LEI COMPLEMENTAR
Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação
judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Será
concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a contribuintes em recuperação
judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art. 2º O
parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitada pelo interessado à
Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação
judicial, observando-se:
I - deverão ser
apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de
recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o
contribuinte e o Estado figurem como partes;
II – a
mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas
nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da
dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - na
hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do
parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para
o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
IV - poderá ser
concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e
condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder
Executivo;
V - fica
dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para garantia
dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR