LEI COMPLEMENTAR
Nº 146, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
Redefine os
prazos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
estendidas, até o mês de março de 2010, as prorrogações dos prazos de que trata
o art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de
2009.
Art. 2º O
disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 144, de 21 de
outubro de 2009, vigorará a partir de 1º setembro de 2009.
Art. 3º Fica
prorrogado, até o mês de março de 2010, a data referida no § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008 .
Art. 4º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR