LEI COMPLEMENTAR
Nº 123, DE 1º DE JULHO DE 2008.
(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)
Dispõe sobre
Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
criado Conselho Superior para avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações
Militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Conselho
será constituído pelo Secretário de Defesa Social, Secretário Especial da Casa
Militar, Secretário Executivo de Defesa Social, Comandante Geral da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O
Conselho ora criado será presidido pelo Secretário de Defesa Social e, no seu
impedimento, pelo Secretário Especial da Casa Militar.
Art. 3º O
Conselho, de posse da classificação dos Quadros de Acesso por Merecimento,
homologada pela Comissão de Promoção de Oficiais de cada Corporação Militar,
decidirá a classificação final, encaminhando relatório ao Governador do Estado,
que efetuará as promoções.
Parágrafo único.
Da decisão do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação da decisão, que será recebido pelo seu Presidente, decidido por
maioria de seus integrantes e o resultado publicado no Boletim da respectiva
Corporação.
Art. 4º Fica
criada, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Pernambuco, a Comissão de Promoção de Oficiais, com a finalidade de
processar as promoções.
Parágrafo único.
Os trabalhos da Comissão que envolvam avaliação de mérito de oficial e a
respectiva documentação serão sigilosos e seu acesso será exclusivo à Comissão
e ao oficial avaliado.
Art. 5º A Comissão
de Promoção de Oficiais, na respectiva Corporação, é constituída por membros
natos e membros efetivos e presidida pelo seu Comandante Geral.
Art. 6º A Comissão
de Promoção de Oficiais tem caráter permanente, sendo integrada pelos seguintes
membros:
I - natos:
Subcomandante e o Diretor de Recursos Humanos;
II - efetivos: 04
(quatro) Oficiais do último posto.
Parágrafo único.
Os membros efetivos serão designados pelo Secretário de Defesa Social pelo
prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 7º Todos os
Oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela Comissão
de Promoção de Oficiais da respectiva Corporação, para estudo destinado à inclusão
nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.
§
1º Para inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento é necessário que o Oficial
seja considerado habilitado em avaliação de produtividade, cujos critérios
serão estabelecidos por decreto a ser editado no prazo de 60 (sessenta dias), a
contar da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º Ficam
declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas por militar
do Estado à disposição da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria
Nacional de Segurança Pública – Ministério da Justiça.
§ 3º Para a
inclusão, ou reinclusão, no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial
abrangido pelo disposto no parágrafo anterior deverá reverter à Corporação pelo
menos 11 (onze) meses antes da data da promoção.
§ 4º O Oficial
que, no mesmo posto, figurar em Quadro de Acesso por Merecimento, tendo
concorrido diretamente à promoção por 03 (três) vezes consecutivas, ou por 05
(cinco) vezes sem ordem seqüencial, será promovido por este critério, na
primeira vaga de merecimento que surgir.
Art. 8º As
promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas Corporações
Militares Estaduais, no dia 11 de junho de cada ano, para as vagas existentes e
publicadas oficialmente até o dia 15 de maio do mesmo ano.
Art. 9º A promoção
do Oficial efetiva-se por ato do Governador do Estado, mediante proposta do
Secretário de Defesa Social.
Art. 10. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
MÁRIO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR