LEI COMPLEMENTAR
Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Introduz
alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco, com alteração específica das Leis Complementares nº 98/07 e nº 116/08, e dá
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput
do artigo 3º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A 2ª
(segunda) etapa do enquadramento de que trata o artigo 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006,
exclusivamente no que diz respeito aos servidores ocupantes dos cargos
elencados no art. 1º desta Lei Complementar, tendo por referencial o tempo de
efetivo serviço na entidade, em 30 de setembro de 2007, passa a ser assim definida:"
Art. 2º O artigo
15 e o § 3º do artigo 18, da Lei Complementar nº 116, de
16 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O
§ 2º do artigo 14, o artigo 15, o § 2º do artigo 16 e o § 3º do artigo 18, da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O processo
de avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por Portaria do
Diretor Presidente do DETRAN, editada após a oitiva da representação de classe
dos servidores, e publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação da presente Lei Complementar."
"Art. 15. A progressão por elevação de nível profissional/escolaridade ocorrerá nos meses de janeiro, maio
e setembro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a
efetivação do enquadramento de que trata o artigo 55 da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para o servidor que adquirir e efetivamente
comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas
relacionadas às atividades do DETRAN-PE, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º
...................................................................................................................
§ 2º O requerimento
de que trata o parágrafo anterior, se deferido, surtirá efeito financeiro a
partir de janeiro, para os requerimentos protocolados de setembro a dezembro; a
partir de maio, para os requerimentos protocolados de janeiro a abril; e a
partir de setembro, para os requerimentos protocolados de maio a agosto.
..........................................................................................................................
"Art. 16.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para efeito
da aplicação da etapa prevista no caput deste artigo, serão considerados os
certificados de cursos de capacitação e de cursos de qualificação apresentados
até 30 de setembro de 2008."
Art. 18.
.............................................................................................................
§ 3º Em
decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de
efetivo exercício, os seus membros não farão jus à remuneração a qualquer
título."
Art. 3º A
terceira e última etapa do enquadramento, prevista no Art. 16 da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, será
efetivada a partir de 01 de setembro de 2008.
Art. 4º Ficam
enquadrados, a partir de 01 de setembro de 2008, na classe II, faixa salarial
"a", da matriz de vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 84, de 30 de março de 2006,
os servidores dos cargos de Analista de Trânsito e do cargo de Assistente de
Trânsito, na função Agente de Trânsito com ingresso na entidade no período de
18 de outubro de 2007, até a entrada em vigor da presente Lei Complementar.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 29 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
HUMBERTO SÉRGIO
COSTA LIMA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA
CRUZ OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR