LEI COMPLEMENTAR
Nº 145, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera a Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
artigos 90-A e 90–B da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, com a redação que lhe fora dada pela Lei
Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
90–A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis, conciliar, processar e julgar as
causas cíveis de menor complexidade, previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Art. 90–B.
Compete aos Juizados Especiais Criminais, conciliar, processar, julgar e
executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela
Legislação Federal."
Art. 2º O art.
94 da Lei Complementar de nº 100, de 21 de novembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94.
Além dos fixados em Lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os dias
23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
de dezembro (NR)."
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de novembro de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente