Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Introduz alterações na Legislação indicada, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, a partir de 1º de setembro de 2008, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, bem como a parcela remuneratória eventualmente percebida naquela data, a título de Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, exclusivamente instituída pela Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base dos cargos nele indicados.

...........................................................................................................................

 

Art. 5º Do disposto nos artigos antecedentes não poderá resultar decesso remuneratório salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente, assegurando o reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único. A parcela complementar compensatória, referida no caput deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando da implementação do piso salarial de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, ou outras majorações remuneratórias, a qualquer título.

 

Art. 6º Os atuais ocupantes do cargo de professor do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação enquadrado na matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, passam a integrar quadro em extinção, exceto os do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, com matriz de vencimento constante do Anexo I da presente Lei Complementar.

...........................................................................................................................

 

§ 2º Em todas as matrizes ficam preservadas as mesmas quantidades de classes e faixas, além do percentual entre matrizes, mantida a possibilidade de o professor enquadrado na matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, ocupante do quadro em extinção, e do professor do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, de que trata o caput deste artigo, após concluir curso superior em Licenciatura Plena, migrar para a grade dos professores de nível superior, de acordo com sua habilitação e titulação.

........................................................................................................................."

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

a) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

a) (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, cargos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, de provimento efetivo, sendo, respectivamente:

 

- 73 (setenta e três) cargos de Professor Intérprete de Línguas Brasileira de Sinais - Nível Superior;

 

- 110 (cento e dez) cargos de Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio;

 

- 76 (setenta e seis) cargos de Professor Instrutor de Língua Brasileira de Sinais;

 

- 45 (quarenta e cinco) cargos de Professor Brailista - Nível Superior;

 

- 45 (quarenta e cinco) cargos de Professor Brailista - Nível Médio.

 

Parágrafo único. As especificações, respectivos quantitativos e requisitos para provimento dos cargos ora criados, estarão previstos em edital de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

 

Art. 4º Observado o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008, os servidores detentores dos cargos referidos no caput do referido artigo, passam a ocupar faixa salarial imediata, a partir da data ali referida, na mesma classe em que se encontre enquadrado atualmente.

 

Art. 5º Ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 2008, com a aplicação do índice de 5% (cinco por cento), os valores nominais das Gratificações de Exercício de que trata o Anexo III da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 6º O art. 10 e os §§1º e 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco destinada aos servidores estaduais de seu quadro próprio de pessoal permanente, e aos militares do Estado, em atividade, designados para o efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Administração, nas respectivas áreas competentes, ou nas unidades setoriais de pessoal dos órgãos e entidades estaduais e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento, nos seguintes locais:

 

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações;

IV - Polícia Militar;

V - Corpo de Bombeiros Militar; e

VI - Casa Militar.

 

Art. 11. .............................................................................................................

 

§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei Complementar far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Administração do Estado, ouvida a Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, e a sua percepção ocorrerá, invariavelmente, no órgão ou entidade de origem do servidor, exceto nas hipóteses de efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Administração, nos termos definidos na presente Lei Complementar.

..........................................................................................................................

 

§ 3º Na proporção limite estabelecida no parágrafo anterior não serão consideradas as hipóteses previstas no art. 12 desta Lei Complementar, nem se aplicará à Secretaria de Administração do Estado, em face da natureza de suas atribuições institucionais, dentre as quais o gerenciamento de toda a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, cabendo-lhe como limite um quantitativo de 75 (setenta e cinco) servidores passíveis de perceber a referida Gratificação."

 

Art. 7º A gratificação instituída pelo art. 10, da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002, poderá ser concedida, nos termos ali definidos, aos empregados públicos estaduais, exclusivamente quando postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, relacionados naquele artigo, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á, invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário.

 

Art. 8º O Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a modificação definida no Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

Art. 9º Fica revogado o §3º do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de 2008.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos, em relação ao seu art. 2º, a 10 de julho de 2008.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

 

ANEXO ÚNICO

VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS QUE INDICA

 

CARGOS

SÍMBOLO DE NÍVEIS

VENCIMENTO BASE R$

INSPETOR SANITÁRIO - IS

IS - I

2.468,67

IS - II

2.719,40

IS - III

3.137,27

AGENTE SANITÁRIO - AG

AG - I

1.199,33

AG - II

1.324,70

AG - III

1.533,64

AUXILIAR SANITÁRIO - AX

AX - I

976,11

AX - II

1.115,40

AX - III

1.324,33

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.