Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 54.842, de 8 de junho de 2023)

 

Dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE, a Carreira de Controle Interno composta de 180 (cento e oitenta) cargos de Analista de Controle Interno, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.) (Denominação alterada pelo inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014 – Nova denominação: Gestor Governamental – Especialidade Controle Interno.)

 

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Controle Interno, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

CARREIRA DE CONTROLE INTERNO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3° O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Analista de Controle Interno contém os seguintes elementos básicos:

 

I - carreira: é o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;

 

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

 

III - classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

 

IV - referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;

 

V - vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo;

 

V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das referências das classes; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

VI - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.

 

VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da referência na qual esteja enquadrado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Controle Interno do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE ficam organizados em duas classes. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de 02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 02 (duas) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a II" e subdivididos, em referências salariais, num total de 08 (oito) cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de “9 a 16”, respectivamente. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação, esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência “1” até a referência “4”, de 5% (cinco por cento), da referência “4” até a referência “8”, de 20% (vinte por cento), da referência “8” até a referência “9”, de 2% (dois por cento), da referência “9” até a referência “12”, de 5% (cinco por cento), da referência “12” para a referência “13”, e de 2% (dois por cento), da referência “13” até a referência “16”, cujo valor inicial, referência salarial “I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e, para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 5º O exercício dos cargos da Carreira de Controle Interno dar-se-á na SECGE e nos núcleos setoriais de controle interno integrantes do Sistema Estadual de Controle Interno.

 

§ 1° A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do Secretário da SECGE.

 

§ 2º A implantação dos núcleos setoriais de controle interno na estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual será estabelecida em decreto.

 

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Controle Interno ficam sujeitos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Seção II

Atribuições, Prerrogativas e Vedações

 

Art. 7º São atribuições dos ocupantes da Carreira de Controle Interno:

 

I - coordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:

 

a) fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Pernambuco;

 

b) verificação do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, e a sua conformidade com as normas e princípios administrativos;

 

c) avaliação dos resultados da ação governamental e da gestão dos administradores públicos estaduais, bem como da aplicação de recursos públicos por órgãos e entidades de direito público ou privado ou por pessoas físicas, sem prejuízo de outros controles pertinentes;

 

d) análise das prestações de contas da despesa orçamentária do Poder Executivo Estadual;

 

e) exame e certificação da regularidade das tomadas de contas dos responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, fundações oriundas do patrimônio público ou que recebam transferência à conta do orçamento e órgãos autônomos;

 

f) acompanhamento dos processos de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais, bem como da realização da despesa em todas as suas fases;

 

g) exame dos recursos oriundos de quaisquer fontes das quais o Estado participe como gestor ou mutuário, quanto à aplicação adequada de acordo com os projetos e atividades a que se referem;

 

h) apoio e orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual;

 

i) fornecimento de informações a partir do monitoramento das receitas e despesas públicas do Poder Executivo Estadual;

 

j) acompanhamento das medidas de racionalização dos gastos públicos;

 

k) promoção do controle social, a partir da transparência da gestão pública;

 

l) produção de cenários relativos à despesa e receita pública estadual, para subsidiar decisões do núcleo estratégico do governo;

 

m) padronização das atividades e procedimentos do Controle Interno;

 

n) realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

II - executar projetos visando ao aperfeiçoamento da SECGE;

 

III - executar atividades relacionadas à área da SECGE, especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à Tecnologia da Informação;

 

IV - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.

 

Parágrafo único. O titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno terá como âmbito de atuação:

 

I - órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na forma da lei para prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas.

 

Art. 8º São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno, no exercício de suas atribuições:

 

I - propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;

 

II - requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessários à realização de suas atividades.

 

§ 1º Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno no exercício de suas atribuições.

 

§ 2º O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atribuições conferidas ao Analista de Controle Interno, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 3º O titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 4º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Analista de Controle Interno, se necessário, assinará termo de responsabilidade pelo acesso às informações sigilosas, com vistas a transferir-lhe a responsabilidade pelo sigilo.

 

Art. 9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado dependerá sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado e ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III do art. 37. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das atribuições do cargo de origem previstas no art.7º, exceto quando for para ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

Art. 10.  É vedada a nomeação para o exercício do cargo de Analista de Controle Interno integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, criado pela presente Lei Complementar, de pessoas que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenham sido:

 

I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

II - punidas em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

§ 1º As vedações de que trata este artigo deverão constar em edital de concurso público, como requisitos básicos para ingresso na carreira de Analista de Controle Interno.

 

§ 2º São extensivas às nomeações para cargos em comissão na SECGE as vedações de que trata este artigo.

 

§ 3º Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas neste artigo.

 

Seção III

Deveres

 

Art. 11. Os Analistas de Controle Interno devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

 

Parágrafo único.  São deveres dos Analistas de Controle Interno, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado de Pernambuco:

 

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

 

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;

 

III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;

 

IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;

 

V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

 

Seção IV

Proibições

 

Art. 12. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Analistas de Controle Interno é vedado especialmente:

 

I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Estadual;

 

II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas.

 

Seção V

Sanções Disciplinares

 

Art. 13. Aos Analistas de Controle Interno serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 14. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no parágrafo único do art. 11, inciso V, no art. 12 e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 15. A repreensão será aplicada no caso de violação do parágrafo único do art. 11, incisos I a IV, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco.

 

Seção VI

Concurso Público

 

Art. 16. O ingresso na Carreira de Analista de Controle Interno dar-se-á na referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso público. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, tendo a primeira caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, constando de programa de formação, com caráter eliminatório, que habilitará ou não candidatos para efeito de nomeação.

 

§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso, incluindo a etapa do programa de formação.

 

Art. 17. Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.

 

Art. 18. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 16.

 

Art. 19. Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no Programa de Formação terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base fixado para o padrão inicial da carreira enquanto estiver participando do Programa de Formação.

 

§ 1º Aos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias e aos Militares do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontrarem em estágio probatório, será concedido afastamento para participação no Programa de Formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo Servidor ou Militar do Estado, entre a bolsa e a remuneração do cargo efetivo, mantida a filiação previdenciária.

 

§ 2º As despesas correspondentes à opção do servidor pela remuneração do cargo, nos termos do parágrafo anterior, correrão à conta do órgão ou entidade que o servidor tem o vínculo efetivo.

 

§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, independente da opção efetuada nos termos deste artigo.

 

§ 4º Fica vedada a percepção simultânea da bolsa de que trata o caput deste artigo com a remuneração paga pelo órgão ou entidade em que o servidor tem o vínculo efetivo, após a formalização da opção referida no § 1º deste artigo.

 

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de Servidor ou Militar do Estado participar de programa de formação na forma do § 1º deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento.

 

§ 6º O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa retornará ao cargo efetivo de que tenha se afastado.

 

Art. 20. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do concurso.

 

Seção VII

Estágio Probatório

 

Art. 21. O ocupante de cargo de Analista de Controle Interno deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.

 

§ 1º Durante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:

 

I - conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;

 

II - aptidão para o exercício do cargo;

 

III - disciplina;

 

IV - pontualidade;

 

V - assiduidade;

 

VI - eficiência; e

 

VII - dedicação ao serviço público.

 

§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista de Controle Interno o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender a qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo anterior.

 

§ 3º A apuração quanto ao não atendimento, se for o caso, das exigências ou requisitos a que se referem os incisos do § 1º do caput deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

Art. 22. Deverá ser instituída comissão específica com a finalidade de promover a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos e condições previstos em decreto.

 

Seção VIII

Desenvolvimento Funcional

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 40.168, de 4 de dezembro de 2013.)

 

Art. 23. O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão, nos termos disciplinados em decreto.

 

§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra para a outra imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 2º A progressão dar-se-á pelo critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, a ser disciplinada em decreto, e ao atendimento dos requisitos dos arts. 24 e 25.

 

§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, após participação em curso de formação, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 529, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 4º A prova de competências a que se refere o parágrafo anterior não terá periodicidade determinada, mas sempre será aplicada antes da data prevista para a progressão do servidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei complementar n° 529, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 24. O desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte do servidor:

 

I - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ou cedido nos termos do art. 9º;

 

II - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvados os casos previstos na legislação;

 

III - não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular;

 

IV - não ter sofrido pena disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos;

 

V - não ter faltado injustificadamente ao serviço, nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 25. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - cumprimento do interstício mínimo de 01 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;

 

II - participação, como docente ou discente, em cursos, na respectiva área de atuação, com no mínimo 60 (sessenta) horas-aula anuais, considerado o somatório das horas-aula referentes às duas formas de participação.

 

§ 1° Os Analistas de Controle Interno ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

I - a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

II - a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

III - a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 26. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 1º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho de que trata o § 2º do art. 23 e que tenham atendido aos requisitos dos arts. 24 e 25.

 

§ 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

§ 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)

 

Art. 28. Nas progressões, havendo empate na classificação, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

 

I - maior tempo de exercício na referência;

 

II - maior tempo de exercício na carreira;

 

III - mais idade;

 

IV - maior prole.

 

Art. 29. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 30. O Analista de Controle Interno somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 31. A totalidade dos ocupantes dos cargos de Analista de Controle Interno, confirmados no cargo no qual realizaram estágio probatório, farão jus à progressão para a referência 2 (dois) da carreira, desde que:

 

I - atendido o disposto no art. 25, inciso II ;

 

II - atendidos os requisitos do art. 24 na avaliação especial de desempenho, prevista no art. 22.

 

Parágrafo único. A participação do servidor no programa de formação, constante da segunda etapa do concurso público, será considerada para efeito de atendimento ao requisito do art. 25, inciso II, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo.

 

Art. 32. Os processos de desenvolvimento funcional serão realizados anualmente por comissão de avaliação, nos termos e condições previstos em decreto.

 

Art. 33. As progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do Secretário da SECGE.

 

Art. 34. O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar as disposições pertinentes.

 

CAPÍTULO III

REMUNERAÇÃO E AJUDA DE TRANSPORTE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 35. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Controle Interno o vencimento base do cargo, demonstrado no art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 36. Fica instituído, partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista de Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 -  a partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dez pontos percentuais ao índice de que trata este artigo.)

 

§ 1º O Adicional mencionado no caput será atribuído, na sua integralidade, ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, pelo menos, 60 (sessenta) horas-aula, anualmente em áreas a serem definidas na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 2º Para efeito de percepção do Adicional mencionado no caput, serão computadas as horas-aulas utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto no inciso II do art. 25 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3º O adicional de que trata o caput integrará os proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - com base na média da remuneração da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no artigo 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - conforme o disposto no § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento nas regras do citado artigo. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 37. Para efeito de concessão do adicional de que trata o art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, serão observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - fica assegurada a fruição do adicional, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

a) férias;

 

b) convocação para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

 

c) licença para tratamento de saúde;

 

d) licença prêmio;

 

e) participação em comissão de inquérito e sindicância;

 

f) licença gestante, licença paternidade e licença para adoção;

 

g) licença para exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

 

h) freqüência como docente ou discente em curso de interesse da SECGE;

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras esferas de governo.  (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 334, de 14 de setembro de 2016.)

 

II - o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias;

 

III - o valor a ser percebido será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 38. O valor do AIQP observará o seguinte: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no exercício anterior. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção do AIQP. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 39. O servidor integrante da Carreira de Controle Interno que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, de assessoramento ou direção, poderá optar pelos vencimentos integrais do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo de que é titular, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, observado o disposto no art. 37, inciso I, alínea "i", e inciso III, desta Lei Complementar.

 

Seção II

Ajuda de transporte

 

Art. 40. Quando realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, ao Analista de Controle Interno, no efetivo desempenho das atividades próprias do cargo, será devida indenização de ajuda de transporte, observados os limites e as demais normas estabelecidas em decreto.

 

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o Analista de Controle Interno que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

 

§ 2º A indenização de que trata este artigo não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo da Carreira de Controle Interno e aos seus ocupantes as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 42. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

 

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.

 

Art. 43. Fica autorizada a contratação temporária de técnicos para exercerem as funções de controladoria, mediante seleção publica simplificada, no percentual de até 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Os servidores contratados na forma do caput deste artigo, terão exercício nas Secretarias de Educação, Saúde e Defesa Social.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

§ 3º A remuneração da contratação temporária será composta de parcela única no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.

 

Art. 44. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Controle Interno.

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 3 de abril de 2014.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.