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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 15 DE MAIO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 15 DE MAIO DE 2008.

 

Modifica a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e alterações, para estabelecer a paridade entre os membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. ...........................................................................................................

 

§ 1º Integram o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;

 

II - o Procurador Geral Adjunto do Estado, na qualidade de Vice-Presidente;

 

III - o Corregedor Geral;

 

IV - o Secretário Geral;

 

V - os Procuradores Chefes das Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "d", "e", "f" e "g", da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;

 

VI - 1 (um) Procurador Chefe representante das Procuradorias Regionais, designado conforme estabelecido em resolução do Conselho;

 

VII – 9 (nove) Procuradores do Estado e dois suplentes, indicados diretamente pelos integrantes da carreira mediante escrutínio secreto."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 44, da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.