LEI COMPLEMENTAR
Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação
judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Será
concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a contribuintes em recuperação
judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a
condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do
despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do art. 52
da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de
novembro de 2011.)
Art. 2º O
parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitada pelo interessado à
Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação
judicial, observando-se:
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser
solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho
que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei
nº 11.101, de 2005, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º
de novembro de 2011.)
I - deverão
ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de
recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o
contribuinte e o Estado figurem como partes;
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação
do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e
o Estado figurem como partes; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de
novembro de 2011.)
II - a
mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas
nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da
dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - na
hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do
parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para
o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
IV - poderá
ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na
forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do
Poder Executivo;
IV - poderá ser
concedido: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições
estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;
e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto
no Convênio ICMS 59/2012. (Acrescida pelo art.
1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
V - fica
dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para
garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no caput:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)
§ 1° Relativamente ao parcelamento previsto no caput:
(Renumerado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da
falência do devedor; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)
II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada
período de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do
parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de
que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do
parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 185, de 1º de novembro de 2011.)
§ 2º Os termos
finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso IV
do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do
estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
I - 31 de
dezembro de 2032, produtor ou industrial; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de
novembro de 2018.)
II - 31 de
dezembro de 2022, comercial; ou (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de novembro de 2018.)
II - 31 de dezembro
de 2032, comercial; ou (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 502, de 18 de agosto de 2022.)
III - 31 de
dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 392, de 29 de
novembro de 2018.)
§ 3º A partir
de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve
observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 502, de 18 de agosto de 2022.)
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR