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LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 506, de 21 de outubro de 2022 - Fica definido o quantitativo total de 4.000 (quatro mil) vagas para o cargo de Policial Penal do Estado, integrante do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, sendo 3.500 (três mil e quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Masculino e 500 (quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Feminino.)

 

(Vide decreto nº 53.943, de 7 de novembro de 2022 - fixa normas e  procedimentos aplicáveis à designação de policial penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo.)

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022 - Poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 47.699, de 10 de julho de 2019.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 16.224, de 12 de dezembro de 2017 - Fica definido o quantitativo total de 2.000 vagas para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, sendo 1.700 vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária Masculino e 300 vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária Feminino.)

 

(Vide o art. 1° e o Anexo Único da Lei Complementar n° 335, de 28 de outubro de 2016 - dispõe sobre a grade de vencimento base para o cargo de agente de segurança penitenciária integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco.)

 

 (Vide Lei Complementar n° 315, de 16 de dezembro de 2015 - revisão de enquadramento; aposentadoria especial; e indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.)

 

Institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, observados os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos arts. 37 a 41 da Constituição Federal e 97 a 99 da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, na legislação pertinente aplicável à espécie e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares.

 

Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e custódia de presos.

 

Art. 2º A carreira do Policial Penal é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022.)

 

 

§ 1º A carreira de que trata o caput é privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. (Acrescido pelo Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022.)

 

§ 2º Ressalva-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários. (Acrescido pelo Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022.)

 

§ 3º O Policial Penal quando for efetivado na classe IV, símbolo de nível “PPE”, passará a denominar-se Inspetor Policial Penal Especial -Classe IV, cujas as sínteses de atribuições já estão definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019, e previstas na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020. (Acrescido pelo Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, caracterizado por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV são os seguintes:

 

I - universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar;

 

II - equivalência dos cargos / funções: correspondência dos cargos e/ou funções, no âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;

 

III - equidade: que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições do cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;

 

IV - participação na gestão: visando adequação deste PCCV às necessidades do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;

 

V - instrumento de gestão: pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

 

VI - flexibilidade: garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento - PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;

 

VII - qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional;

 

VIII - educação permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores;

 

IX - avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º O PCCV de que trata a presente Lei Complementar tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira do cargo mencionado no art. 1º desta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

 

I - valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II - adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

 

III - manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade, e prerrogativas político-institucional do Sistema Penitenciário do Estado;

 

IV - integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II - cargo de natureza segurança penitenciária: conjunto de atribuições especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;

 

III - servidor Agente de Segurança Penitenciária: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza de segurança penitenciária com exercício no Sistema Penitenciário, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

 

IV - função penitenciária: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerente ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza de Segurança Penitenciária no Sistema Prisional;

 

V - carreira penitenciária: organização do cargo de natureza Agente de Segurança Penitenciária, estruturado em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

 

VI - classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

 

VII - nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

 

VIII - grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

 

IX - faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

 

X - matriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;

 

XI - grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

 

XII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

XIII - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

XIV - vencimento base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO CARGO, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS

 

Art. 7º O Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, é integrado pelo cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível "ASP", cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão definidas por decreto.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 42.065, de 25 de agosto de 2015.)

 

§ 1º Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata o caput deste artigo é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

 

§ 2º Cada matriz do cargo de que trata o caput deste artigo é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

 

Seção I

Dos Vencimentos Do Cargo

 

Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a presente Lei Complementar observará:

 

I - a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional, a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da carreira;

 

II - os requisitos para a investidura; e

 

III - as peculiaridades do cargo.

 

Art. 9º Os valores nominais de vencimento base do cargo de que trata o art. 7º desta Lei Complementar serão definidos por lei especifica.

 

(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 - reajuste.)

 

(Vide o parágrafo único e o caput do 1º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 176, de 7 de julho de 2011 - reajuste dos valores nominais.)

 

Parágrafo único. Será atribuída ao cargo de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às letras minúsculas "a" até "g".

 

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Ingresso

 

Art. 10. O ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária dar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.

 

§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.

 

§ 1º O concurso público de que trata o caput realizar-se-á em 2 (duas) etapas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

I - 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária - CFASP, constará das seguintes fases: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

b) Exames Médicos, de caráter eliminatório; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

e) Investigação Social, de caráter eliminatório; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

II - 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária - CFASP, de caráter eliminatório e classificatório, o qual será Coordenado pela Escola Penitenciária de Pernambuco – EPPE, e a execução das aulas serão preferencialmente ministradas por servidores do quadro de pessoal da Secretaria Executiva de Ressocialização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.

 

§ 2º O Exame de habilidades e conhecimentos compreende provas escritas que versem sobre os assuntos estabelecidos no Edital do concurso, podendo ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

§ 3º Os Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

§ 4º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade de segurança penitenciária nos graus hierárquicos iniciais e subsequentes da carreira a que se destina o concurso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

§ 5º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o constante no Edital do Concurso, destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o serviço de Segurança Penitenciária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

§ 6º A investigação social de que trata a alínea “e” do inciso II verificará a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo, observando-se antecedentes criminais, sociais, familiares e profissionais, será de caráter eliminatório e se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 323, de 11 de maio de 2016.)

 

Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.

 

Art. 12. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 10 desta Lei Complementar.

 

Art. 13. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso.

 

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos arts. 6º, 17 e 18 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES desenvolverá, possibilitará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes do cargo integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos.

 

Art. 15. Não concorrerá à progressão o servidor:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;

 

III - que estiver de licença para tratar de interesse particular, afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

 

IV - enquanto estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu cargo efetivo;

 

V - que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.

 

Parágrafo único. No caso do inciso V do caput deste artigo, o servidor só poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.

 

Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;

 

II - a partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.

 

Seção II

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

 

Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Câmara de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.

 

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

 

§ 5º As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 45.970, de 7 de maio de 2018.)

 

Seção III

Da Progressão por Avaliação de Desempenho

 

Art. 18. Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência demonstrados pelo servidor no exercício de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.

 

Parágrafo único. A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto específico, mediante proposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, ouvida à Comissão de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, e observados os princípios e diretrizes do PCCV.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço público prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.

 

(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 - reajuste.)

 

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título na data da sua implementação.

 

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, observada a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público:

 

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

 

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

 

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

 

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 176 de 7 de julho de 2011 - prazo de apresentação de documentação comprobatória para enquadramento.)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, salvo para o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo.

 

§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.

 

§ 2° Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

 

Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Poder Executivo Estadual e dos servidores, especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer até o mês de março de 2010, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.

 

(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 - reajuste.)

 

Parágrafo único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual do cargo de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes.

 

Art. 22. Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não penitenciárias à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito da SERES/SDSDH.

 

Art. 23. Fica criada, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, Comissão Administrativa, de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.

 

(Vide o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 176, de 7 de julho de 2011 - efetivação do enquadramento.)

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ouvido o Secretário Executivo de Ressocialização, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

 

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração.

 

Art. 24. O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua progressão no Plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta decisão a Câmara de Política de Pessoal - CPP, de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.

 

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será submetido à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.

 

§ 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do enquadramento ou da progressão será considerada definitiva.

 

Art. 25. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

Art. 26. Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, cuja atividade seja estritamente de natureza penitenciária, serão ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos da carreira.

 

Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

§ 1º Para efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

 

Art. 28. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.