Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

 

Introduz alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, com alteração específica das Leis Complementares nº 98/07 e nº 116/08, e dá providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A 2ª (segunda) etapa do enquadramento de que trata o artigo 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente no que diz respeito aos servidores ocupantes dos cargos elencados no art. 1º desta Lei Complementar, tendo por referencial o tempo de efetivo serviço na entidade, em 30 de setembro de 2007, passa a ser assim definida:"

 

Art. 2º O artigo 15 e o § 3º do artigo 18, da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O § 2º do artigo 14, o artigo 15, o § 2º do artigo 16 e o § 3º do artigo 18, da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O processo de avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por Portaria do Diretor Presidente do DETRAN, editada após a oitiva da representação de classe dos servidores, e publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar."

 

"Art. 15. A progressão por elevação de nível profissional/escolaridade ocorrerá nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas às atividades do DETRAN-PE, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, se deferido, surtirá efeito financeiro a partir de janeiro, para os requerimentos protocolados de setembro a dezembro; a partir de maio, para os requerimentos protocolados de janeiro a abril; e a partir de setembro, para os requerimentos protocolados de maio a agosto.

..........................................................................................................................

 

"Art. 16. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para efeito da aplicação da etapa prevista no caput deste artigo, serão considerados os certificados de cursos de capacitação e de cursos de qualificação apresentados até 30 de setembro de 2008."

 

Art. 18. .............................................................................................................

 

§ 3º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros não farão jus à remuneração a qualquer título."

 

Art. 3º A terceira e última etapa do enquadramento, prevista no Art. 16 da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, será efetivada a partir de 01 de setembro de 2008.

 

Art. 4º Ficam enquadrados, a partir de 01 de setembro de 2008, na classe II, faixa salarial "a", da matriz de vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 84, de 30 de março de 2006, os servidores dos cargos de Analista de Trânsito e do cargo de Assistente de Trânsito, na função Agente de Trânsito com ingresso na entidade no período de 18 de outubro de 2007, até a entrada em vigor da presente Lei Complementar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.