Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE JUNHO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

 

Dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração – SAD, a carreira de Gestão Administrativa, composta de 350 (trezentos e cinquenta) cargos de Analista em Gestão Administrativa, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º, assim distribuídos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

I - 300 (trezentos) cargos de Analista em Gestão Administrativa; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.) (Denominação alterada pelo inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014 – Nova denominação: Gestor Governamental – Especialidade Administrativa.)

 

II - 50 (cinquenta) cargos de Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.) (Denominação alterada pelo inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014 – Nova denominação: Gestor Governamental – Especialidade Administrativa – Qualificação: Contador.)

 

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Carreira de Gestão Administrativa, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

CARREIRA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Carreira de Gestão Administrativa contém os seguintes elementos básicos:

 

I - carreira: é o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;

 

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

 

III - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

 

IV - referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;

 

V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das referências das classes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

VI - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.

 

VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da referência na qual esteja enquadrado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado – SAD, ficam organizados em duas classes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”, respectivamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9” até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência “16”, cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 5º O exercício dos cargos da carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na Secretaria de Administração do Estado - SAD e nos órgãos da Administração Direta Estadual, integrantes do Sistema Estadual de Gestão Administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 172, de 7 de junho de 2011.)

 

Parágrafo único. A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do Secretário de Administração.

 

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Gestão Administrativa ficam sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Seção II

Atribuições e Vedações

 

Art. 7º São atribuições dos cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - Para os cargos de Analista em Gestão Administrativa e Analista em Gestão Administrativa - Qualificação: Contador, coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

a) planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas administrativas, formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias estratégicas; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

b) desenvolvimento e implementação de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

c) supervisão, coordenação e execução trabalhos especializados e aqueles referentes ao suporte de gerenciamento da administração pública estadual; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

d) análise de processos e emissão de pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

e) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

  

f) planejamento, organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros, previdenciários, materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Estado; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

g) implementação de projetos visando ao aperfeiçoamento da SAD; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

h) desenvolvimento dos recursos humanos e da tecnologia da informação relacionadas à área da SAD; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

i) outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

II - Para o cargo de Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

a) coordenar, supervisionar e organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito do Órgão Setorial de Contabilidade no qual tiver exercício, observando os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

b) prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de custos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

c) elaborar e analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade no qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

d) realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

e) apoiar a elaboração das prestações de contas obrigatórias; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

f) acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas ao Órgão Setorial de Contabilidade, no qual tiver exercício; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

g) representar o Secretário ou Gestor do Órgão nas situações de responsabilidade solidária com a Gestão, definidas em lei, quando estiver responsável pelo Órgão Setorial de Contabilidade; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

h) executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

Parágrafo único. A critério da administração, aos ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa de que trata o inciso I do art. 1º, que possuam graduação em Ciências Contábeis, além das atribuições previstas no inciso I, podem ser conferidas as mesmas atribuições previstas no inciso II. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa da Secretaria de Administração dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Administração e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 39. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 3º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Administrativa, ou de Gestor Governamental - Especialidade Administrativa - Qualificação: Contador ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 4º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 5º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

Seção III

Deveres

 

Art. 9º Os servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

 

Parágrafo único. São deveres dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado de Pernambuco:

 

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

 

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de gestão administrativa; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;

 

IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;

 

V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, no que couber, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

 

Seção IV

Sanções Disciplinares

 

Art. 10. Aos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no parágrafo único do art. 9º, inciso V, e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. A repreensão será aplicada no caso de violação do parágrafo único do art. 9º, incisos I a IV, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Seção V

Concurso Público

 

Art. 13. O ingresso na Carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a primeira caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, constando de programa de formação, com caráter eliminatório, que habilitará ou não candidatos para efeito de nomeação.

 

§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso, incluindo a etapa do programa de formação.

 

Art. 14. Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no Edital do Concurso.

 

Parágrafo único. Havendo exigência de qualificação específica, também será requisito de provimento o registro regular no Conselho regional respectivo. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 15. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em Edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 13 desta Lei Complementar.

 

Art. 16. O candidato aprovado na primeira fase do concurso público e matriculado no programa de formação terá direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base fixado para o padrão inicial da carreira, enquanto estiver participando do programa de formação.

 

§ 1º Aos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório, será concedido afastamento para participação no Programa de Formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo efetivo, mantida a filiação previdenciária.

 

§ 2º As despesas correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do parágrafo anterior, correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o vínculo efetivo.

 

§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos deste artigo.

 

§ 4º Fica vedada a percepção simultânea da bolsa de que trata o caput deste artigo com a remuneração paga pelo órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo efetivo, após a formalização da opção referida no § 1º deste artigo.

 

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de Servidor ou Militar do Estado participar de programa de formação na forma do § 1º deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento.

 

§ 6º O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que tenha se afastado.

 

Art. 17. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o Edital do respectivo concurso.

 

Seção VI

Estágio Probatório

 

Art. 18. O ocupante de cargo de Analista em Gestão Administrativa deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.

