LEI COMPLEMENTAR
Nº 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro
de 1994, reformada pelas Leis Complementares nº 21, de
28 de dezembro de 1998, nº 44, de 19 de junho de 2002,
nº 57, de 5 de janeiro de 2004, nº
83, de 11 de janeiro de 2006, e nº 128, de 15 de
setembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
8º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994
e respectivas alterações, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º
A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça,
nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice,
formada por integrantes da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício efetivo, e escolhida pelos membros da Instituição em
atividade, na primeira semana do mês de janeiro dos anos ímpares, para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo."
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR