Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2008

 

Altera os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelas Leis nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, 12.493, de 10 de dezembro de 2003, 12.635, de 14 de julho de 2004, e pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, mantidos os atuais critérios de concessão, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela verba na folha de pagamento do mês anterior.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


ANEXO ÚNICO

 

  POSTO / GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO R$

CORONEL

2

PARCELA BASE 1.850,10

 

 

COMPLEMENTO 1.954,40

TENENTE CORONEL

6

PARCELA BASE 1.657,73

 

 

COMPLEMENTO 1.612,85

MAJOR

13

2.829,54

CAPITÃO

15

2.137,93

1º TENENTE

5

1.756,60

2º TENENTE

5

1.625,85

SUBTENENTE

10

1.068,17

1º SARGENTO

20

1.000,43

2º SARGENTO

20

876,93

3º SARGENTO

10

820,16

CABO

24

795,53

SOLDADO

150

770,22

TOTAL

280

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.