Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Altera o artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei:

 

I – para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM, uma por merecimento e uma por antiguidade;

 

II -...................................................................................................................;

 

III -....................................................................................................................

 

Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas em data anterior."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.