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LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 03 DE JUNHO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

 

Modifica a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos:

 

I - Oficiais: para o exercício do planejamento e comando das atividades a serem desenvolvidas pelo Militar designado;

 

II - Praças: para a guarda de quartéis, muros e guaritas de estabelecimentos prisionais; para a participação em programa de monitoramento por câmeras de vídeo desenvolvido pelo Estado de Pernambuco; para a segurança patrimonial e policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado, e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em órgão ou entidade pública que detenham bens públicos.

 

§ 2º Excepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Administração, o Militar do Estado inativo, designado para realização de atribuição específica na forma desta Lei, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas à Segurança ou Ajudança Geral de Autoridades, no âmbito da Administração Pública Direta ou, mediante convênio de ressarcimento de despesas, de qualquer entidade pública ou Poder do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do Militar do Estado inativo, após concluído o devido processo seletivo.

.........................................................................................................................

 

Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termo da presente Lei Complementar não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a:

.........................................................................................................................

 

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único desta Lei Complementar, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.

 

§ 2º O limite quantitativo de Militares do Estado inativos designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será definido por Decreto do Governador do Estado, podendo atingir o limite máximo de 3.500 (três mil e quinhentos) militares.

 

§ 3º A função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não inferior ao de Major de Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da Corporação.

 

§ 4º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

Art. 6º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos:

.........................................................................................................................

 

Art. 7º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei Complementar poderão ser dispensados:

.........................................................................................................................

 

Art. 9º O tempo de designação será anotado na ficha do Militar do Estado inativo apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL

 

(Valor alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010. Novo valor: reajuste linear de 5%, a partir de 1º de junho de 2010.)

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO (R$)

Coordenador Geral

2.000,00

Coordenador de Áreas

1.400,00

Supervisor

980,00

Segurança de Estabelecimentos Prisionais e Segurança de Autoridades

950,00

Fiscal de Posto

800,00

Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis

700,00

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 318, de 18 de dezembro de 2015.)

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO (R$)

Coordenador Geral

3.000,00

Coordenador de Áreas

1.717,92

Supervisor

1.202,54

Segurança de Estabelecimentos Prisionais

1.800,00

Segurança de Autoridades

1.165,73

Fiscal de Posto

981,67

Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis

858,96

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.