Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Modifica o art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal cujo montante seja equivalente ou inferior a:

 

I – R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos créditos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

 

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação aos demais créditos tributários ou não tributários.

 

§ 1º É obrigatório o ajuizamento da ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos de igual espécie e não ajuizados do mesmo devedor superar os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 2º O Estado de Pernambuco adotará meios extrajudiciais para a cobrança dos créditos referidos neste artigo."

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 105, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

 

"Art. 2º-A. Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.