LEI COMPLEMENTAR
Nº 128, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro
de 1994, reformada pelas Leis Complementares nº 21, de
28 de dezembro de 1998, nº 44, de 19 de junho de 2002,
nº 57, de 5 de janeiro de 2004, Lei
Complementar nº 83, de 11 de janeiro de 2006 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público
de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
".........................................................................................................................
Art. 7º
...............................................................................................................
I –
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) Órgão
Especial;
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
d) as Centrais
de Recursos;
e) os
Procuradores de Justiça;
f) os Promotores
de Justiça
IV -
...................................................................................................................
a) a
Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais;
b) a
Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos;
c) a
Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos;
d) a Ouvidoria;
e) o Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Profissional;
f) as
Coordenadorias de Procuradoria Cível e Criminal;
g) os Centros de
Apoio Operacional;
h) as Centrais
de Inquéritos;
i) o Núcleo de
Inteligência do Ministério Público;
j) a Comissão de
Concurso;
k) as
Coordenadorias de Circunscrição Ministerial;
l) a Comissão
Permanente de Gestão Ambiental.
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
Art. 8º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 8º Em caso de
falta ou impedimento do Procurador-Geral de Justiça, serão sucessivamente
chamados ao exercício da função, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
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Art. 9º Compete
à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior:
...........................................................................................................................
II – integrar,
como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho
Superior do Ministério Público, o Órgão Especial do Ministério Público e a
Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
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...........................................................................................................................
XIII – designar
membros do Ministério Público para:
a) exercer as
atribuições de Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos e Secretário Geral do Ministério Público;
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i) exercer as
atribuições de dirigente da Escola Superior do Ministério Público, de
Coordenador dos Centros de Apoio Operacional e de Coordenadores de
Circunscrição;
j) integrar o
Núcleo de Inteligência do Ministério Público, escolhendo dentre os seus
integrantes o Coordenador;
k) compor a
Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
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...........................................................................................................................
Art. 11.
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Parágrafo único.
São funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça, exercidas
privativamente por membros do Ministério Público, dentre outras previstas em
lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do
Ministério Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e 15
(quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível, Criminal, Administrativa.
Art. 11-A. O
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral
de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.
§ 1º Ao
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete:
I - assistir o
Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais;
II - promover a
cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições
públicas e privadas;
III – promover a
participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e
fiscalização das políticas públicas;
IV – exercer
outras atribuições que lhe seja conferidas ou delegadas.
§ 2º Ao
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete:
I - coordenar os
serviços das assessorias administrativas;
II - dirigir as
atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;
III - assistir o
Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas;
IV - praticar
atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério
Público;
V - executar
juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política administrativa da
instituição;
VI - exercer
outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3º Ao
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete:
I - coordenar os
serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal;
II - coordenar o
recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de
Justiça;
III - exercer
outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
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Seção IV-A
Das Centrais de
Recursos
Art. 17-A.
Compete às Centrais de Recursos:
I - tomar
ciência, em lugar dos órgãos de execução, dos recursos que lhes caibam, quando
expressamente delegado;
II - dar suporte
técnico e operacional aos demais órgãos de execução, nas situações processuais
em que se vislumbre necessidade de interposição de recursos;
III - manter
sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais dos prazos
recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado;
IV - interpor,
arrazoar e contra-arrazoar recursos judiciais, inclusive nos Tribunais
Superiores, quando expressamente delegado.
Seção VI
Das Promotorias
de Justiça
Art. 21.
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§ 2º As
atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça e
Promotores de Justiça Substitutos que as integram serão de natureza local,
regional ou estadual, fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça,
aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, respeitada a natureza cível,
criminal ou de cidadania de suas atuações.
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§ 5º As
Promotorias de Justiça serão agrupadas em 18 (dezoito) circunscrições
ministeriais a serem definidas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o
Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6º As
circunscrições ministeriais serão coordenadas por Promotor de Justiça titular,
designado anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação
trinominal dos membros que oficiem na respectiva circunscrição.
§ 7º São
atribuições do Coordenador de Circunscrição dentre outras funções
administrativas delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça:
I - representar
o Ministério Público em eventos institucionais de âmbito regional, abrangendo a
circunscrição;
II - promover o
intercâmbio de informações entre os Centros de Apoio Operacional, Comissões,
Grupos de Trabalho e os Promotores de Justiça que atuem na respectiva região;
III - coordenar
grupos de estudos temáticos e estimular a integração entre Promotores de
Justiça que atuem na respectiva região;
IV - coordenar o
Plano de Atuação Funcional das Promotorias de Justiça da Circunscrição;
V - dirigir as
reuniões das Circunscrições;
VI - sugerir
medidas administrativas para aperfeiçoamento das funções ministeriais;
VII - sugerir,
aos órgãos da Administração Superior competentes, as tabelas de substituição,
férias e plantões;
VIII - submeter
à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de atuação
conjunta ministerial anual, bem como opinar acerca da proposta do Plano
Plurianual e do Orçamento anual;
IX - exercer
outras atividades correlatas mediante delegação.
§ 8º O
Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, definirá a estrutura interna
dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior, podendo suas atribuições ser
desdobradas em órgãos distintos, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 9º Cada
circunscrição submeterá à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça
proposta de atuação conjunta ministerial, bem como propostas para o Plano
Plurianual e Orçamento anual.
§ 10. Nas
Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, com sede
administrativa, será designado, anualmente, pelo Procurador-Geral de Justiça um
coordenador dentre os membros titulares para exercer funções administrativas,
sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:
I - coordenar o
Plano de Atuação da Promotoria de Justiça;
II - dirigir as
reuniões internas;
III - dar posse
aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça;
IV - organizar e
superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo
tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;
V - zelar pelo
funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito
entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência
funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério
Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;
VI - coordenar a
organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário
responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses
elaborados pelos Promotores de Justiça;
VII - exercer
outras atividades correlatas, próprias da gestão administrativa.
§ 11. O membro
designado para coordenar administrativamente a Promotoria de Justiça na forma
do parágrafo anterior exercerá as suas funções por até 01 (um) ano, observada a
conveniência da Administração.
§ 12. A
coordenadoria administrativa de Promotoria de Justiça não poderá ser exercida
pelo membro designado para coordenar a circunscrição.
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Seção IX-A
Das Centrais de
Inquéritos
Art. 25-A. À
Central de Inquéritos incumbirá o recebimento de comunicações de prisão em
flagrante delito ou por ordem judicial, representação pela prisão preventiva e
pela prisão temporária, quaisquer outras medidas processuais que antecederem o
recebimento da denúncia e todos os inquéritos, bem como as notícias de crimes,
representações criminais, requerimentos ou outras peças de informação visando à
adoção de providências penais e processuais penais.
§ 1º O
Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça,
definirá as atribuições das Centrais de Inquéritos, bem como as normas
administrativas internas necessárias ao seu regular funcionamento.
§ 2º As Centrais
de Inquéritos serão coordenadas por membro eleito pelos componentes das mesmas,
pelo prazo de um ano, permitida uma recondução.
Art. 3º Fica
criada a Coordenadoria da Central de Inquéritos da Capital, sendo atribuída a
seu Coordenador a indenização de que trata o art. 61, inciso VI, desta lei.
Parágrafo único.
Nas sedes circunscrições ministeriais, a função de Coordenador das Centrais de
Inquéritos será exercida pelo Coordenador da Promotoria.
Seção IX-B
Do Núcleo de
Inteligência
Art. 25-B. O
Núcleo de Inteligência é órgão auxiliar do Ministério Público, vinculado ao
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, destinado à atividade permanente e
sistemática de obtenção, análise, disseminação e salvaguarda de conhecimentos
para o Ministério Público.
§ 1º Compete ao
Procurador-Geral de Justiça designar, dentre os integrantes vitaliciados da
carreira, os componentes do Núcleo, bem como seu coordenador, ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 2º O Núcleo de
Inteligência será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério, que lhe
definirá a organização, o funcionamento e as atribuições.
§ 3º Compete ao
Núcleo de Inteligência do Ministério Público:
I - a criação de
bancos de dados para o Ministério Público;
II - subsidiar
os demais órgãos do Ministério Público de informações necessárias ao desenvolvimento
de suas atividades funcionais.
§ 4º O Núcleo de
Inteligência apresentará, anualmente, em sessão reservada do Conselho Superior
do Ministério Público, relatório circunstanciado de suas atividades.
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Art. 61.
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§ 2º O
Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o
Corregedor-Geral do Ministério Público, o Ouvidor-Geral do Ministério Público,
o Secretário-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e
Corregedor-Geral Substituto perceberão indenizações correspondentes a 30%
(trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por
cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e
20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer
face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social
inerentes à representação do Ministério Público.
........................................................................................................................"
Art. 2º Fica
criada a Coordenadoria da Central de Inquéritos da Capital, sendo atribuída ao
seu Coordenador a indenização de que trata o art. 61, inciso VI, desta lei
Complementar.
Parágrafo único.
Nas sedes de Circunscrições Ministeriais, a função de Coordenador das Centrais
de Inquéritos será exercida pelo Coordenador da Promotoria.
Art. 3º Ficam
criadas as Coordenadorias da Central de Recursos Cíveis, da Central de Recursos
Criminais e do Núcleo de Inteligência do Ministério Público de Pernambuco,
sendo atribuídas aos seus Coordenadores as indenizações de que trata o art. 61,
inciso VI, desta lei.
Art. 4º Ficam
criadas as funções de Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único.
Fica extinta a função de Subprocurador Geral de Justiça.
Art. 5º Ficam
criadas a função de Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e 18
(dezoito) funções de Coordenador de Circunscrição.
Art. 6º Fica
revogado o inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 12,
de 27 de dezembro de 1994.
Art. 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente