LEI
COMPLEMENTAR Nº 116, DE 16 DE JUNHO DE 2008.
Estabelece Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, com alteração
específica da LC 84, de 30 de março de 2006, e
determina providências pertinentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
estabelecido por esta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV do Grupo Ocupacional de Trânsito do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente do DETRAN-PE, alterando-se, naquilo que lhe for colidente, a
Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, que o
instituiu.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, o Grupo Ocupacional de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar é formado pelos servidores que exercem as funções relacionadas aos
cargos de nível auxiliar, médio e superior do DETRAN-PE, definidas em lei e
regulamento próprios.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Art. 3º Nos termos
da presente Lei Complementar, os princípios que norteiam e regulam o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, ora redefinido, são:
I - Universalidade
– alberga todos os integrantes do Quadro Próprio de Pessoal de que trata a
presente Lei Complementar;
II - Equivalência
dos Cargos – correspondência dos cargos no âmbito da entidade de que trata o
PCCV, respeitada, no respectivo agrupamento, a complexidade e a formação
profissional exigida para o seu exercício;
III -
Flexibilidade – garantia de revisão do PCCV, visando à adequação deste às
necessidades da sociedade, e às diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
IV - Instrumento
de Gestão – o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial de política
de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
V - Qualificação
Profissional – elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o
desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação;
VI - Educação
Permanente – atendimento das necessidades de atualização, capacitação e
qualificação profissional aos servidores;
VII - Avaliação de
Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional e institucional,
envolvendo gestores, servidores e suas representações de classe.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
Art. 4º O Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV tem por objetivo dinamizar a estrutura
das carreiras dos servidores, destacando a sua profissionalização, valorização
e qualificação, elevando a auto-estima de forma adequada, visando à melhoria da
qualidade dos serviços prestados à sociedade, contemplando, ainda, os seguintes
objetivos específicos:
I - valorizar a
carreira dos servidores de que trata a presente Lei Complementar, dotando a
entidade de uma ordem de cargos compatíveis com a sua estrutura organizacional,
além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento
funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adotar os
princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o
desenvolvimento na carreira;
III - manter corpo
profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades
compatíveis com a responsabilidade político-institucional da entidade;
IV - integrar o
desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões
institucionais da entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para
efeito da aplicação desta Lei Complementar, consideram-se fundamentais os
seguintes conceitos:
I - Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o
ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão
da política de pessoal;
II - Cargo:
conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos
deveres e direitos dos servidores;
III - Carreira:
organização estruturada de cargos em série de classes hierarquicamente
definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição
remuneratória correspondente;
IV - Grupo
Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que
possui carreira específica, representando as funções relacionadas com o
objetivo da instituição;
V - Grade:
conjunto de matrizes de vencimento referentes a cada cargo;
VI - Classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo níveis
de desenvolvimento horizontal e vertical na carreira;
VII - Matriz:
conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação,
titulação e qualificação profissional;
VIII - Função:
corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação
própria de acordo com o grupo ocupacional do servidor;
IX - Faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE
PESSOAL, DO GRUPO OCUPACIONAL
E DA ESTRUTURA DE
CARGOS E CARREIRAS DO DETRAN
Seção I
Do Quadro De
Pessoal
Art.
6º O Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE é composto pelos cargos
e funções definidos na presente Lei Complementar, que integram o Grupo
Ocupacional de Trânsito.
Seção II
Do Grupo
Ocupacional de Trânsito
Art. 7º O Grupo
Ocupacional de que trata o artigo anterior é composto pelos cargos de Auxiliar
de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, correspondendo,
respectivamente, aos níveis de formação profissional dos ensinos fundamental
completo; médio completo com ou sem curso técnico-profissionalizante; e
superior completo; com suas funções e quantitativos de cargos definidos no
Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O
cargo de Auxiliar de Trânsito será transformado no cargo de Assistente de
Trânsito, na medida que vagar.
Seção III
Da Estrutura de
Cargos E Carreiras
Art. 8º Os cargos
de provimento efetivo de que trata a presente Lei Complementar são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos,
conforme regulamentação.
§ 1º Os cargos de
que trata o caput deste artigo estão vinculados às atividades
finalísticas e meio do DETRAN-PE, e estão estruturados em classes, num total de
04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais vinculam-se, por seu turno, critérios
de habilitação ou qualificação profissional.
§ 2º Cada classe
referida no parágrafo anterior é composta de 04 (quatro) faixas: "a",
"b", "c" e "d".
§ 3º A grade de
vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo é
composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível
de formação/qualificação profissional.
§ 4º As grades de
vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo, a partir de
1º de junho de 2008, são as constantes do Anexo II da presente Lei
Complementar, com os respectivos interstícios ali definidos entre as faixas,
classes e matrizes.
Seção IV
Do Ingresso e
Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º O ingresso
dos servidores, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
DETRAN-PE, dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e
títulos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O
ingresso de que trata o caput deste artigo, será, invariavelmente, na
faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.
Art. 10. O
desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na presente Lei
Complementar ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, de
progressão vertical, por elevação de nível profissional ou por mudança de função,
na forma adiante descrita:
I - Progressão
Horizontal: correspondente à passagem do servidor de uma faixa de vencimento
base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do
cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
II - Progressão
Vertical por Desempenho: correspondente à passagem do servidor da classe em que
se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por
critérios de desempenho, quando ascender à última faixa de sua classe;
III - Progressão
Vertical por Tempo de Serviço: correspondente à passagem do servidor da classe
em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior,
motivada por tempo de serviço;
IV - Progressão
por Elevação de Nível Profissional/Escolaridade: correspondente à passagem do
servidor, na mesma faixa e classe que ocupa para a matriz de vencimento base de
acordo com o nível de formação/qualificação profissional que possua, dentro de
uma mesma grade.
V – Mudança de
Função: corresponde a passagem do servidor para uma outra função, dentro do
mesmo cargo e faixa salarial, mediante necessidades do órgão e através de
processo de seleção interna, a ser regulamentado por Decreto.
§ 1º As
progressões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
ocorrerão a cada 2 (dois) anos, para o servidor que alcançar no mínimo 50% da
pontuação definida no seu processo de avaliação de desempenho nos últimos 04
(quatro) semestres.
§ 2º A progressão
de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá automaticamente
para o servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo
exercício, numa mesma classe, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
Art. 11. Não
concorrerá às progressões ou à mudança de função de que tratam os incisos I a V
do artigo anterior, o servidor:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - que estiver
de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título,
sem ônus para o Estado.
Art. 12. Nos casos
de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não
ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de
cumprimento da pena, poderá o servidor participar do processo de avaliação de
desempenho.
Art. 13. O tempo
de serviço na classe será contado:
I - nos casos de
nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor
assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos de
progressão vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Do Processo de
Avaliação de Desempenho
Art. 14. O
processo de avaliação de desempenho do DETRAN-PE busca medir o desempenho das
equipes e favorecer a evolução dos servidores nas respectivas carreiras.
§ 1º O processo de
avaliação de desempenho do DETRAN-PE é composto de duas avaliações, que
funcionam como instrumentos preliminares de gerenciamento, a Avaliação de
Produtividade e a Avaliação Funcional, que, juntas, totalizam uma escala de 100
(cem) pontos.
§
2º O processo de avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por
Portaria do Diretor Presidente do DETRAN, editada após a oitiva da
representação de classe dos servidores, e publicada no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º
O processo de avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por
Portaria do Diretor Presidente do DETRAN, editada após a oitiva da
representação de classe dos servidores, e publicada no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008.)
Subseção II
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional / Escolaridade
Art. 15.
A progressão por elevação de nível profissional/escolaridade ocorrerá em
janeiro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a
efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para o servidor que, após o ingresso na
entidade, adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou
qualificação profissional, em áreas relacionadas às atividades do DETRAN-PE,
conforme dispuser o regulamento.
Art.
15. A progressão por elevação de nível profissional/escolaridade ocorrerá nos
meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, observado o cumprimento do
estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para o servidor que
adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação
profissional, em áreas relacionadas às atividades do DETRAN-PE, conforme
dispuser o regulamento. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008.)
(Vide o Decreto
n° 32.374, de 25 de setembro de 2008 - Regulamento.)
§ 1º A aplicação
da progressão estabelecida no caput deste artigo está condicionada à
formalização de requerimento do servidor e deferimento da Comissão de que trata
o art. 18 da presente Lei, e sua efetivação dar-se-á mediante Portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-PE.
§ 2º O
requerimento de que trata o parágrafo anterior, se deferido, somente surtirá
efeito financeiro a partir de janeiro do ano subseqüente ao do registro do
requerimento.
§ 2º
O requerimento de que trata o parágrafo anterior, se deferido, surtirá efeito
financeiro a partir de janeiro, para os requerimentos protocolados de setembro
a dezembro; a partir de maio, para os requerimentos protocolados de janeiro a
abril; e a partir de setembro, para os requerimentos protocolados de maio a
agosto. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 29
de agosto de 2008.)
§ 3º A comissão de
que trata o art. 18 da presente Lei terá o prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias para análise dos requerimentos formulados.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16.
A terceira e última etapa do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, revisado pela presente Lei Complementar, dos atuais
servidores integrantes dos cargos do DETRAN-PE, cujas etapas anteriores
ocorreram nos termos das Leis Complementares nº 78, de 18
de novembro de 2005, e nº 98, de 18 de outubro de 2007,
será efetivada a partir de 1º de outubro de 2008.
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008 –
efetivação do enquadramento.)
§ 1º Para os fins
de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á o nível de formação
ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva
classe e faixa salarial de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes,
serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo
nível de formação/qualificação profissional.
§ 2º Para efeito
da aplicação da etapa prevista no caput deste artigo, serão considerados os
certificados de cursos de capacitação e cursos de qualificação apresentados até
31 de agosto de 2008.
§ 2º Para efeito
da aplicação da etapa prevista no caput deste artigo, serão considerados os
certificados de cursos de capacitação e de cursos de qualificação apresentados
até 30 de setembro de 2008. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de
2008.)
Art. 17.
A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo anterior,
está condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor, o qual
será analisado pela Comissão a que se refere o art. 18 da presente Lei.
§ 1º A Comissão
referida no caput deste artigo encaminhará planilha de repercussão
financeira ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, para análise e
deliberação visando à efetiva implantação do enquadramento, no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2º A Comissão
terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento na Gerência de Recursos Humanos do DETRAN-PE, para análise dos
requerimentos de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO
Art. 18. Fica
criada, no âmbito DETRAN-PE, a Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos –
PCCV.
§ 1º A Comissão de
que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, com seus membros
indicados por Portaria da Autarquia, no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da publicação desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para a composição
dessa Comissão, a qual será paritária, serão designados:
I – 04 (quatro)
membros representantes, preferencialmente das áreas de Recursos Humanos e da
Diretoria Jurídica, indicados pelo dirigente máximo da entidade;
II –
04 (quatro) membros representantes dos servidores, indicados pela categoria.
§
3º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada
como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão
jus à remuneração a qualquer título.
§ 3º
Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como
de efetivo exercício, os seus membros não farão jus à remuneração a qualquer
título. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008.)
Art.
19. A Comissão de enquadramento e acompanhamento do plano será responsável
pelo estudo e análise das solicitações realizadas pelos servidores referentes
ao seu posicionamento na matriz de vencimento base, num prazo não superior a 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único.
Caberá ao titular do órgão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deferir a
progressão e o julgamento dos recursos primários impetrados, podendo sua
decisão ser revista, mediante recurso, pelo Conselho Superior de Política de
Pessoal, que terá novo prazo de 60 (sessenta) dias para decisão.
Art. 20. O
servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento
ou na sua progressão no plano terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para
recorrer da decisão, em primeira instância, ao titular da entidade, e até 120
(cento e vinte) dias, em segunda instância, ao Conselho Superior de Política de
Pessoal.
Parágrafo único.
Não ocorrendo recursos nos prazos citados, o enquadramento será considerado
definitivo.
Art. 21. Os
servidores abrangidos pelo PCCV instituído pela Lei
Complementar nº 84, de 2006, que se encontrem em licença para trato de
interesse particular, quando da implantação do respectivo PCCV, apenas serão
enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O PCCV,
instituído pela Lei Complementar nº 84, de 2006, e
alterações, evoluirá com as diretrizes da entidade, devendo ser reavaliado
anualmente, a partir do regulamento da presente Lei Complementar, pela Comissão
Permanente instituída para este fim.
Art. 23. As
disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos servidores
aposentados e aos pensionistas.
Parágrafo único.
Os servidores aposentados de que trata o caput deste artigo, farão jus à
etapa do enquadramento descrita no art. 15 da presente Lei Complementar,
devendo ser considerado para efeito de aplicação do referido artigo a qualificação
e o grau de escolaridade que possuía na data anterior à concessão da
aposentadoria.
Art. 24. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, mediante decreto.
Art. 25. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 26. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 16 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
HUMBERTO SÉRGIO
COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR