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LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, composto pelos seguintes sistemas:

 

I - Sistema de Controle Social;

 

II - Sistema de Planejamento e Gestão;

 

III - Sistema de Gestão Administrativa;

 

IV - Sistema de Controle Interno.

 

Art. 2º O objetivo do Modelo Integrado de Gestão é a racionalização do uso dos recursos disponíveis e ampliação do desempenho geral do Governo do Estado na entrega de bens e serviços à sociedade, com a qualidade necessária.

 

Art. 3º O Modelo Integrado de Gestão é a organização sistêmica das funções relacionadas com os instrumentos formais de planejamento e ferramentas de gestão adotadas pela Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

 

I - instrumentos formais de planejamento: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

 

II - ferramentas de gestão: metodologias e práticas gerenciais desenvolvidas nas áreas da ciência da administração, aplicáveis ao setor público.

 

Art. 4º O Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco será coordenado pelo Núcleo de Gestão, subordinado diretamente ao Governador do Estado e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I - Vice-Governadoria;

 

II - Secretaria da Casa Civil;

 

III - Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

V - Secretaria da Fazenda;

 

VI - Secretaria de Administração;

 

VII - Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;

 

VIII - Chefia de Gabinete do Governador.

 

Parágrafo único. Integrarão o Núcleo de Gestão a Secretaria Especial de Articulação Social e a Secretaria Especial de Articulação Regional, quando a pauta incluir deliberações sobre o Sistema de Controle Social.

 

Art. 5º Caberá ao Núcleo de Gestão o acompanhamento da integração entre os Sistemas, de que trata o art. 1˚, adotando as providências para garantir a articulação entre as ações de formulação, estruturação, execução, divulgação e controle do processo de planejamento e gestão do Governo do Estado.

 

§ 1º As reuniões com pauta específica para avaliação do funcionamento e dos resultados de cada Sistema previsto no art. 1º deverão ter periodicidade semestral, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.

 

§ 2º As avaliações de que trata o § 1º serão consolidadas em capítulo específico no Relatório de Ação do Governo, apresentado à Assembléia Legislativa no início de cada legislatura.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONTROLE SOCIAL

 

Art. 6º O Sistema de Controle Social será responsável por:

 

I - coordenar, articular e mediar as relações do Governo na implementação de suas políticas públicas com os diferentes setores da sociedade civil organizada; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;

 

II - coordenar a criação e o funcionamento dos comitês de articulação municipal e de articulação regional; promover a participação de representantes das regiões, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, influenciando no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais.

 

Art. 7º O Sistema de Controle Social deverá garantir os espaços formais de interlocução com a sociedade e disponibilizar canais de divulgação, atendimento presencial e remoto ao cidadão, viabilizando a transparência das ações do Governo do Estado e democratizando o acesso a informações e serviços públicos.

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, nos termos do art. 9º, § 1º, desta Lei Complementar.

 

Art. 9º O diálogo com representações dos segmentos da sociedade e representações regionais será organizado nos seguintes Conselhos e Comitês:

 

I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES;

 

II - Comitês de Articulação Regional;

 

III - Comitês de Articulação Municipal.

 

§ 1º A estruturação e funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social são aqueles estabelecidos no Decreto nº 30.313, de 27 de março de 2007.

 

§ 2º A estruturação e funcionamento dos Comitês de Articulação Municipais e dos Comitês de Articulação Regionais são aqueles estabelecidos na Lei nº 13.363, de 13 de dezembro de 2007.

 

§ 3º Os Conselhos e Comitês referidos no caput não substituirão aqueles criados para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com suas atribuições e funções já estabelecidas.

 

Art. 10. Os canais de divulgação, atendimento presencial e remoto ao cidadão, serão organizados nos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outras iniciativas e formas de interlocução:

 

I - Ouvidoria Geral do Estado;

 

II - Portal da Transparência;

 

III - Publicações oficiais em meio físico e digital.

 

§ 1º A estruturação e funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado são aqueles estabelecidos no Decreto nº 32.476 de 14 de outubro de 2008.

 

§ 2º A estruturação e funcionamento do Portal da Transparência são aqueles estabelecidos no Decreto nº 30.236 de 02 de março de 2007.

 

§ 3º Para os fins de que trata a presente Lei Complementar, consideram-se publicações oficiais em meio físico e digital os documentos produzidos para cumprimento das normas de controle da administração pública estadual e demais publicações estabelecidas nas normas que detalharem e regulamentarem o disposto neste artigo.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,

DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 11. O Sistema de Planejamento e Gestão deverá estruturar as atividades de planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado.

 

Art. 12. O Sistema de Gestão Administrativa deverá estruturar as atividades de planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, desenvolvimento organizacional e modernização administrativa aplicados à Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; desenvolvimento de normas disciplinadoras dos procedimentos relativos a patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas; sistematização da política de compras e aquisições de serviços, estabelecendo critérios gerenciais e disciplinadores às regras e procedimentos dos processos de licitações e contratos, aplicados à Administração Pública Estadual.

 

(Vide o Decreto n° 38.875, de 22 de novembro de 2012 - Institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual.)

 

Art. 13. A operacionalização dos Sistemas de Planejamento e Gestão e Gestão Administrativa deverá observar as atividades descritas nas Leis Complementares nº 118 e 117, de 26 de junho de 2008, respectivamente.

 

Art. 14. O Sistema de Controle Interno compreende, no âmbito do Poder Executivo, as atividades relacionadas com a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a prevenção e combate à corrupção, o incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual e o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Entende-se por Sistema de Controle de Interno o conjunto de órgãos, funções e atividades, articulado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, como órgão central de coordenação, orientado para o desempenho das atribuições de controle interno indicadas na Constituição e nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Para atendimento de suas finalidades o Sistema de Controle Interno deverá abranger, dentre outras, as seguintes funções:

 

I - Ouvidoria - quando recebe, registra e trata denúncias e manifestações do cidadão, encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Estado, nos termos do § 1º do art. 10 desta Lei Complementar, sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos, visando à melhoria da sua qualidade, eficiência, resolubilidade, tempestividade e equidade.

 

II - controladoria - quando orienta e acompanha a gestão governamental para subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público.

 

III - auditoria governamental - quando examina a legalidade e legitimidade e avalia os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

 

IV - correição - quando apura os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração pública, e promove a responsabilização dos envolvidos, por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário.

 

§ 3º As funções de que tratam os incisos II e III são exercidas, plenamente, pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e seus núcleos setoriais.

 

§ 4º As funções de que tratam os incisos I e IV são exercidas por órgãos definidos na estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual.

 

§ 5º A operacionalização do Sistema de Controle Interno deverá observar as atividades descritas no art. 7º da Lei Complementar nº 119, bem como as atividades relacionadas com as funções do Sistema de Controle Interno, descritas no §2º deste artigo.

 

§ 6º A Procuradoria Geral do Estado integrará o Sistema de Controle Interno devendo, no exercício de suas atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, adotar medidas preventivas, promover a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos ilícitos e o ressarcimento dos danos ao Erário deles decorrentes.

 

Art. 15. Os Sistemas de Planejamento e Gestão, de Gestão Administrativa e de Controle Interno serão organizados com estrutura em rede, compostos, cada um, por unidade central e núcleos setoriais.

 

§ 1º As unidades centrais referidas no "caput" deste artigo:

 

I - serão localizadas, respectivamente, na Secretaria de Planejamento e Gestão, na Secretaria de Administração e na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;

 

II - deverão estabelecer padrões únicos de funcionamento que serão adotados por todos os núcleos setoriais.

 

§ 2º Os núcleos setoriais referidos no "caput" deste artigo:

 

§ 2º Os núcleos setoriais referidos no caput deste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 189, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I - serão localizados nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, aos quais estarão subordinados administrativamente;

 

I - serão localizados nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, estando subordinados administrativamente à Secretaria de Planejamento e Gestão, à Secretaria de Administração ou à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, de acordo com o sistema a que pertençam; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 189, de 7 de dezembro de 2011.)

 

II - ficarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da unidade central do Sistema a que pertença.

 

Art. 16. A regulamentação dos processos de trabalho, os procedimentos e competências formais dos Sistemas de Planejamento e Gestão, Gestão Administrativa e Controle Interno deverão obedecer a uma padronização de metodologias visando à qualidade dos produtos e serviços destinados diretamente à sociedade ou a outras áreas da administração pública estadual.

 

§ 1º Os processos de trabalho do Sistema de Planejamento e Gestão deverão conciliar a elaboração e revisão anuais dos instrumentos formais de planejamento com o monitoramento mensal da execução dos programas, projetos e atividades e a avaliação quadrimestral dos resultados da ação governamental.

 

§ 2º Os processos de trabalho do Sistema de Gestão Administrativa deverão padronizar os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoas, patrimônio, estoques, compras, licitações e contratos promovendo agilidade na tramitação dos processos e redução de custos operacionais, sem prejuízo dos controles e exigências das normas específicas.

