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LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Redefine os prazos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam estendidas, até o mês de março de 2010, as prorrogações dos prazos de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.

 

Art. 2º O disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 144, de 21 de outubro de 2009, vigorará a partir de 1º setembro de 2009.

 

Art. 3º Fica prorrogado, até o mês de março de 2010, a data referida no § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008 .

 

Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.