Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE JUNHO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

 

Dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado – SAD a Carreira de Gestão Administrativa, composta de 300 (trezentos) cargos de Analista em Gestão Administrativa, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Carreira de Gestão Administrativa, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

CARREIRA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Carreira de Gestão Administrativa contém os seguintes elementos básicos:

 

I – carreira: é o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;

 

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

 

III - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

 

IV - referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;

 

V – vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo;

 

VI - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.

 

Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado – SAD, ficam organizados em classe única com 15 (quinze) referências.

 

Art. 5º O exercício dos cargos da carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na Secretaria de Administração do Estado – SAD e nos órgãos e entidades da Administração Direta Estadual, integrantes do Sistema Estadual de Gestão Administrativa.

 

Parágrafo único. A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do Secretário de Administração.

 

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Gestão Administrativa ficam sujeitos a jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Seção II

Atribuições e Vedações

 

Art. 7º São atribuições dos cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa:

 

I - coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:

 

a) planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas administrativas, formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias estratégicas;

 

b) desenvolvimento e implementação de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual;

 

c) supervisão, coordenação e execução trabalhos especializados e aqueles referentes ao suporte de gerenciamento da administração pública estadual;

 

d) análise de processos e emissão de pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões;

 

e) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização;

 

f) planejamento, organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros, previdenciários, materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Estado;

 

II - executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Secretaria de Administração – SAD;

 

III - executar atividades relacionadas à área da Secretaria de Administração – SAD, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da informação;

 

IV - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.

 

Art. 8º É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa, salvo para o exercício de cargo em comissão, e ainda, observado disposto no art. 39, incisos I, alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.

 

§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de Administração, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.

 

§ 2° Quando exonerado do cargo a que se refere o caput deste artigo, o servidor retornará ao exercício do cargo de Analista em Gestão Administrativa, contando-se o período para todos os efeitos legais, com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

 

Seção III

Deveres

 

Art. 9º Os servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

 

Parágrafo único. São deveres dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado de Pernambuco:

 

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

 

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;

 

III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;

 

IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;

 

V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, no que couber, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

 

Seção IV

Sanções Disciplinares

 

Art. 10. Aos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no parágrafo único do art. 9º, inciso V, e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. A repreensão será aplicada no caso de violação do parágrafo único do art. 9º, incisos I a IV, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Seção V

Concurso Público

 

Art. 13. O ingresso na Carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na classe única e referência inicial do cargo de Analista em Gestão Administrativa, mediante concurso público.

 

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a primeira caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, constando de programa de formação, com caráter eliminatório, que habilitará ou não candidatos para efeito de nomeação.

 

§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso, incluindo a etapa do programa de formação.

 

Art. 14. Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no Edital do Concurso.

 

Art. 15. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em Edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 13 desta Lei Complementar.

 

Art. 16. O candidato aprovado na primeira fase do concurso público e matriculado no programa de formação terá direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base fixado para o padrão inicial da carreira, enquanto estiver participando do programa de formação.

 

§ 1º Aos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório, será concedido afastamento para participação no Programa de Formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo efetivo, mantida a filiação previdenciária.

 

§ 2º As despesas correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do parágrafo anterior, correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o vínculo efetivo.

 

§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos deste artigo.

 

§ 4º Fica vedada a percepção simultânea da bolsa de que trata o caput deste artigo com a remuneração paga pelo órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo efetivo, após a formalização da opção referida no § 1º deste artigo.

 

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de Servidor ou Militar do Estado participar de programa de formação na forma do § 1º deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento.

 

§ 6º O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que tenha se afastado.

 

Art. 17. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o Edital do respectivo concurso.

 

Seção VI

Estágio Probatório

 

Art. 18. O ocupante de cargo de Analista em Gestão Administrativa deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.

 

§ 1º Durante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:

 

I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;

 

II - aptidão para o exercício do cargo;

 

III - disciplina;

 

IV - pontualidade;

 

V - assiduidade;

 

VI - eficiência; e

 

VII - dedicação ao serviço público.

 

§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Administrativa o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 1º deste artigo.

 

§ 3º A apuração quanto ao não atendimento, se for o caso, da exigência ou requisito a que se referem os incisos do § 1º deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

Art. 19. Deverá ser instituída comissão específica com a finalidade de promover a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos definido em decreto.

 

Seção VII

Desenvolvimento Funcional

 

Art. 20. O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos termos disciplinados em decreto.

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior dentro da mesma classe.

 

§ 2º A progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, a ser disciplinada em decreto, e ao atendimento dos requisitos dos arts. 21 e 22.

 

Art. 21. O desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte do servidor:

 

I - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do art. 8º desta Lei Complementar;

 

II - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos previstos na legislação;

 

III - não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular;

 

IV - não ter sofrido pena disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos;

 

V - não ter faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 22. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - cumprimento do interstício mínimo de 01 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;

 

II – participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas formas de participação.

 

Parágrafo único. As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput deste artigo serão definidas em decreto.

 

Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente a 80% (oitenta por cento) do total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28.

 

§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho de que trata o § 2º do art. 20 e que tenham atendido aos requisitos dos arts. 21 e 22.

 

§ 2º Serão progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no caput deste artigo e respeitado o disposto no art. 28.

 

Art. 24. O servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez na mesma referência sem ter sido progredido, respeitado o quantitativo definido no caput do art. 23.

 

Art. 25. Nas progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

 

I - maior tempo de exercício na referência;

 

II – maior tempo de exercício na carreira;

 

III- mais idade;

 

IV - maior prole.

 

Art. 26. A progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 22.

 

Art. 27. O Analista em Gestão Administrativa somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 28. A totalidade dos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa, confirmados no cargo no qual realizaram estágio probatório, farão jus à progressão para a referência 2 (dois) da carreira, desde que:

 

I – atendido o disposto no art. 22, inciso II;

 

II – atendidos os requisitos do art. 21 na avaliação especial de desempenho, prevista no art. 19.

 

Parágrafo único. A participação do servidor no programa de formação, constante da segunda etapa do concurso público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito do art. 22, inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.

 

Art. 29. Os processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, nos termos e condições previstos em decreto.

 

Art. 30. As progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 31. O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar as disposições pertinentes.

 

CAPÍTULO III

REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Composição da Remuneração

 

 Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares dos cargos de Analista em Gestão Administrativa o vencimento base, demonstrado no Anexo Único desta Lei Complementar, acrescido dos Adicionais de Desempenho Individual - ADI, Desempenho Institucional - ADIT e Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP, de natureza variável.

 

Art. 33. Fica instituído o Adicional de Desempenho Individual - ADI devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa, atribuído em função da avaliação de desempenho individual anual, no percentual de até 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 34. Fica instituído o Adicional de Desempenho Institucional - ADIN devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa, atribuído em função do resultado da avaliação de desempenho institucional anual, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 35. Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração, atribuído na forma definida no art. 42, no percentual de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 36. As normas pertinentes à percepção dos Adicionas instituídos nesta Lei Complementar serão estabelecidas em decreto.

 

Art. 37. As parcelas remuneratórias de que trata o art. 32 serão incorporadas aos proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor:

 

I – com base na média da remuneração variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;

 

II – conforme o disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo.

 

Art. 38. Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Administração, a Comissão Técnica da Carreira de Gestão Administrativa – CTCGA.

 

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.

 

Art. 39. Para efeito de concessão dos adicionais de que trata o art. 32, serão observadas as seguintes normas:

 

I - fica assegurada a fruição dos adicionais, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes hipóteses:

 

a) férias;

 

b) convocação para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

 

c) licença para tratamento de saúde;

 

d) licença prêmio;

 

e) participação em comissão de inquérito e sindicância;

 

f) licença gestante, licença paternidade e licença para adoção;

 

g) licença para exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

 

h) freqüência como docente ou discente em curso de interesse da Secretaria de Administração;

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno para exercício dos cargos em comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;

 

II – o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias;

 

III – o valor a ser percebido será o valor dos adicionais efetivamente pagos no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

 

Art. 40. O valor do ADI e o da parcela do AIQP, de que trata o inciso II do art. 42, no primeiro ano de ingresso na carreira de Analista em Gestão Administrativa, serão vinculados ao resultado obtido pelo servidor no programa de formação, segundo critérios e condições previstos em decreto.

 

Parágrafo único. Ficam vedados os pagamentos do ADIT e da parcela do AIQP, de que trata o inciso I do art. 42, no primeiro ano de ingresso do servidor na carreira.

 

Art. 41. O servidor ocupante de cargo integrante da Carreira de Gestão Administrativa que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, de assessoramento ou direção, poderá optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo de que é titular, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, observado o disposto no art. 39, inciso I, alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.

 

Seção II

Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional

 

Art. 42. O AIQP, instituído pelo art. 35, será calculado da seguinte forma:

 

I – 10% (dez por cento) do vencimento base, na comprovação de conclusão de curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, desde que atendidas as seguintes exigências:

 

a) início do curso após o ingresso no cargo;

 

b) correspondência com as áreas definidas na forma do parágrafo único do art. 22;

 

c) não ser utilizado para o desenvolvimento funcional previsto no art. 26;

 

II – 10% (dez por cento) do vencimento base, ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, pelo menos, 80 (oitenta) horas-aula, anualmente, em áreas definidas na forma do parágrafo único do art. 22.

 

§ 1º Somente será computado 01 (um) título para efeito de percepção do percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo.

 

§ 2º Para efeito de percepção do percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão computadas as horas-aula utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto no inciso II do art. 22.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo da Carreira de Gestão Administrativa e aos seus ocupantes as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 44. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

 

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.

 

Art. 45. Fica autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem as funções de gestão administrativa, mediante seleção publica simplificada, no percentual de até 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Os servidores contratados na forma do caput deste artigo, terão exercício nas Secretarias de Educação, Saúde, Defesa Social e Administração.

 

§ 2º As contratações autorizadas na forma do caput deste artigo deverão observar o prazo máximo de vigência definido na Lei nº 10.954 de 17 de setembro de 1993, e alterações, sendo rescindidas, obrigatoriamente, na data de nomeação dos Analistas em Gestão Administrativa de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 3º A remuneração da contratação temporária será composta de parcela única no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.

 

Art. 46. Ficam extintos os empregos públicos criados pelo art. 69, constantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Administração, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49. Revogam-se o § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, o § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 e as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOÃO SOARES LYRA NETO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO BASE

CARGO: ANALISTA EM GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Classe Única

Referência

Vencimento

Base (R$)

1

R$    2.380,00

2

R$    2.570,40

3

R$    2.698,92

4

R$    2.833,87

5

R$    2.975,56

6

R$    3.124,34

7

R$    3.280,55

8

R$    3.444,58

9

R$    3.720,15

10

R$    3.906,16

11

R$    4.101,46

12

R$    4.306,54

13

R$    4.521,86

14

R$    4.747,96

15

R$    4.985,35

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.