 

§ 1º Durante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:

 

I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;

 

II - aptidão para o exercício do cargo;

 

III - disciplina;

 

IV - pontualidade;

 

V - assiduidade;

 

VI - eficiência; e

 

VII - dedicação ao serviço público.

 

§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Administrativa o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 1º deste artigo.

 

§ 3º A apuração quanto ao não atendimento, se for o caso, da exigência ou requisito a que se referem os incisos do § 1º deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

Art. 19. Deverá ser instituída comissão específica com a finalidade de promover a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos definido em decreto.

 

Seção VII

Desenvolvimento Funcional

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 40.168, de 4 de dezembro de 2013.)

 

Art. 20. O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos termos disciplinados em decreto.

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 2º A progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, a ser disciplinada em decreto, e ao atendimento dos requisitos dos arts. 21 e 22.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 389, de 23 de maio de 2018.)

 

Art. 21. O desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte do servidor:

 

I - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do art. 8º desta Lei Complementar;

 

II - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos previstos na legislação;

 

III - não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular;

 

IV - não ter sofrido pena disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos;

 

V - não ter faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 22. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - cumprimento do interstício mínimo de 01 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;

 

II - participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas formas de participação.

 

§ 1° Os Analistas em Gestão Administrativa ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

I - a cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

II - a cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

III - a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho de que trata o § 2º do art. 20 e que tenham atendido aos requisitos dos arts. 21 e 22.

 

§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 24. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 25. Nas progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

 

I - maior tempo de exercício na referência;

 

II - maior tempo de exercício na carreira;

 

III - mais idade;

 

IV - maior prole.

 

Art. 26. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo, mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 27. O Analista em Gestão Administrativa somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 28. A totalidade dos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa, confirmados no cargo no qual realizaram estágio probatório, farão jus à progressão para a referência 2 (dois) da carreira, desde que:

 

I - atendido o disposto no art. 22, inciso II;

 

II - atendidos os requisitos do art. 21 na avaliação especial de desempenho, prevista no art. 19.

 

Parágrafo único. A participação do servidor no programa de formação, constante da segunda etapa do concurso público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito do art. 22, inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.

 

Art. 29. Os processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, nos termos e condições previstos em decreto.

 

Art. 30. As progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 31. O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar as disposições pertinentes.

 

CAPÍTULO III

REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Composição da Remuneração

 

Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista em Gestão Administrativa o vencimento base, demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 35. Fica instituído, a partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração, atribuído na forma definida no art. 42, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 -  a partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dez pontos percentuais ao índice de que trata este artigo.)

 

Art. 36. As normas pertinentes à percepção do Adicional instituído nesta Lei Complementar serão estabelecidas em decreto. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 37. O adicional de que trata o art. 35 desta Lei integrará os proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - com base na média da remuneração variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;

 

II - conforme o disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo.

 

Art. 38. Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Administração, a Comissão Técnica da Carreira de Gestão Administrativa – CTCGA.

 

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.

 

Art. 39. Para efeito de concessão do adicional de que trata o art. 35 desta Lei Complementar, serão observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - fica assegurada a fruição dos adicionais, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes hipóteses:

 

a) férias;

 

b) convocação para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

 

c) licença para tratamento de saúde;

 

d) licença prêmio;

 

e) participação em comissão de inquérito e sindicância;

 

f) licença gestante, licença paternidade e licença para adoção;

 

g) licença para exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

 

h) freqüência como docente ou discente em curso de interesse da Secretaria de Administração;

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

II - o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias;

 

III - o valor a ser percebido será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I. (Redação alterada pelo art.4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 40. O valor do AIQP observará o seguinte: (Redação alterada pelo art.4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009.)

 

I - no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no exercício anterior. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção do AIQP. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 213, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 41. O servidor ocupante de cargo integrante da Carreira de Gestão Administrativa que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, de assessoramento ou direção, poderá optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo de que é titular, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, observado o disposto no art. 39, inciso I, alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.

 

Seção II

Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional

 

Art. 42. O Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP, instituído pelo art. 35 desta Lei Complementar, será atribuído, na sua integralidade, ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, pelo menos, 60 (sessenta) horas-aula, anualmente, em áreas definidas na forma do parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. Para efeito de percepção do adicional definido no art. 35 e referido no caput deste artigo, serão computadas as horas-aulas utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto no inciso II do art. 22 da presente Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.) 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo da Carreira de Gestão Administrativa e aos seus ocupantes as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 44. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

 

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.

 

Art. 45. Fica autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem as funções de gestão administrativa, mediante seleção publica simplificada, no percentual de até 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Os servidores contratados na forma do caput deste artigo, terão exercício nas Secretarias de Educação, Saúde, Defesa Social e Administração.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

§ 3º A remuneração da contratação temporária será composta de parcela única no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.

 

Art. 46. Ficam extintos os empregos públicos criados pelo art. 69, constantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Administração, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49. Revogam-se o § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, o § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 e as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOÃO SOARES LYRA NETO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Vencimento Base do Cargo Público de Analista em Gestão Administrativa

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.