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LEI Nº 15

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

 

Dispõe sobre a criação da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, composta de 220 (duzentos e vinte) cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, composta de 220 (duzentos e vinte) cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.) (Denominação alterada pelo inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014 – Nova denominação: Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão.)

 

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira Planejamento, Orçamento e Gestão, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

CARREIRA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão contém os seguintes elementos básicos:

 

I - carreira: é o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;

 

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

 

III - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

 

IV - referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;

 

V - vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo;

 

V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das referências das classes; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

VI - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.

 

VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da referência na qual esteja enquadrado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG ficam organizados em classe única com 15 (quinze) referências.

 

Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG ficam organizados em duas classes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes, em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”, respectivamente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9” até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência “16” cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 5º O exercício dos cargos da carreira criada por esta Lei Complementar, dar-se-á nas unidades da SEPLAG e nas unidades encarregadas de Planejamento, Orçamento e Gestão dos órgãos da Administração Direta Estadual, integrantes da estruturação e funcionamento em rede do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 5º O exercício dos cargos da carreira criada por esta Lei Complementar, dar-se-á na unidade central da SEPLAG ou nos núcleos setoriais, conforme o definido no art. 15 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei  Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 1° A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do Secretário de Planejamento e Gestão. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 2° Quando em exercício nas unidades encarregadas do Planejamento, Orçamento e Gestão nos órgãos da Administração Direta Pública Estadual, os ocupantes do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão serão vinculados administrativamente a estes órgãos, mantida sua vinculação técnica à SEPLAG como integrantes da estrutura em rede do Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão ficam sujeitos a jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Seção II

Atribuições e Vedações

 

Art. 7º São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão:

 

I - coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:

 

a) desenvolvimento de modelos, concepções, processos e instrumentos de planejamento de políticas e gestão pública, orçamento e gestão governamental;

 

b) elaboração de estudos, cenários, análises, diagnósticos e proposições requeridas para o desenvolvimento das atividades e ciclos integrantes dos processos de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas e gestão governamental;

 

c) elaboração de relatórios consolidados de planejamento, execução e avaliação das políticas públicas, da ação governamental geral e das setoriais, e de programas e projetos governamentais;

 

d) construção e manuseio das bases de dados econômicas, financeiras e orçamentárias requeridas pelas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas e ação governamental;

 

e) estruturação e apoio técnico ao desenvolvimento dos processos e participação na elaboração de Planos Plurianuais e Anuais e as respectivas peças e Leis Orçamentárias, bem como suas revisões;

 

f) elaboração de minutas de projetos de lei e de decretos relativos aos processos e instrumentos de planejamento, orçamento e gestão governamental e das políticas públicas;

 

g) estruturação de quadros e sistemas de indicadores para o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas e da gestão governamental;

 

h) montagem e gerenciamento de programas de desenvolvimento e projetos para execução de políticas públicas e gestão governamental;

 

i) modelagem e detalhamento dos processos de planejamento, orçamento e monitoramento da gestão e desempenho governamental, elaborando normas e instruções para sua aplicação;

 

j) identificação e diagnóstico, em conjunto com Analistas de Tecnologia da Informação e Comunicação, das necessidades de sistemas e ferramentas informatizadas para apoio aos processos de planejamento, orçamentação, monitoramento e avaliação da gestão pública governamental;

 

k) participação e apoio às atividades de elaboração do planejamento e orçamento público governamental, de longo, médio e curto prazo, promovendo coleta e tratamento de dados, reuniões de trabalho, análise e consistência e fechamento das propostas e instrumentos próprios;

 

l) apoio, assistência e orientação aos dirigentes, gestores e técnicos dos diversos órgãos e entidades da administração pública no domínio e utilização dos modelos, processos e ferramentas de planejamento, orçamento e monitoramento da gestão pública governamental;

 

m) atuação como facilitador e consultor interno na montagem e condução de seminários e reuniões estruturadas de trabalho para desenvolvimento das atividades de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação da gestão pública governamental;

 

n) orientação e apoio à elaboração dos instrumentos de contratualização de resultados entre o Governo do Estado e os órgãos e entidades da administração pública estadual, acompanhando a negociação e a formalização dos respectivos instrumentos com a interveniência da SEPLAG;

