Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 3 DE JULHO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 3 DE JULHO DE 2009.

 

Altera a legislação que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 178. O servidor poderá afastar-se de suas funções, para estudo ou para servir em organismo internacional com o qual o Brasil mantenha vínculo de cooperação, desde que previamente autorizado pelo Governador do Estado, ou Secretário de Estado por ele delegado.

..........................................................................................................................

 

§ 5º O afastamento dar-se-á sem vencimentos quando se tratar de serviço em organismo internacional.

 

§ 6º O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública.

 

§ 7º O servidor poderá afastar-se do Estado para missão oficial, quando previamente autorizado pelo Governador do Estado."

 

Art. 2º O art. 74 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações posteriores, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 74. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de designação de servidor para responder, interinamente, pelas atribuições do cargo vinculado ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, por prazo superior a trinta dias."

 

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

"Art.  1º ............................................................................................................

 

I - Assembleia Legislativa do Estado: 100;

........................................................................................................................”

 

Art. 4º Ficam enquadrados, na classe II, faixa salarial "a", da matriz de vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, e alterações, os servidores dos cargos de Analista de Trânsito, Assistente de Trânsito na função de Agente de Trânsito e Técnico de Segurança do Trabalho, que ingressaram no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN no período de 13 de dezembro de 2008 até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 21 de outubro de 2009 – referencial dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento.)

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Os interstícios entre os níveis vencimentais atribuídos aos cargos referidos no caput deste artigo, de simbologias QPC-I, QPC-II, QPC-III e QPC-E, passam a ser de:

 

I - 5% (cinco inteiros por cento), a partir de 1º de junho de 2008; e

 

II - 7,5% (sete inteiros e cinquenta décimos percentuais), 12,5% (doze inteiros e cinquenta décimos percentuais) e 17,5% (dezessete inteiros e cinquenta décimos percentuais), respectivamente, a partir de 1º de outubro de 2008."

 

Art. 7º O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ..............................................................................................................

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 02 de maio de 2002, nem com a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro, criada através da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006."

 

Art. 8º Ficam prorrogados, por um período de até 120 (cento e vinte) dias, os prazos estabelecidos nos arts. 13 e 16 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008, no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008, e no art. 21 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008. (Prazo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009. Novo prazo: março de 2010.)

 

Art. 9º Fica autorizada a prorrogação, por mais 06 (seis) meses, renováveis por igual período, dos contratos temporários de que trata o Decreto nº 27.711, de 7 de março de 2005, observados, estritamente, o interesse público e a conveniência administrativa.

 

Art. 10. Aos servidores públicos estaduais com efetivo exercício nas unidades do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE poderá ser concedida gratificação de desempenho, em razão de sua participação pessoal, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único. Do faturamento da respectiva unidade prestadora do serviço, no mês anterior, até 20% (vinte por cento) será destinado ao pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 11. Os critérios para a concessão da gratificação de que trata o artigo anterior serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, e fixados em decreto do Governador do Estado.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 70 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, o § 2º do art. 45, da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o § 2º do art. 41, da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o § 2º do art. 43, da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.