Do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

 

Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.

 

Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário ter, no máximo, 33 (trinta e três) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio.

 

Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).

 

Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde:

 

I - no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

 

I - no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

II - no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;

 

II - no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

III - no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e

 

III - no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional.

 

IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

CAPÍTULO IV

DAS QUALIFICAÇÕES

 

Art. 27. As Qualificações Militares da PMPE e do CBMPE, para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, destinadas a atender às necessidades de suas organizações militares estaduais, são as seguintes:

 

I - Qualificação Policial Militar Geral (QPMG);

 

II - Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG).

 

Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

 

III - não possuir antecedentes criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

 

V - possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres;

 

V - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

VI - ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;

 

VI - ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

VII - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado; e

 

VII - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)

 

VII - ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

VIII - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso.

 

VIII - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.

 

Seção I

Da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)

 

Art. 30. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Geral.

 

Seção II

Da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG)

 

Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG):

 

Art. 31 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)

 

I - ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal; e

 

I - ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)

 

II - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 32. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Bombeiro Militar Geral.

 

CAPÍTULO V

DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 33. Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada aos participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar de Pernambuco-PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco-CBMPE do Estado de Pernambuco, cujos valores encontram-se definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido afastamento para participação em curso de formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.

 

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º O desligamento do candidato faz cessar as vantagens e prerrogativas concedidas, assegurado, ao servidor ou militar do Estado afastado, o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente.

 

§ 2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º Aprovado o candidato no curso de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado como de efetivo exercício na carreira para a qual ingressar, exclusivamente para efeito de aposentadoria, desde que o servidor ou militar do Estado tenha optado pela sua remuneração quando da realização do referido curso.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008.)

 

Art. 34-A. Os dispositivos previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos concursos vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, inclusive em relação àquele instituído pela Portaria Conjunta SAD/SDS n° 101, de 31 de agosto de 2009. (Acrescido pelo art.2º da Lei Complementar nº 256, de 17 de dezembro de 2013.)

 

Art. 35. O disposto no artigo anterior aplica-se ao servidor público estadual e ao militar do Estado que se submeterem a curso de formação para ingresso na Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

 

Art. 36. Fica criado o posto de Segundo-Tenente no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), e no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), todos do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

 

Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2008.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o art. 2º da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


ANEXO ÚNICO

TABELA

 

CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE

FORMAÇÃO PROFISSIONAL R$

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE OFICIAIS

975,70

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SOLDADO

970,42

 

ANEXO ÚNICO

(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei Complementar n° 378, de 12 de dezembro de 2017.)

 

CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL R$

Curso de Formação de Oficiais

2.200,00

Curso de Formação e Habilitação de Praças

1.100,00

 

 

ANEXO ÚNICO

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.430, de 22 de dezembro de 2023.)

 

CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

VALOR (em R$)

Curso de Formação de Oficiais

2.900,00

Curso de Formação e Habilitação de Praças

1.450,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.