Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Institui, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina medidas correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo Estadual, composta pelas diversas Secretarias de Estado e Órgãos Equiparados, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os seus servidores, que passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o Grupo Ocupacional Gestão Pública - GOGP, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio ou técnico e superior, vinculados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual, ainda que relacionados às atividades-meio, organizados em carreiras ou integrantes de categoria funcional diferenciada e específica de Estado, que detenham simbologia própria, bem como aqueles em extinção, na forma da lei.

 

§ 2º Os cargos mencionados no caput deste artigo ficam redenominados, respectivamente, para Auxiliar em Gestão Pública, símbolo de nível AxGP; Assistente em Gestão Pública, símbolo de nível AsGP e Analista em Gestão Pública, símbolo de nível AnGP, correspondentes aos respectivos níveis de formação profissional exigíveis para o seu ingresso, os quais albergarão os atuais cargos equivalentes, que passam a integrá-los na condição jurídica de funções respectivas destes cargos ora sob redenominação.

 

§ 3º Os atuais cargos de nível administrativo de apoio fazendário - CNAF, de nível médio de apoio fazendário - CNMF e de nível superior de apoio fazendário - CNSF, de que tratam o art. 1º da Lei nº 12.132, de 14 de dezembro de 2001, e o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, e alterações, ficam redenominados para, respectivamente, Auxiliar em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AxGP-AF, Assistente em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AsGP-AF, e Analista em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AnGP-AF. (Cargos redenominados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014 - Os cargos de Analista em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AnGP-AF, Assistente em Gestão Pública – Apoio Fazendário, símbolo de nível AsGP-AF e Auxiliar em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AxGP-AF, são redenominados para: Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF, de provimento efetivo, de nível superior, Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, de provimento efetivo, de nível médio, e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, de provimento efetivo, de nível fundamental, respectivamente.)

 

Art. 2º A presente Lei Complementar estrutura as carreiras e seus respectivos cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.

 

Art. 3º As funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, os seus quantitativos, as suas respectivas correlações com os cargos atualmente existentes, e suas sínteses de atribuições e prerrogativas, serão definidas por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar, observados os parâmetros legalmente definidos.

 

Parágrafo único. As gratificações de função ou de exercício, de qualquer natureza e a qualquer título, atualmente cometidas aos cargos de que trata a presente Lei Complementar, permanecem vinculadas, exclusivamente, às respectivas funções correlatas, derivadas dos cargos ora redenominados, no âmbito interno de cada órgão, na forma disposta em lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV

 

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no seu art.1º, destacando a profissionalização e qualificação, com vista à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

 

I - valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II - adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

 

III - manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional dos órgãos e entidades envolvidos;

 

IV - integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais dos órgãos e entidades envolvidos.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

 

III - função pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza civil;

 

IV - carreira: organização de cargos de natureza civil, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

 

V - classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

 

VI - nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

 

VII - grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

 

VIII - faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

 

IX - matriz: conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;

 

X - grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

 

XI - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

XII - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

XIII - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 6º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 1º da presente Lei Complementar, após a sua redenominação, serão definidos por lei específica, constantes das grades vencimentais que integram, com os interstícios entre faixas, classes e matrizes que forem estabelecidos, mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus ocupantes, aos quais será assegurado, ainda, reenquadramento por critérios de nível de qualificação profissional ou titulação e tempo de serviço.

 

(Vide o art. 1º e o Anexo I da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 – valores nominais do vencimento base, a partir de 1º de junho de 2010.)

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011 – fixação dos valores nominais do vencimento base.)

(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011 – prazo para apresentação de documentação para efeito de enquadramento.)

(Valor alterado pelo inciso I do art.1º e Anexo I da Lei Complementar nº 247, de 13 de novembro de 2013. Novo valor: reajuste de 6,5%, a partir de 1º/09/2013.)

(Valor alterado pelo art. 1º e Anexo I da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014 – Novo valor: reajuste de 7,5%, a partir de 1º de junho de 2014.)

 

§ 1º A definição dos valores nominais de vencimento base de que trata o caput deste artigo ocorrerá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar. (Prazo prorrogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009. Período prorrogado: até 120 dias.) (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009. Período prorrogado: até março de 2010.)

 

§ 2º Será atribuída a cada um dos cargos de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, seqüenciadas hierarquicamente, cada uma das quais integradas por 04 (quatro) classes, dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes as letras minúsculas "a" até "g".

 

Seção Única

Da Progressão, Da Promoção e Da Elevação de Nível Funcionais

 

Art. 7º Para os efeitos da presente Lei Complementar, desempenho é a demonstração do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no exercício de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo, cuja mensuração servirá de parâmetro para o desenvolvimento do servidor na carreira.

 

§ 1º O desenvolvimento do servidor na carreira, referido no caput deste artigo, ou progressão por avaliação de desempenho, que ocorrerá anualmente, consistirá na passagem do servidor da faixa salarial em que se encontre para aquela de nível imediatamente mais elevado, dentro da mesma classe da matriz de vencimento base, após o seu ingresso no nível inicial da carreira, em decorrência de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto.

 

Art. 8º Haverá, ainda, progressão vertical, correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão disposta no § 1º do artigo anterior, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

Art. 9º Aos servidores de que cuida a presente Lei Complementar, fica assegurada, ainda, progressão por elevação de nível profissional, que ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do reenquadramento de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, para aquele que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses em que:

 

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação;

 

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária cumulativa, mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou patrocinados pelo órgão de lotação do servidor e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

 

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo, serão considerados a partir do deferimento por parte das comissões de que trata o art. 11 da presente Lei Complementar.

 

Art. 10. Não concorrerá à progressão funcional horizontal o servidor:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;

 

III - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

 

IV - que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.

 

Parágrafo único. No caso do inciso IV do caput deste artigo, o servidor só poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. Ficam instituídas, no âmbito de cada Secretaria ou Órgão Equiparado, referidos no art. 1º da presente Lei Complementar, comissão administrativa permanente de acompanhamento do reenquadramento e das progressões funcionais ora estabelecidas, a serem regulamentadas por portaria do dirigente máximo do respectivo órgão envolvido, a quem serão cometidas prerrogativas para, em grau de primeira instância, analisar e deliberar sobre eventuais recursos administrativos impetrados pelo servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao seu reenquadramento ou progressão funcional definidos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo, terá composição paritária e caráter permanente, com seus respectivos membros indicados por portaria do titular do órgão, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para composição dessa comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como por representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes das comissões mencionadas neste artigo não serão remunerados por sua participação nas mesmas.

 

§ 4º Caberá ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, em grau de recurso máximo, dirimir eventuais controvérsias pertinentes aos julgados pela comissão definida no presente artigo.

 

Art.12. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes de cada entidade, devendo ser reavaliado anualmente, pela comissão de que trata o artigo anterior, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar.

 

Art. 13. Os respectivos setores de pessoal dos órgãos envolvidos manterão rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público, para efeito das progressões de que trata a presente Lei Complementar, nos termos definidos em regulamento.

 

Art. 14. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

 

Art. 15. O art. 1º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Gratificação Pelo Exercício da Atividade de Transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores públicos do quadro próprio de pessoal permanente da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo, titulares do cargo efetivo de motorista, ou ocupantes de cargos assemelhados ou compatíveis, quando no efetivo desempenho de atividades correlatas, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, da Secretaria de Administração do Estado."

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.