LEI COMPLEMENTAR
Nº 133, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Modifica o art.
2º da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
2º da Lei
Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados
a não ajuizar ação de execução fiscal cujo montante seja equivalente ou
inferior a:
I – R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos créditos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias
e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS);
II – R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em relação aos demais créditos tributários ou não
tributários.
§ 1º É obrigatório o
ajuizamento da ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos de
igual espécie e não ajuizados do mesmo devedor superar os limites fixados nos
incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O Estado de
Pernambuco adotará meios extrajudiciais para a cobrança dos créditos referidos
neste artigo."
Art. 2º A Lei Complementar nº 105, de 2007, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A.
Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados
a desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando o valor
total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites
fixados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único.
A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada à
inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus
para a Fazenda Pública."
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO