LEI COMPLEMENTAR
Nº 135, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui, no
âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu quadro
próprio de pessoal, e determina medidas correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da administração pública direta do Poder
Executivo Estadual, composta pelas diversas Secretarias de Estado e Órgãos
Equiparados, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os seus
servidores, que passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional
existente, o Grupo Ocupacional Gestão Pública – GOGP, ora criado, integrado
pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio ou técnico
e superior, vinculados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na
presente Lei Complementar.
§ 1º Excetuam-se
do disposto no caput deste artigo, os quadros de pessoal do Poder
Executivo Estadual, ainda que relacionados às atividades-meio, organizados em
carreiras ou integrantes de categoria funcional diferenciada e específica de
Estado, que detenham simbologia própria, bem como aqueles em extinção, na forma
da lei.
§ 2º Os cargos
mencionados no caput deste artigo ficam redenominados, respectivamente,
para Auxiliar em Gestão Pública, símbolo de nível AxGP; Assistente em Gestão
Pública, símbolo de nível AsGP e Analista em Gestão Pública, símbolo de nível
AnGP, correspondentes aos respectivos níveis de formação profissional exigíveis
para o seu ingresso, os quais albergarão os atuais cargos equivalentes, que
passam a integrá-los na condição jurídica de funções respectivas destes cargos
ora sob redenominação.
§ 3º Os atuais
cargos de nível administrativo de apoio fazendário - CNAF, de nível médio de
apoio fazendário - CNMF e de nível superior de apoio fazendário - CNSF, de que
tratam o art. 1º da Lei nº 12.132, de 14 de dezembro de
2001, e o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 21 de
junho de 2005, e alterações, ficam redenominados para, respectivamente,
Auxiliar em Gestão Pública – Apoio Fazendário, símbolo de nível AxGP-AF,
Assistente em Gestão Pública – Apoio Fazendário, símbolo de nível AsGP-AF, e
Analista em Gestão Pública – Apoio Fazendário, símbolo de nível AnGP-AF.
Art. 2º A
presente Lei Complementar estrutura as carreiras e seus respectivos cargos de
provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de suas
atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento
funcional.
Art. 3º As
funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar,
os seus quantitativos, as suas respectivas correlações com os cargos atualmente
existentes, e suas sínteses de atribuições e prerrogativas, serão definidas por
decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação da
presente Lei Complementar, observados os parâmetros legalmente definidos.
Parágrafo único.
As gratificações de função ou de exercício, de qualquer natureza e a qualquer
título, atualmente cometidas aos cargos de que trata a presente Lei
Complementar, permanecem vinculadas, exclusivamente, às respectivas funções
correlatas, derivadas dos cargos ora redenominados, no âmbito interno de cada
órgão, na forma disposta em lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
Art. 4º O Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, criado pela presente Lei
Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos
cargos mencionados no seu art. 1º, destacando a profissionalização e
qualificação, com vista à melhoria da qualidade dos serviços essenciais
prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I
– valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II – adoção do
princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do
conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio
da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III – manutenção
de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional dos
órgãos e entidades envolvidos;
IV – integração
do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais dos
órgãos e entidades envolvidos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:
I
- Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;
II – servidor
público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza civil, de
provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
III – função
pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor
público, legalmente investido em cargo público de natureza civil;
IV – carreira:
organização de cargos de natureza civil, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição
remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras
específicas;
V – classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo
níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VI – nível: conjunto
de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a
linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da
sua respectiva qualificação profissional;
VII – grupo
ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins
quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado
em seu desempenho;
VIII – faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
IX – matriz:
conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos
valores nominais de vencimento base;
X– grade:
conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XI – progressão
horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal
do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em
decorrência de critérios de desempenho;
XII – progressão
vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da
classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior,
motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para
essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;
XIII–
vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo único.
Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput deste
artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo
exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, independente
da faixa na qual esteja enquadrado.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 6º Os
valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 1º da
presente Lei Complementar, após a sua redenominação, serão definidos por lei
específica, constantes das grades vencimentais que integram, com os
interstícios entre faixas, classes e matrizes que forem estabelecidos, mantidos
os atuais níveis de enquadramento dos seus ocupantes, aos quais será
assegurado, ainda, reenquadramento por critérios de nível de qualificação
profissional ou titulação e tempo de serviço.
§
1º A definição dos valores nominais de vencimento base de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º Será
atribuída a cada um dos cargos de que trata a presente Lei Complementar grade
de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a
níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, seqüenciadas
hierarquicamente, cada uma das quais integradas por 04 (quatro) classes,
dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a
IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete),
correspondentes as letras minúsculas "a" até "g".
Seção Única
Da Progressão,
Da Promoção e Da Elevação de Nível Funcionais
Art. 7º Para os
efeitos da presente Lei Complementar, desempenho é a demonstração do servidor,
durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos
serviços prestados; de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e
resolutividade no exercício de suas funções; de espírito de colaboração e ética
profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e
responsabilidade no exercício de seu cargo, cuja mensuração servirá de
parâmetro para o desenvolvimento do servidor na carreira.
§ 1º O
desenvolvimento do servidor na carreira, referido no caput deste artigo,
ou progressão por avaliação de desempenho, que ocorrerá anualmente, consistirá
na passagem do servidor da faixa salarial em que se encontre para aquela de
nível imediatamente mais elevado, dentro da mesma classe da matriz de
vencimento base, após o seu ingresso no nível inicial da carreira, em
decorrência de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§
2º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos
por decreto.
Art. 8º Haverá,
ainda, progressão vertical, correspondente à passagem do servidor da última
faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de
serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único.
Após a efetivação da progressão disposta no § 1º do artigo anterior, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa
mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, independente da faixa na qual
esteja enquadrado.
Art. 9º Aos
servidores de que cuida a presente Lei Complementar, fica assegurada, ainda, progressão
por elevação de nível profissional, que ocorrerá a qualquer tempo, observado o
cumprimento do estágio probatório e a efetivação do reenquadramento de que
trata o art. 1º desta Lei Complementar, para aquele que adquirir e efetivamente
comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas
relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas
hipóteses em que:
I - o servidor
ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do
ensino fundamental, concluir a referida formação;
II - o servidor
ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de
qualificação profissional, com carga-horária cumulativa, mínima de 180 (cento e
oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC ou patrocinados pelo órgão de lotação do
servidor e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe;
III - o servidor
ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos
de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de
ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei
Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino
do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo,
serão considerados a partir do deferimento por parte das comissões de que trata
o art. 11 da presente Lei Complementar.
Art. 10. Não
concorrerá à progressão funcional horizontal o servidor:
I – em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II – que não
possuir o curso de formação exigido para o cargo;
III – que estiver
de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou licenciado, a
qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo
eletivo;
IV – que tiver
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente
com pena de suspensão.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV do caput deste artigo, o servidor só poderá
concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição
disciplinar imputada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Ficam
instituídas, no âmbito de cada Secretaria ou Órgão Equiparado, referidos no
art. 1º da presente Lei Complementar, comissão administrativa permanente de
acompanhamento do reenquadramento e das progressões funcionais ora estabelecidas,
a serem regulamentadas por portaria do dirigente máximo do respectivo órgão
envolvido, a quem serão cometidas prerrogativas para, em grau de primeira
instância, analisar e deliberar sobre eventuais recursos administrativos
impetrados pelo servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao seu
reenquadramento ou progressão funcional definidos nesta Lei Complementar.
§
1º A comissão de que trata o caput deste artigo, terá composição
paritária e caráter permanente, com seus respectivos membros indicados por
portaria do titular do órgão, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos, podendo
haver recondução, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para
composição dessa comissão, serão designados, preferencialmente, representantes
das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como por representantes
dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de
até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º Os membros
titulares e suplentes das comissões mencionadas neste artigo não serão
remunerados por sua participação nas mesmas.
§ 4º Caberá ao
Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, em grau de recurso máximo,
dirimir eventuais controvérsias pertinentes aos julgados pela comissão definida
no presente artigo.
Art. 12. O PCCV
instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes de cada
entidade, devendo ser reavaliado anualmente, pela comissão de que trata o
artigo anterior, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida
para ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
da presente Lei Complementar.
Art. 13. Os
respectivos setores de pessoal dos órgãos envolvidos manterão rigorosamente em
dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos
necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho
profissional e do tempo de serviço público, para efeito das progressões de que
trata a presente Lei Complementar, nos termos definidos em regulamento.
Art. 14. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Parágrafo único.
Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado,
além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de
aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 15. O art.
1º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A
Gratificação Pelo Exercício da Atividade de Transporte será concedida,
exclusivamente, aos servidores públicos do quadro próprio de pessoal permanente
da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo, titulares
do cargo efetivo de motorista, ou ocupantes de cargos assemelhados ou
compatíveis, quando no efetivo desempenho de atividades correlatas, ouvido
previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de
Administração do Estado."
Art. 16. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 31 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR