Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 1º DE JULHO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

Modifica a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alteração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:

 

I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos arts. 2º a 6º desta Lei Complementar;

 

II – em gozo de licença para tratamento de saúde própria;

 

III - em gozo de licença especial;

 

IV – em gozo de licença-maternidade;

 

V – em gozo de licença paternidade;

 

VI – não esteja em gozo de licença para trato de interesse particular;

 

VII – que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;

 

VIII – não esteja afastado nos termos do art. 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;

 

IX – não esteja no período de ausência não justificada;

 

X – não esteja na situação de desertor;

 

XI – não esteja nas hipóteses de agregação previstas no art. 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;

 

XII – não esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos arts. 2º a 6º."

 

Art. 2º O valor nominal da Gratificação de que trata o Anexo IV-D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, fica fixado em R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a partir de 1º de outubro de 2008.

 

Parágrafo único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas funções, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, inclusive de seus respectivos órgãos operativos militares vinculados. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

(Vide o caput do art. 14 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008 – eficácia.)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.