Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)

 

Dispõe sobre Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado Conselho Superior para avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Conselho será constituído pelo Secretário de Defesa Social, Secretário Especial da Casa Militar, Secretário Executivo de Defesa Social, Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O Conselho ora criado será presidido pelo Secretário de Defesa Social e, no seu impedimento, pelo Secretário Especial da Casa Militar.

 

Art. 3º O Conselho, de posse da classificação dos Quadros de Acesso por Merecimento, homologada pela Comissão de Promoção de Oficiais de cada Corporação Militar, decidirá a classificação final, encaminhando relatório ao Governador do Estado, que efetuará as promoções.

 

Parágrafo único. Da decisão do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão, que será recebido pelo seu Presidente, decidido por maioria de seus integrantes e o resultado publicado no Boletim da respectiva Corporação.

 

Art. 4º Fica criada, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, a Comissão de Promoção de Oficiais, com a finalidade de processar as promoções.

 

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação serão sigilosos e seu acesso será exclusivo à Comissão e ao oficial avaliado.

 

Art. 5º A Comissão de Promoção de Oficiais, na respectiva Corporação, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo seu Comandante Geral.

 

Art. 6º A Comissão de Promoção de Oficiais tem caráter permanente, sendo integrada pelos seguintes membros:

 

I - natos: Subcomandante e o Diretor de Recursos Humanos;

 

II - efetivos: 04 (quatro) Oficiais do último posto.

 

Parágrafo único. Os membros efetivos serão designados pelo Secretário de Defesa Social pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 7º Todos os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais da respectiva Corporação, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.

 

§ 1º Para inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento é necessário que o Oficial seja considerado habilitado em avaliação de produtividade, cujos critérios serão estabelecidos por decreto a ser editado no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da publicação da presente Lei Complementar.

 

§ 2º Ficam declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas por militar do Estado à disposição da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Ministério da Justiça.

 

§ 3º Para a inclusão, ou reinclusão, no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto no parágrafo anterior deverá reverter à Corporação pelo menos 11 (onze) meses antes da data da promoção.

 

§ 4º O Oficial que, no mesmo posto, figurar em Quadro de Acesso por Merecimento, tendo concorrido diretamente à promoção por 03 (três) vezes consecutivas, ou por 05 (cinco) vezes sem ordem seqüencial, será promovido por este critério, na primeira vaga de merecimento que surgir.

 

Art. 8º As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas Corporações Militares Estaduais, no dia 11 de junho de cada ano, para as vagas existentes e publicadas oficialmente até o dia 15 de maio do mesmo ano.

 

Art. 9º A promoção do Oficial efetiva-se por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.