LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2008.
Institui,
no âmbito da administração indireta do Poder executivo Estadual, Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu
quadro próprio de pessoal, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da administração pública indireta do Poder
Executivo Estadual, composta pelas diversas Fundações e Autarquias Públicas,
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os seus servidores, que
passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o
Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, ora criado,
integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio
ou técnico e superior, vinculados às atividades-meio de Estado, nos termos
definidos na presente Lei Complementar.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo, os quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual, no âmbito da
administração pública indireta, ainda que relacionados às atividades-meio,
organizados em carreiras ou integrantes de categoria funcional diferenciada e
específica de Estado, que detenham simbologia própria, os cargos integrantes da
estrutura da entidade mencionada no item 6 do inciso II do art. 10 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e ainda aqueles em extinção, na
forma da lei.
§ 2º Os cargos mencionados no caput
deste artigo ficam redenominados, respectivamente, para Auxiliar em Gestão Autárquica ou Fundacional, símbolo de nível AxGAF; Assistente em Gestão Autárquica ou Fundacional, símbolo de nível AsGAF e Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, símbolo de nível AnGAF, correspondentes aos respectivos
níveis de formação profissional exigíveis para o seu ingresso, os quais
albergarão os atuais cargos equivalentes, que passam a integrá-los na condição
jurídica de funções respectivas destes cargos ora sob redenominação.
(Vide o art. 2º da Lei Complementar
nº 187, de 7 de dezembro de 2011 – redenominação do cargo
público de Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, na função de Médico para Médico.)
Art. 2º A presente Lei Complementar
estrutura as carreiras e seus respectivos cargos de provimento efetivo,
caracterizados por sua denominação, síntese de suas atribuições, requisitos
para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
Art. 3º As funções relacionadas aos
cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, os seus quantitativos, as
suas respectivas correlações com os cargos atualmente existentes e suas
sínteses de atribuições e prerrogativas, serão definidas por decreto, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação da presente Lei
Complementar, observados os parâmetros legalmente definidos.
Parágrafo único. As gratificações de
função ou de exercício, de qualquer natureza e a qualquer título, atualmente
cometidas aos cargos de que trata a presente Lei Complementar, permanecem
vinculadas, exclusivamente, às respectivas funções correlatas, derivadas dos
cargos ora redenominados, no âmbito interno de cada entidade, na forma disposta
em lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo
geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no seu art.1º,
destacando a profissionalização e qualificação, com vista à melhoria da
qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes
objetivos específicos:
I
- valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II - adoção do princípio do mérito para
desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido
pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da
competência e do desempenho funcional do servidor;
III - manutenção de corpo profissional
de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a
responsabilidade político-institucional dos órgãos e entidades envolvidos;
IV - integração do desenvolvimento
profissional ao desempenho das missões institucionais dos órgãos e entidades
envolvidos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei
Complementar, considerar-se-á:
I - Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos
servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços
prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da
política de pessoal;
II
- servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
III - função pública: conjunto dos
direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público, legalmente
investido em cargo público de natureza civil;
IV - carreira: organização de cargos de
natureza civil, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja
progressão funcional obedece a regras específicas;
V - classe: corresponde a um conjunto de
faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento
vertical na carreira;
VI - nível: conjunto de classes
semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das
atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de
progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva
qualificação profissional;
VII - grupo ocupacional: conjunto de
cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos
respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
VIII - faixa: divisão de uma classe em
escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do
servidor;
IX - matriz: conjunto de classes e faixas
salariais seqüenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação
ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento
base;
X - grade: conjunto de matrizes de
vencimento base referente a cada cargo;
XI - progressão horizontal:
correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de
critérios de desempenho;
XII - progressão vertical:
correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que
se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por
critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;
XIII - vencimento-base: valor da parcela
pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das
faixas das classes.
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão
disposta no inciso XII do caput deste artigo, haverá progressão vertical
automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10
(dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e
matriz de vencimento base, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DO DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
Art. 6º Os valores nominais de
vencimento base dos cargos de que trata o art. 1º da presente Lei Complementar,
após a sua redenominação, serão definidos por lei específica, constantes das
grades vencimentais que integram, com os interstícios entre faixas, classes e
matrizes que forem estabelecidos, mantidos os atuais níveis de enquadramento
dos seus ocupantes, aos quais será assegurado, ainda, reenquadramento por
critérios de nível de qualificação profissional ou titulação e tempo de
serviço.
(Vide o art. 1º e o Anexo I
da Lei Complementar nº 155, de 26 de março
de 2010 – valores nominais do vencimento base, a partir de 1º de junho de
2010.)
(Vide o art. 4º da Lei Complementar
nº 181, de 22 de setembro de 2011 – fixação dos valores do
vencimento base.)
(Vide o art. 5º da Lei Complementar
nº 181, de 22 de setembro de 2011 – prazo para apresentação de
documentação para efeito de enquadramento.)
(Valor alterado pelo inciso II do art. 1º e Anexo II da Lei
Complementar nº 247, de 13 de novembro de 2013.
Novo valor: reajuste de 6,5%, a partir de 1º de setembro de 2013.)
(Valor alterado pelo art. 1º e Anexo I da Lei
Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014 – Novo valor:
reajuste de 7,5%, a partir de 1º de junho de 2014, ao servidores jungidos à
FUNASE.)
(Valor alterado pelo inciso II do art. 1º e Anexo II da Lei
Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014 – Novo valor:
reajuste de 7,5%, a partir de 1º de junho de 2014.)
(Valor alterado pelo art. 1º-A da Lei
Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014 acrescido pelo art.
