LEI COMPLEMENTAR
Nº 142, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera o artigo
10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade,
de acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei:
I – para os
postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM, uma por merecimento e uma
por antiguidade;
II
-...................................................................................................................;
III
-....................................................................................................................
Parágrafo
único. A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade
será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas em data
anterior."
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY
DE MELO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR