Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)

 

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitada pelo interessado à Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se:

 

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 2005, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)

 

I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes;

 

I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)

 

II - a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

 

III - na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;

 

IV - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;

 

IV - poderá ser concedido: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)

 

a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)

 

b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)

 

V - fica dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.

 

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no caput: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)

 

§ 1° Relativamente ao parcelamento previsto no caput: (Renumerado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)

 

I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)

 

II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)

 

§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)

 

I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)

 

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)

 

II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 502, de 18 de agosto de 2022.)

 

III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)

 

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 502, de 18 de agosto de 2022.)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.