7º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho
de 2014. Novo valor: aplicação linear do índice
de 6,19% (seis vírgula dezenove por cento), a partir de 1º de setembro de
2015.)
§
1º A definição dos valores nominais de vencimento base de que trata o caput
deste artigo ocorrerá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação da presente Lei Complementar. (Prazo
prorrogado pelo art. 8º da Lei Complementar
nº 140, de 3 de julho de 2009. Período prorrogado: até 120
dias.) (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009.
Período prorrogado: até março de 2010.)
§ 2º Será atribuída a cada um dos cargos
de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica,
composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação,
titulação ou qualificação profissional, seqüenciadas hierarquicamente, cada uma
das quais integradas por 04 (quatro) classes, dispostas em ordem crescente,
identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em
faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes as letras minúsculas
"a" até "g".
Seção Única
Da Progressão, Da Promoção e Da Elevação
de Nível Funcionais
Art. 7º Para os efeitos da presente Lei
Complementar, desempenho é a demonstração do servidor, durante a sua vida
laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados,
de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no
exercício de suas funções, de espírito de colaboração e ética profissional, de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo, cuja mensuração servirá de parâmetro para o
desenvolvimento do servidor na carreira.
§
1º O desenvolvimento do servidor na carreira, referido no caput deste
artigo, ou progressão por avaliação de desempenho, que ocorrerá anualmente,
consistirá na passagem do servidor da faixa salarial em que se encontre para
aquela de nível imediatamente mais elevado, dentro da mesma classe da matriz de
vencimento base, após o seu ingresso no nível inicial da carreira, em
decorrência de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A progressão por avaliação de
desempenho terá os seus critérios definidos por decreto.
Art. 8º Haverá, ainda, progressão vertical,
correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que
se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por
critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última
hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Após a efetivação da
progressão disposta no § 1º do artigo anterior, haverá progressão vertical
automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10
(dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e
matriz de vencimento base, nos termos do caput deste artigo,
independente da faixa na qual esteja enquadrado.
Art. 9º Aos servidores de que trata a
presente Lei Complementar, fica assegurada, ainda, progressão por elevação de
nível profissional, que ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do
estágio probatório e a efetivação do reenquadramento de que trata o art. 1º
desta Lei Complementar, para aquele que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das
atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses em que:
I - o servidor ocupante de cargo de
nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino fundamental,
concluir a referida formação;
II - o servidor ocupante de cargo de
nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação
profissional, com carga-horária cumulativa, mínima de 180 (cento e oitenta)
horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC ou patrocinados pela entidade de lotação do servidor
e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;
III - o servidor ocupante de cargo de
nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato
sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente
reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais
que desempenhe.
§ 1º Cada curso de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, realizado por
ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única
progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo
anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão
de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes
da progressão de que trata o caput deste artigo, serão considerados a
partir do deferimento por parte das comissões de que trata o art. 11 da
presente Lei Complementar.
Art. 10. Não concorrerá à progressão
funcional horizontal o servidor:
I - em estágio probatório ou em
disponibilidade;
II - que não possuir o curso de formação
exigido para o cargo;
III - que estiver de licença para tratar
de interesse particular ou afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus
para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;
IV - que tiver sido condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com
pena de suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso IV do
caput deste artigo, o servidor só poderá concorrer à progressão, após
decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Ficam instituídas, no âmbito de
cada Fundação e Autarquia pública, referidas no art. 1º, da presente Lei
Complementar, comissão administrativa permanente de acompanhamento do
reenquadramento e das progressões funcionais ora estabelecidas, a serem
regulamentadas por portaria do dirigente máximo da respectiva entidade
envolvida, a quem serão cometidas prerrogativas para, em grau de primeira
instância, analisar e deliberar sobre eventuais recursos administrativos
impetrados pelo servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao seu
reenquadramento ou progressão funcional definidos nesta Lei Complementar.
§
1º A comissão de que trata o caput deste artigo, terá composição
paritária e caráter permanente, com seus respectivos membros indicados por
portaria do titular da entidade, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos,
podendo haver recondução, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para composição comissão disposta
no caput deste artigo, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos da entidade, bem como
por representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que
pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os
suplentes.
§ 3º Os membros titulares e suplentes
das comissões mencionadas neste artigo não serão remunerados por sua
participação nas mesmas.
§ 4º Caberá ao Conselho Superior de
Política de Pessoal – CSPP, em grau de recurso máximo, dirimir eventuais
controvérsias pertinentes aos julgados pela comissão definida no presente
artigo.
Art. 12. O PCCV instituído por esta Lei
Complementar evoluirá com as diretrizes de cada entidade, devendo ser
reavaliado anualmente, pela comissão de que trata o artigo anterior, cuja
primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei
Complementar.
Art. 13. Os respectivos setores de
pessoal das entidades envolvidas manterão em dia os assentamentos individuais
do servidor, com o registro dos elementos necessários à apuração do tempo de
serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público,
para efeito das progressões de que trata a presente Lei Complementar, nos
termos definidos em regulamento.
Art. 14. As disposições da presente Lei
Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e
pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese de
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do
tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria
até a promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 15. Fica autorizada a prorrogação,
por até 12 (doze) meses, a contar do respectivo termo final, dos contratos de
pessoal vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, no âmbito da
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE.
Parágrafo único. As prorrogações
autorizadas na forma do caput deste artigo deverão ser rescindidas,
obrigatoriamente, na data de nomeação dos candidatos aprovados em concurso
público para preenchimento dos cargos efetivos daquela Agência.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de
dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR