Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Altera a Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 90-A e 90–B da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, com a redação que lhe fora dada pela Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90–A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis, conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Art. 90–B. Compete aos Juizados Especiais Criminais, conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal."

 

Art. 2º O art. 94 da Lei Complementar de nº 100, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 94. Além dos fixados em Lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro (NR)."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de novembro de 2009.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.