 

o) atuação efetiva junto aos Secretários de Estado e aos dirigentes públicos no acompanhamento da execução do planejado e dos instrumentos de contratualização celebrados, visando garantir a obtenção dos resultados pretendidos e atuando na resolução tempestiva dos problemas identificados, elaborando relatórios de análise, críticas e sugestões para garantir a efetividade, eficácia e eficiência da ação pública governamental;

 

p) homologação dos instrumentos de planejamento e orçamento elaborados pelos órgãos e entidades da gestão pública, assegurando que foram observados em suas elaborações os modelos, processos, normas e instruções estabelecidas pelo governo, visando garantir a conformidade dos processos de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação em toda a administração pública estadual;

 

q) acompanhamento e apoio aos dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública na definição de indicadores de resultado nos processos de planejamento e de orçamento e nos instrumentos de contratualização de resultados, bem como nas atividades de monitoramento e avaliação dos resultados da gestão;

 

r) elaboração de análises e pareceres sobre as mudanças propostas nos instrumentos de planejamento e orçamento submetidos pelos órgãos e entidades da administração pública à SEPLAG, especialmente no que se referir a mudanças e suplementações orçamentárias;

 

s) coleta e tratamento dos dados e informações para o monitoramento e avaliação dos processos de planejamento, orçamento e gestão;

 

t) montagem e execução de treinamentos e divulgação dos modelos, processos e instrumentos de planejamento, orçamento e monitoramento da gestão pública, qualificando o pessoal da administração pública estadual para sua utilização;

 

u) instrutoria em programas de formação, desenvolvimento e capacitação em planejamento, orçamento e gestão pública, desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

v) preparação das apresentações e relatórios sobre questões de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação de gestão;

 

w) desenvolvimento de outras ações e atividades integrantes dos processos de trabalho do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão que lhe forem cominados;

 

II - executar projetos visando ao aperfeiçoamento da SEPLAG;

 

III - executar atividades relacionadas à área da SEPLAG, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à Tecnologia da Informação;

 

IV - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.

 

Art. 8º É vedada a cessão de servidores da carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, salvo para o exercício de cargo em comissão e, ainda, observado o disposto no art. 36, inciso I, alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.

 

Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 36. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.

 

§ 1° A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos da Carreira de que trata esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 288, de 2 de julho de 2014.)

 

§ 1º A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do quantitativo de cargos da carreira de que trata esta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 7° da Lei n° 15.452, de 15 de janeiro de 2015.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 2º Quando exonerado do cargo a que se refere o caput deste artigo, o servidor retornará ao exercício do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, contando-se o período para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

 

§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

Seção III

Deveres

 

Art. 9º Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

 

Parágrafo único. São deveres dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Gestão, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado de Pernambuco:

 

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

 

II - manterem-se atualizados com o estado da arte e as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de planejamento, orçamento e gestão;

 

III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das tarefas que lhe forem atribuídas;

 

IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas análises e recomendações quanto às atividades de planejamento, orçamento e gestão;

 

V - respeitar e assegurar o sigilo, no que couber, relativos às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

 

Seção IV

Sanções Disciplinares

 

Art. 10. Aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no parágrafo único do art. 9º, inciso V, e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 12. A repreensão será aplicada no caso de violação do parágrafo único do art. 9º, incisos I a IV, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Seção V

Concurso Público

 

Art. 13. O ingresso na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, dar-se-á na classe única e referência inicial do cargo, mediante concurso público.

 

Art. 13. O ingresso na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, dar-se-á na referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso público. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a primeira etapa caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, constando de programa de formação, com caráter eliminatório, que habilitará ou não candidatos para efeito de nomeação.

 

§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso, incluindo a etapa do programa de formação.

 

Art. 14. Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no Edital do concurso.

 

Art. 15. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos que forem estabelecidos no Edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 13.

 

Art. 16. O candidato aprovado na primeira fase do concurso público e matriculado no programa de formação terá direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base fixado para o padrão inicial da carreira, enquanto estiver participando do programa de formação.

 

§ 1º Aos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório, será concedido afastamento para participação no Programa de Formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo efetivo, mantida a filiação previdenciária.

 

§ 2º As despesas correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do parágrafo anterior, correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o vínculo efetivo.

 

§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos deste artigo.

 

§ 4º Fica vedada a percepção simultânea da bolsa de que trata o caput deste artigo com a remuneração paga pelo órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo efetivo, após a formalização da opção referida no § 1º deste artigo.

 

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de Servidor ou Militar do Estado participar de programa de formação na forma do § 1º deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento.

 

§ 6º O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que tenha se afastado.

 

Art. 17. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do concurso.

 

Seção VI

Estágio Probatório

 

Art. 18. O ocupante de cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.

 

§ 1º Durante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:

 

I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;

 

II - aptidão para o exercício do cargo;

 

III - disciplina;

 

IV - pontualidade;

 

V - assiduidade;

 

VI - eficiência;

 

VII - dedicação ao serviço público.

 

§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º A apuração quanto ao não atendimento, se for o caso, da exigência ou requisito a que se referem os incisos do § 1º do caput deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

§ 4º Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão cumprirão estágio probatório, conforme definido no art. 1º do Decreto 34.491, de 30 de dezembro de 2009. (Acrescido pelo art. 1º da Lei  Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 19. Deverá ser instituída Comissão Específica com a finalidade de promover a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos e condições previstas em decreto.

 

Seção VII

Desenvolvimento Funcional

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 40.168, de 4 de dezembro de 2013.)

 

Art. 20. O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos termos disciplinados em decreto.

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior dentro da mesma classe.

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 2º A progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, a ser disciplinada em decreto, e ao atendimento dos requisitos dos arts. 21 e 22.

 

§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 389, de 23 de maio de 2018.)

 

Art. 21. O desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte do servidor:

 

I - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do art. 8º;

 

II - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos previstos na legislação;

 

III - não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular;

 

IV - não ter sofrido pena disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos;

 

V - não ter faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 22. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - cumprimento do interstício mínimo de 01 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;

 

II - participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas formas de participação.

 

Parágrafo único. As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput deste artigo serão definidas em decreto. (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 1° Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

I - a cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

II - a cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

III - a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente a 80% (oitenta por cento) do total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28.

 

Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho de que trata o § 2º do art. 20 e que tenham atendido aos requisitos dos arts. 21 e 22.

 

§ 2º Serão progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no caput deste artigo e respeitado o disposto no art. 28.

 

§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 24. O servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez na mesma referência sem ter sido progredido, respeitado o quantitativo definido no caput do art. 23.

 

Art. 24. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 25. Nas progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

 

I - maior tempo de exercício na referência;

 

II - maior tempo de exercício na carreira;

 

III - mais idade;

 

IV - maior prole.

 

Art. 26. A progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 22.

 

Art. 26 A progressão da referência 08 (oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação, nos prazos e áreas definidas em decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 173, de 7 de julho de 2011.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 7 de julho de 2011 - eficácia.)

 

Art. 26. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo, mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 27. O Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 28. A totalidade dos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, confirmados no cargo no qual realizaram estágio probatório, farão jus à progressão para a referência 2 (dois) da carreira, desde que:

 

I - atendido o disposto no art. 22, inciso II;

 

II - atendidos os requisitos do art. 21 na avaliação especial de desempenho, prevista no art. 19.

 

Parágrafo único. A participação do servidor no Programa de Formação, constante da segunda etapa do concurso público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito do art. 22, inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.

 

Art. 29. Os processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, nos termos e condições previstos em decreto.

 

Art. 30. As progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do Secretário da SEPLAG.

 

Art. 31.  O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar as disposições pertinentes.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei Complementar, acrescido dos Adicionais de Formação Continuada e Instrutoria – AFC e de Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e Gestão – ADA, de natureza variável.

 

(Vide o pelo § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012 – extinção dos Adicionais de Formação Continuada e Instrutoria – AFC e de Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e Gestão – ADA, para o cargo público de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir de 1º/09/2012.)  

 

Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Parágrafo único. O ADA, previsto no caput deste artigo, não será utilizado para fins de avaliação de desempenho prevista no art. 41, § 1º, inciso III, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 33. Fica instituído o Adicional de Formação Continuada e Instrutoria – AFC, devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento base, desde que cumprida uma carga horária de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, relativa ao ano anterior, nas seguintes atividades:

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - participação, com aproveitamento, em programas e cursos de formação na área de planejamento, orçamento e gestão, certificadas pela comissão de que trata o § 3º deste artigo;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - atuação como instrutor em programa de formação, desenvolvimento ou capacitação em Planejamento, Orçamento e Gestão, promovido pelo Governo do Estado;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

III - atuação no planejamento de programas e/ou preparação de material instrucional para atividades de formação e treinamento em planejamento, orçamento e gestão, certificadas pela comissão de que trata o § 3º deste artigo.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 1º A duração da hora-aula, no turno diurno ou noturno, na hipótese do inciso II, será de 50 (cinqüenta) minutos.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 2º As horas empregadas para realização das atividades indicadas nos incisos I, II e III deste artigo farão parte da jornada de trabalho do cargo.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3º Os programas de formação, desenvolvimento e capacitação serão acompanhados por uma comissão criada para esse fim por portaria do Secretário da SEPLAG.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 4º O cômputo da carga horária mínima de 80 (oitenta) horas será obtido pelo somatório das horas utilizadas nas atividades descritas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 5º As horas-aula utilizadas para o desenvolvimento funcional, previsto no inciso II do art. 22, poderão integrar o cômputo das horas exigidas para percepção do AFC, desde que compatíveis com as atividades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 6º A participação do servidor nas atividades indicadas nos incisos I, II ou III do caput deste artigo poderá ocorrer mediante designação do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 34. Fica instituído o Adicional de Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e Gestão - ADA, devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento base, atribuído em função dos resultados obtidos no nível institucional pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual em que o servidor esteve em exercício no ano anterior.

 

Art. 34. Fica instituído o Adicional de Desempenho da Atividade de Planejamento, Orçamento e Gestão - ADA, devido aos ocupantes dos cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento base, atribuído em função dos resultados obtidos no nível institucional pelos Órgãos da Administração Pública Estadual no ano anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei   Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 34. Fica instituído, a partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 -  a partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dez pontos percentuais ao índice de que trata este artigo.)

 

§ 1º Para o cálculo do ADA, será considerado o desempenho alcançado pela instituição na avaliação dos resultados previstos no contrato de gestão, termo de resultado ou qualquer outro instrumento adotado pelo o Governo do Estado.

 

§ 1º Para o cálculo do ADA dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão que, no ano anterior, tenham exercido suas funções nos núcleos setoriais, será considerado o desempenho alcançado pela Instituição em que o núcleo setorial esteja localizado, nos Pactos de Resultados firmados pelo dirigente daquela Instituição e o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 141, de 2009, ou qualquer outro instrumento adotado pelo Governo do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º O Adicional mencionado no caput será atribuído, na sua integralidade, ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, pelo menos, 60 (sessenta) horas-aula, anualmente em áreas a serem definidas na forma do parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 2º O valor do ADA a ser atribuído a cada servidor será obtido multiplicando-se o percentual de desempenho alcançado pela instituição na avaliação dos resultados, de que trata o parágrafo anterior, pelo valor máximo do ADA, nas respectivas referências.

 

§ 2º Para o cálculo do ADA dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão que, no ano anterior, tenha exercido suas funções no núcleo central, será considerada a média de desempenho alcançado por todas as Instituições do Poder Executivo Estadual, nos Pactos de Resultados firmados pelos dirigentes das Instituições e o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei Complementar 141, de 2009, ou qualquer outro instrumento adotado pelo Governo do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º Para efeito de percepção do Adicional mencionado no caput, serão computadas as horas-aulas utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto no inciso II do art. 22 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3º Para fins de percepção do ADA, será considerado o órgão ou entidade em que o servidor exerceu suas funções por mais tempo, no ano anterior, na hipótese de o exercício ter-se dado em mais de uma instituição.

 

§ 3º Na hipótese de serem utilizados, para o cálculo do ADA, outros instrumentos que não os Pactos de Resultados, as regras a serem adotadas para o cálculo do Adicional, tanto para os Analistas de Planejamento e Gestão que tenham exercido suas funções no núcleo central, quanto para aqueles que tenham exercido suas funções nos núcleos setoriais, serão determinadas em Decreto, considerando, total ou parcialmente, o conjunto de resultados a serem obtidos ou produtos a serem entregues. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 4º Não será devido o pagamento do ADA quando a entidade em que o servidor esteve em exercício, no ano anterior, não tenha formalizado o instrumento contratual respectivo ou que, tendo-o contratado, não tenham sido avaliados seus resultados.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 35. O valor do ADA devido ao servidor no primeiro ano de ingresso na carreira, de que trata esta Lei Complementar, será vinculado ao resultado obtido no Programa de Formação, segundo critérios e condições previstos em decreto.

 

Art. 35. O valor do AIQP observará o seguinte: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009.)

 

I - no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no exercício anterior. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº214, de 31 de outubro de 2012.)

 

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do AFC no primeiro ano de ingresso do servidor na carreira.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção do AIQP. (Redação alterada pelo art.4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 36. Para efeito de concessão dos adicionais de que tratam os arts. 33 e 34 desta Lei Complementar, serão observadas as seguintes normas:

 

Art. 36. Para efeito de concessão do adicional de que trata o art. 34 da Lei Complementar nº 118, de 2008, serão observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - fica assegurada a fruição do AFC e do ADA, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes hipóteses:

 

I - fica assegurada a fruição do adicional, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

a) férias;

 

b) convocação para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

 

c) licença para tratamento de saúde;

 

d) licença prêmio;

 

e) participação em comissão de inquérito e sindicância;

 

f) licença gestante, licença paternidade e licença para adoção;

 

g) licença para exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

 

h) freqüência como docente ou discente em curso de interesse da SEPLAG;

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos em comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial, Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 173, de 7 de julho de 2011.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 7 de julho de 2011 – eficácia.)

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos símbolos FDA, FDA-1 a FDA-3, ou, ainda, do Município de Capital, com simbologias correlatas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

II - os valores a serem percebidos serão considerados de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias;

 

III - o valor a ser percebido será o valor do AFC e ADA efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

 

III - o valor a ser percebido, a título de AFC, será o efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

III - o valor a ser percebido será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo. (Redação alterada pelo art.4º da Lei Complementar nº214, de 31 de outubro de 2012.)

 

IV - o valor a ser percebido, a título de ADA, no caso de cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, será calculado considerando o desempenho alcançado pela Instituição à qual o Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão tiver sido cedido, mensurado nos Pactos de Resultados firmados pelo dirigente daquela Instituição e o Governador do Estado, conforme o § 3º do art. 20 da Lei Complementar 141, de 2009, ou qualquer outro instrumento adotado pelo Governo do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

V - o valor a ser percebido, a título de ADA, no caso de cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos em comissão não pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, será o efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

Parágrafo único. Na hipótese elencada no art. 1º da Lei Complementar nº 173, de 7 de julho de 2011, os integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão desobrigam-se do cumprimento da carga horária mencionada no art. 33 e parágrafos desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 188, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 37. Os adicionais de que tratam os arts. 33 e 34 serão incorporados aos proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor:

 

Art. 37. O adicional de que trata o art. 34 integrará os proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - com base na média da remuneração variável da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses, na hipótese do servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005;

 

II - conforme o disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese do servidor aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo.

 

Art. 38. O servidor integrante da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, de assessoramento ou direção, poderá optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pelo vencimento base do cargo efetivo de que é titular, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, observado o disposto no art. 36, inciso I, alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e aos seus ocupantes as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 40. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

 

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.

 

Art. 41. Fica autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem as funções de planejamento, orçamento e gestão, mediante seleção publica simplificada, no percentual de até 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Os servidores contratados na forma do caput deste artigo, terão exercício nas Secretarias de Educação, Saúde, Defesa Social e Planejamento e Gestão.

 

§ 2º As contratações autorizadas na forma do caput deste artigo deverão observar o prazo máximo de vigência definido na Lei nº 10.954 de 17 de setembro de 1993, e alterações, sendo rescindidas, obrigatoriamente, na data de nomeação dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Do Campo Das Princesas, em 26 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 ANEXO ÚNICO

 

ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS E TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.

 

CARGO: ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

Classe Única

Referência

Vencimento

Base (R$)

1

R$    2.380,00

2

R$    2.570,40

3

R$    2.698,92

4

R$    2.833,87

5

R$    2.975,56

6

R$    3.124,34

7

R$    3.280,55

8

R$    3.444,58

9

R$    3.720,15

10

R$    3.906,16

11

R$    4.101,46

12

R$    4.306,54

13

R$    4.521,86

14

R$    4.747,96

15

R$    4.985,35

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão.

(Valores alterados pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº214, de 31 de outubro de 2012, a partir de 1º/09/2012.) (Valores alterados pelo § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº214, de 31 de outubro de 2012. Novo valor: reajuste linear de 6%,  a partir de 1º/06/2013 e 1º/06/2014.)

 

CLASSE ÚNICA

Referência

Vencimento base

1

3.708,52

2

4.264,79

3

4.478,03

4

4.701,93

5

4.937,03

6

5.183,88

7

5.443,08

8

5.715,23

9

6.172,45

10

6.481,07

11

6.805,13

12

7.145,38

13

7.502,65

14

7.877,78

15

8.271,67

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão.

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.