Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)

 

Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o plano de carreira de praça em serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva, fixando as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão e a estrutura das carreiras que compõem os seus quadros de pessoal.

 

Art. 2º A promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para a carreira dos graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei Complementar.

 

Art. 3º Fica instituído o dia 11 de junho de cada ano como a data para a promoção de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, observando-se os requisitos constantes desta Lei Complementar.

 

Art. 3º A promoção de Subtenente, 1º Sargento e 2º Sargento será realizada no dia 6 de março de cada ano, na Data Magna de Pernambuco, observando-se os requisitos constantes desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 218, de 8 de novembro de 2012.)

 

TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

 

Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:

 

I - antiguidade;

 

(Vide o art. 1° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - assegura aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática pelo critério de antiguidade decenal, observadas as ressalvas constantes no dispositivo.)

 

(Vide o art. 7° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - a promoção por antiguidade será efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos da Lei Complementar mencionada.)

 

II - merecimento;

 

III - bravura e;

 

IV - post mortem.

 

Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

 

Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas Qualificações.

 

Seção I

Da promoção por antiguidade de cabos e soldados

 

Art. 6º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas.

 

Art. 7º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos.

 

(Vide o art. 6° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - os Cursos de Habilitação e/ou Formação passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP.)

 

Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.

 

(Vide o art. 6° da Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015 - os Cursos de Habilitação e/ou Formação passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP.)

 

Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que possuírem  o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ou concluírem, com aproveitamento, o curso de formação previsto no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 322, de 3 de março de 2016.)

 

Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais.

 

Parágrafo único. No Curso de Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 290, de 14 de novembro de 2014.)

 

§ 1º No Curso de Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, mediante convocação do Comandante Geral, observando-se a antiguidade na Graduação e no mínimo 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. (Renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 12 de fevereiro de 2015.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 322, de 3 de março de 2016.)

 

§ 2º Durante o ano de 2015, 100% (cem por cento) das vagas para os Cursos de Formação de Sargentos (CFS) serão destinadas aos Cabos, observando os critérios do § 1º. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 12 de fevereiro de 2015.)

 

Seção II

Da promoção por antigüidade de sargentos

 

Art. 9° As promoções por antiguidade às graduações de 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento, para preenchimento das vagas existentes em cada Qualificação.

 

Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.

 

Parágrafo único. A ficha de promoção de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchida pela Comissão de Promoção de Praças-CPP, segundo modelo estabelecido em regulamento.

 

Art. 11. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento em lista ordenada pela classificação dos graduados até o triplo da quantidade de vagas para promoção por merecimento.

 

Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo dele participar Cabos e Soldados.

 

Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 30% (trinta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo dele participar Cabos e Soldados. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 290, de 14 de novembro de 2014.)

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 322, de 3 de março de 2016.)

 

Parágrafo único. O interstício, para os fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e, para os Soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 322, de 3 de março de 2016.)

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA

 

Art. 13. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

 

§ 1º A promoção por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças - CPP, será efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas operações militares regulares, quanto nas operações realizadas na vigência de estado de guerra.

 

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar para a promoção pelos demais critérios definidos no art. 4º.

 

§ 3º Será proporcionada ao praça promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de enquadramento na graduação a que foi promovido, de acordo com esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POST MORTEM

 

Art. 14. A promoção post mortem será efetivada quando o praça falecer em uma das seguintes situações:

 

I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;

 

II - em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;

 

III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;

 

IV - na prevenção ou combate a incêndios;

 

V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e,

 

VI - em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um dos incisos anteriores.

 

§ 1º O praça será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou merecimento.

 

§ 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo, independerá daquela prevista no § 1º.

 

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, a baixa hospitalar, as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixas, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

 

§ 4º No caso de falecimento do praça, será efetuada post mortem a promoção por bravura, que resultaria das conseqüências do ato.

 

§ 5º A promoção post mortem será instruída por cópia autêntica de sindicância, auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial militar, autos de processo, atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, providenciado pela Organização Militar Estadual a que pertença o praça.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO

 

Art. 15. A promoção em ressarcimento de preterição será efetivada após ser reconhecido ao praça preterido o direito à promoção que lhe caberia.

 

Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição obedecerá os critérios de antigüidade ou de merecimento, nos casos cabíveis, sendo o praça colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da data, ficando excedente o último da escala hierárquica.

 

Art. 16. O praça será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:

 

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

 

II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

 

III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, por inexistência de fato típico, excludente de ilicitude ou negativa de autoria, com sentença transitada em julgado;

 

IV - for declarado isento de culpa por decisão da autoridade competente em processo administrativo disciplinar; e,

 

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

 

§ 1º Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso V do art. 17 desta Lei Complementar.

 

§ 2º A promoção terá vigência a partir da data em que o praça foi preterido.

 

TÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:

 

I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;

 

II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:

 

a) interstício mínimo:

 

1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;

 

2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;

 

3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;

 

4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;

 

5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;

 

b) serviço arregimentado:

 

1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;

 

2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;

 

3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;

 

III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

 

IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;

 

V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.

 

§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:

 

I - em unidade operacional;

 

II - em unidade e órgão de apoio;

 

III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.

 

§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.

 

Art. 18. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção do praça à graduação imediata.

 

Parágrafo único. No caso de incapacidade física definitiva ou incapacidade temporária por prazo superior a 02 (dois) anos, o praça será reformado conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco.

 

TÍTULO IV

DOS QUADROS DE ACESSO

 

Art. 19. O Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de praças, organizado pela respectiva Qualificação, em cada graduação, para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), e por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único. O praça só poderá figurar no QA de sua Qualificação.

 

Art. 20. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças igual a três vezes dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:

 

I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no pecúlio de Pessoal da Corporações Militares Estaduais;

 

II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.

 

§ 1º Na hipótese do quantitativo de militares do Estado integrantes dos Quadros de Acesso ser inferior ao número de vagas surgidas, a Comissão de Promoção de Praças-CPP deverá providenciar Quadros de Acesso extraordinários para que não haja a solução de continuidade de promoções de Praça nas Corporações Militares Estaduais.

 

Art. 21. Não será incluído em QA o graduado que:

 

I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas no itens I, II, III e IV do art. 17, desta Lei Complementar;

 

II - encontrar-se preso provisoriamente;

 

III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

 

IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo;

 

V - for condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

 

VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição Federal;

 

VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);

 

VIII - seja considerado desertor;

 

IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo de qualquer das Corporações Militares Estaduais em inspeção de saúde;

 

X - seja considerado desaparecido ou extraviado;

 

XI - for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;

 

XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP.

 

Art. 22. Será excluído do QA o graduado que:

 

I - tenha sido nele incluído indevidamente;

 

II - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;

 

III - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;

 

IV - venha a incidir em qualquer das situações do artigo precedente.

 

Art. 23. Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado.

 

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação, ou a ela retornar, 30 (trinta) dias antes da promulgação do quadro de acesso.

 

Art. 24. Os documentos básicos necessários à organização dos quadros de acesso são as folhas de alterações e as fichas de promoção.

 

Art. 25. O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar Estadual deverá registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhe são subordinados, em ficha de conceito própria, estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único. A ficha de conceito terá caráter confidencial e será feita em uma única via, devendo a requerimento do conceituado ser fornecida cópia ou dado conhecimento do seu teor.

 

Art. 26. O graduado, que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção, poderá interpor recurso ao Comandante Geral, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares e dentro do período previsto em regulamento, como última instância na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO I

DAS FICHAS DE PROMOÇÃO E DE CONCEITO

 

Art. 27. A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito do graduado, observará o modelo estabelecido em regulamento e será elaborada pela Comissão de Promoção de Praças-CPP.

 

Parágrafo único. Não haverá ficha de promoção para a promoção de 3º Sargento, Cabo e Soldado, estando os critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.

 

Art. 28. A ficha de conceito conterá os dados indispensáveis à apreciação do militar do Estado nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil, e será preenchida de conformidade com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único. Não haverá ficha de conceito para a promoção de 3º Sargento, Cabo e Soldado, estando os critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.

 

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES DO QUADRO POLICIAL MILITAR PARTICULAR - QPMP

 

Art. 29. As promoções dos graduados músicos obedecerão às normas estabelecidas na presente Lei Complementar e em regulamento próprio.

 

TÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

 

Art. 30. Em cada Corporação Militar Estadual haverá uma Comissão de Promoção de Praças-CPP, que será constituída pelos seguintes membros:

 

I - Nato: Diretor de Gestão de Pessoas;

 

II - Efetivos: 02 (dois) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante Geral, anualmente;

 

III - Secretário da Comissão de Promoção de Praças, designado pelo Comandante Geral.

 

§ 1º A Comissão de Promoção de Praças-CPP será presidida pelo Chefe do Estado-Maior Geral ou, no seu impedimento, pelo Subchefe do Estado-Maior.

 

§ 2º Os membros efetivos serão substituídos anualmente, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 31. A Comissão de Promoção de Praças se reunirá ordinariamente, para apreciação e aprovação dos quadros de acesso, formulando propostas para as promoções por antiguidade e merecimento e, extraordinariamente, para examinar e emitir pareceres sobre os recursos a ela destinados.

 

Art. 32. À Comissão de Promoção de Praças-CPP compete, precipuamente:

 

I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoção, providenciando para que os limites fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação respectiva, de acordo com o disposto em regulamento;

 

II - examinar e emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de quadros de acesso e direito de promoção;

 

III - propor ao Comandante Geral a exclusão, dos quadros de acesso, dos praças que vierem a incidir nos dispositivos dos artigos 22 e 23 desta Lei Complementar;

 

IV - preparar o expediente de promoção dos concluintes dos Cursos de Formação de Soldados e dos Cursos de Formação de Sargentos, de conformidade com o art. 8° desta Lei Complementar;

 

V - proceder à investigação sumária dos atos considerados de bravura praticados por praças, consoante o disposto no artigo 13 desta Lei Complementar, propondo ao Comandante Geral, se for o caso, a promoção por este critério;

 

VI - examinar e dar parecer sobre expediente realizado pelas Organizações Militares Estadual - OME no que se refere à promoção post mortem de praças;

 

VII - preencher a ficha de promoção dos graduados com os dados colhidos nas folhas de alterações e fichas de conceito;

 

VIII - julgar os elogios formulados, de acordo com o disposto em regulamento;

 

IX - analisar a justificativa apresentada pelo Comandante da Organização Militar Estadual que emitir conceito da praça, de acordo com o disposto em regulamento;

 

X - solicitar, de acordo com o disposto em regulamento, dos órgãos de pessoal da Corporação, os elementos necessários para a elaboração das fichas de promoção e dos quadros de acesso.

 

Art. 33. A Comissão de Promoção de Praças-CPP decidirá por maioria de votos, tendo seu presidente voto de qualidade, quando da ocorrência de empate.

 

Parágrafo único. A Comissão de Promoção de Praças-CPP somente poderá deliberar sobre os assuntos de sua competência quando presentes, no mínimo, 03 (três) de seus membros, além do seu presidente.

 

Art. 34. A Comissão de Promoção de Praças-CPP reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

 

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS

 

Art. 35. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de atividades administrativas e/ou operacionais das corporações militares e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades especiais, que, para serem exercidas, exigem habilitação especial de cada função, serão constituídos respectivamente dos seguintes postos:

 

I - Major, exclusivamente para o QOA;

 

II - Capitão;

 

III - Primeiro-Tenente;

 

IV - Segundo-Tenente.

 

§ 1º O efetivo desses Quadros será o estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo das Corporações Militares Estaduais.

 

§ 2º As atribuições dos integrantes do QOA e do QOE serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 36. São requisitos particulares para o ingresso no QOA e QOE:

 

I - possuir graduação de nível superior, preferencialmente de Administração Geral, no ato de inscrição para a seleção interna, nos termos do edital, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal;

 

II - ser 2º Sargento com o Curso Aperfeiçoamento de Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da respectiva Qualificação;

 

III - concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA), com especialidade em Gestão Pública.

 

Parágrafo único. O requisito inserto no inciso I deste artigo, no que diz respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011.

 

§ 1º O requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (Renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 290, de 14 de novembro de 2014.)

 

§ 2º No Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas destinar-se-ão aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50% destinar-se-ão à seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 290, de 14 de novembro de 2014.)

 

Art. 37. É vedada aos Oficiais do QOA e QOE a transferência de um para o outro Quadro ou desses para qualquer outro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 38. Para ser promovido ao posto de Major, o Capitão do QOA deverá concluir, com aproveitamento, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

 

Parágrafo único Os Oficiais do QOA em condições legais para freqüentar o Curso especificado no caput serão chamados da mesma maneira que os demais oficiais.

 

Art. 39. Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei Complementar, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais de igual posto das Corporações Militares Estaduais.

 

Art. 40. O ingresso no QOA e no QOE far-se-á após aprovação no Curso de Formação Oficiais comum aos dois Quadros,que conterá, no entanto, disciplinas específicas para cada uma das carreiras, de acordo com estudo realizado pela Secretaria de Defesa Social.

 

§ 1º O Secretário de Defesa Social estabelecerá as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação no curso de formação, bem como a fixação do número de matrícula de acordo com os claros existentes nos respectivos Quadros.

 

§ 2º O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no curso de formação, independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava antes do início do curso, respeitando-se o limite de vagas existentes.

 

Art. 41. O ingresso no curso de formação far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:

 

I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

 

II - possuir escolaridade mínima prevista nesta Lei Complementar;

 

III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

 

IV - obter aprovação em teste de aptidão física;

 

V - estar classificado no mínimo no comportamento BOM;

 

VI - não estar enquadrado nos seguintes casos:

 

a) respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar ou submetido a conselho de disciplina;

 

b) licenciado para tratar de assunto de interesse particular;

 

c) encontrar-se há mais de um ano servindo em órgão que não seja de natureza policial militar;

 

d) punido disciplinarmente com a suspensão do cargo ou da função; e,

 

e) cumprindo sentença penal condenatória transitada e julgada.

 

Parágrafo único. A matrícula no curso de formação será efetuada de acordo com a classificação obtida no concurso de admissão, respeitado o limite das vagas existentes e fixadas pelo Secretário de Defesa Social.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. O praça promovido indevidamente passará à situação de excedente.

 

§ 1º O graduado promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter seguido para a promoção.

 

§ 2º Não haverá promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o graduado excedente não satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento daquele claro.

 

Art. 43. Fica vedada a mudança de Qualificação Policial Militar ou Bombeiro Militar.

 

Art. 44. Para a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento é necessário que o praça seja considerada habilitado em avaliação de produtividade, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 45. O Oficial do QOA ou QOE que ultrapassar 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto para o seu Quadro, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, será automaticamente transferido para a reserva remunerada.

 

§ 1º O Oficial do QOA ou QOE que ultrapassar 04 (quatro) anos de permanência no posto de Capitão, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, será automaticamente transferido para a reserva remunerada.

 

§ 2º As disposições deste artigo não excluem as demais hipóteses de transferência para a inatividade previstas na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

Art. 46. Quando os Quadros de Oficiais do QOA/QOE e de Praças das Corporações Militares Estaduais estiverem com um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de claros em relação ao total fixado como previsto para o respectivo cargo, a Administração deverá providenciar a convocação e abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos nesta Lei Complementar, objetivando o preenchimento dos respectivos claros.

 

Parágrafo único. Para a formação de cursos, objetivando o preenchimento dos claros existentes nos quadros de que trata o caput deste artigo, deverá haver uma programação das Corporações, a fim permitir um fluxo de alunos compatível com a capacidade da Academia Integrada de Defesa Social - ACIDES, preservando desta forma, a qualidade da formação, capacitação ou habilitação dos alunos.

 

Art. 47. As Promoções regidas pela presente Lei Complementar serão precedidas de autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal-CSPP.

 

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003 e suas alterações, e a Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.