Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, reformada pelas Leis Complementares nº 21, de 28 de dezembro de 1998, nº 44, de 19 de junho de 2002, nº 57, de 5 de janeiro de 2004, nº 83, de 11 de janeiro de 2006, e nº 128, de 15 de setembro de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 e respectivas alterações, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por integrantes da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, e escolhida pelos membros da Instituição em atividade, na primeira semana do mês de janeiro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.