LEI COMPLEMENTAR
Nº 109, DE 15 DE MAIO DE 2008.
Modifica a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e
alterações, para estabelecer a paridade entre os membros do Conselho Superior
da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo primeiro do
artigo 44 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44.
...........................................................................................................
§ 1º Integram o
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:
I - o Procurador
Geral do Estado, que o presidirá;
II - o
Procurador Geral Adjunto do Estado, na qualidade de Vice-Presidente;
III - o
Corregedor Geral;
IV - o
Secretário Geral;
V - os
Procuradores Chefes das Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas
"d", "e", "f" e "g", da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
VI - 1 (um)
Procurador Chefe representante das Procuradorias Regionais, designado conforme
estabelecido em resolução do Conselho;
VII – 9 (nove)
Procuradores do Estado e dois suplentes, indicados diretamente pelos
integrantes da carreira mediante escrutínio secreto."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 44, da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio
de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA