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LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores e empregados públicos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Poderá ser concedida, a partir de 1º de setembro de 2009, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base, a gratificação de risco de vida, prevista no inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas modificações, aos servidores ocupantes do cargo de assistente de trânsito, exclusivamente na função de agente de trânsito, que desempenhem atividades de fiscalização, procedam à lavratura de autos de infração, e exerçam poder de polícia no trânsito.

 

Art. 2º O tempo de efetivo serviço, para fins do disposto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007, e alterações posteriores, será contado até a data limite de 30 de setembro de 2008.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009 - vigência.)

 

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, e no art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009, serão produzidos a partir da data de ingresso dos respectivos servidores, no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder, a partir de 1º de abril de 2009, vale refeição aos empregados públicos que integram o quadro de pessoal permanente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na forma prevista em decreto.

 

Art. 5º Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação, destinada aos participantes de curso preparatório para provimento dos cargos de agente de segurança penitenciária – APS I e agente de segurança penitenciária feminino – AFPS I, no valor mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 5º Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada aos participantes de Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária - CFASP, no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo de Agente Penitenciário em atividade, nível ASP I-A. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

§ 1º Será vedada a acumulação da Bolsa de que trata o caput deste artigo com outros valores pagos por órgão ou entidade pública estadual.

 

§ 2º Os alunos que, na data de matrícula, estiverem percebendo valores oriundos de órgão ou entidade pública estadual deverão optar entre estes e a Bolsa de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º A concessão da Bolsa-Auxílio de Formação será precedida de autorização expressa da Câmara de Política de Pessoal.

 

§ 4º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido afastamento para participação em curso de formação de que trata o caput deste artigo, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.

 

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do § 4º, e será retomado a partir do término do afastamento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

§ 6º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma do § 4º, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SERVILHO SILVA DE PAIVA

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO D EOLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.