 

§ 3º Os processos de trabalho do Sistema de Controle Interno deverão ser orientados para uma abordagem preventiva dos erros e desperdícios na aplicação dos recursos públicos, visando a melhoria da qualidade dos produtos e serviços gerados, com acompanhamento permanente e orientação regular aos gestores e operadores nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

§ 4º A unidade central de cada Sistema deverá manter programa de formação continuada com vistas à padronização tratada no caput deste artigo.

 

Art. 17. Fica instituído o Relatório de Gestão Social, a ser publicado nos mesmos prazos do Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº101/2000, contendo a avaliação quadrimestral dos resultados da ação do governo em análise qualitativa e quantitativa das áreas de atuação ou objetivos estratégicos descritos no Plano Plurianual.

 

§ 1º Para a elaboração do documento disposto no caput deste artigo, serão observados os indicadores finalísticos e medições previstos no instrumento, de que trata o art. 20 desta Lei Complementar, devendo mostrar a evolução de, no mínimo, um indicador finalístico para cada uma das seguintes áreas:

 

I - educação;

 

II - saúde;

 

III - segurança;

 

IV - cidadania;

 

V - atividade econômica;

 

VI - mercado de trabalho;

 

VII - investimentos do governo.

 

§ 2º Os indicadores finalísticos referidos no § 1º serão apresentados com a última atualização disponível de acordo com seu período de apuração.

 

§ 3º O conteúdo dos relatórios estabelecidos no caput deste artigo será consolidado anualmente no Relatório da Ação do Governo, apresentado na Mensagem do Governador no início da Sessão Legislativa.

 

§ 4º O Relatório de Gestão Social será assinado pelo Governador do Estado e pelos membros do Núcleo de Gestão.

 

Art. 18. O Núcleo de Gestão, de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, como instrumento de coordenação e integração administrativa, terá como principais finalidades e atribuições:

 

I - estabelecer as diretrizes para a formulação das políticas públicas, de acordo com as estratégias e orientações gerais do Governo;

 

II - apreciar, ajustar e encaminhar para decisão do Governador as propostas de políticas apresentadas pelas Secretarias de Estado;

 

III - promover a articulação e integração entre as diversas Secretarias de Estado na formulação e execução das políticas, planos e programas de ação;

 

IV - acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e programas governamentais sobre os mesmos e propondo ajustes e modificações para maior efetividade, eficácia e eficiência da ação de Governo;

 

V - acompanhar as atividades finalísticas, administrativas e financeiras das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, através da analise dos balanços e relatórios de gestão;

 

VI - analisar e emitir parecer prévio sobre as alterações nos regulamentos, estatutos sociais e regimentos internos, bem como sobre a estrutura organizacional das entidades estatais;

 

VII - discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado;

 

VIII - analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital;

 

IX - exercer outras atribuições voltadas para a coordenação e integração das políticas e gestão pública que lhes forem atribuídas.

 

§ 1º Fica criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Programação Financeira, presidida pelo Secretário da Fazenda, que incorpora as atribuições do Conselho de Programação Financeira - CPF, instituído pelo art. 48 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações, observada a respectiva regulamentação.

 

§ 2º Fica criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Política de Pessoal, presidida pelo Secretário de Administração, que incorpora as atribuições do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, instituído pelo art. 16 da Lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e alterações, observada a respectiva regulamentação.

 

(Vide o Decreto n° 42.067, de 25 de agosto de 2015 - Dispõe sobre a alteração e a consolidação da legislação pertinente à Câmara de Política de Pessoal - CPP.)

 

TÍTULO III

DA MEDIÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 19. O Núcleo de Gestão, sob orientação técnica da Secretaria de Planejamento e Gestão, coordenará, anualmente, o processo de definição das Metas Prioritárias do Governo dentre os Projetos, Atividades e Operações Especiais constantes da Lei Orçamentária Anual promulgada para o exercício seguinte, considerando como insumos:

 

I - o PPA - Plano Plurianual;

 

II - as manifestações da sociedade consolidadas através dos Conselhos e Comitês que compõem o Sistema de Controle Social;

 

III - os convênios e operações de crédito contratados;

 

IV - o monitoramento das Metas Prioritárias e o acompanhamento da realização físico-financeira dos demais Projetos, Atividades e Operações Especiais constantes da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Os resultados a serem alcançados com a execução de cada Meta Prioritária definida no caput deste artigo, os prazos de entrega de produtos, as metas quantificáveis de execução e o detalhamento da cobertura orçamentária serão definidos pelo Núcleo de Gestão, em comum acordo com os órgãos executantes.

 

§ 2º Os resultados da execução das Metas Prioritárias serão alvo de acompanhamento e monitoramento, realizado ao longo do ano, através de processo coordenado pelo Núcleo de Gestão.

 

Art. 20. Os Secretários de Estado e os titulares de Secretarias Especiais, com interveniência dos Diretores-Presidentes de Entidades da Administração Descentralizada (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) a eles vinculados e do Secretário de Planejamento e Gestão, celebrarão, com o Governador do Estado, Pactos de Resultados relativos à execução das Metas Prioritárias.

 

§ 1º Os pactos de resultados deverão definir e especificar, a cada ano, os produtos a serem entregues, visando o cumprimento das diretrizes, medidas e planos governamentais.

 

§ 2º O inteiro teor dos pactos de resultados deverá estar disponível em meio digital, no sítio eletrônico do Portal da Transparência.

 

§ 3º O disposto neste artigo e em seus parágrafos se aplica a cada órgão da administração direta a partir do primeiro exercício posterior à lotação dos servidores da carreira de planejamento, orçamento e gestão de que trata a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008.

 

§ 3º Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão definir os parâmetros, conteúdos e cláusulas dos Pactos de Resultados, considerando, total ou parcialmente, o conjunto de resultados a serem obtidos ou produtos a serem entregues, cuja implementação esteja sob responsabilidade das Secretarias de Estado a cada ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 189, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 21. O disposto nos arts. 19 e 20 deverá observar os seguintes prazos:

 

I - definição das Metas Prioritárias do Governo: até o último dia no mês de fevereiro de cada ano;

 

II - assinatura dos Pactos de Resultado: até 31 de março de cada ano.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. As entidades da administração indireta adequarão sua estrutura, procedimentos e normas internas para atender ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 23. O parágrafo único do art. 1°, o art. 3°, o inciso II do art. 5° e o art. 6° da Lei n° 11.741, de 11 de janeiro de 2000, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1° .......................................................................................................

 

Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decreto, por provocação do Secretário de Estado a que se vincula a entidade, mediante anuência do Núcleo de Gestão, em virtude do atendimento, pela entidade, dos seguintes requisitos:

..................................................................................................................."

 

"Art. 3º. O contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação do Núcleo de Gestão, cujos integrantes o assinarão na qualidade de intervenientes, constituirá o instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da entidade, devendo conter as seguintes especificações, além de outras estabelecidas em regulamento:

.................................................................................................................."

 

"Art. 5° ......................................................................................................

 

II - poderá ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se vincula a entidade, ouvido o Núcleo de Gestão, para:

................................................................................................................."

 

"Art. 6°. A desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á por decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se vincule a entidade, com anuência do Núcleo de Gestão, sempre que não haja renovação do contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional."

 

Art. 24. O §2° do art. 1°, o art. 8º, o art. 12 e o art. 18 da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei n° 12.793, de 26 de dezembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1° .......................................................................................................

 

§ 2° O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos será implantado por Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse fim, vinculado diretamente ao Núcleo de Gestão."

 

"Art. 8° ................................................................................................

 

Parágrafo único. Recebido o requerimento previsto no caput deste artigo, o Núcleo de Gestão, decidirá deferindo ou não o pedido.

..................................................................................................................."

 

"Art. 12. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Núcleo de Gestão decidirá deferindo ou não o pedido."

 

................................................................................................................"

 

"Art. 18. O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvido o Núcleo de Gestão, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias."

.................................................................................................................."

 

Art. 25. O parágrafo único do art. 68, da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 68° ....................................................................................................

 

Parágrafo único. Os cargos e funções, de que trata este artigo, serão alocados às Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, Autarquias e Fundações através de regulamentos aprovados por decreto, por proposta da Secretária de Administração do Estado."

 

Art. 26. Fica extinta a Comissão Diretora de Reforma do Estado, criada pela Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e instituída pelo Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999.

 

Art. 27. Fica extinta a Comissão de Reforma do Estado, unidade de suporte técnico-operacional da Comissão Diretora de Reforma do Estado, conforme o disposto no art. 4° do Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999.

 

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10, 12, 15, 16, 38 e 66 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; a Lei nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995; os parágrafos 1º e 2º do art. 22, da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.