Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

 

Institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina medidas correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social – SDS, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos servidores públicos, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Militar de Pernambuco, observados os princípios gerais da administração pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, nos termos definidos na presente Lei Complementar.

 

§ 1º Os cargos efetivos mencionados no caput deste artigo, todos exclusivamente de natureza civil, ficam redenominados, respectivamente, para Auxiliar Administrativo em Defesa Social, símbolo de nível AxDS; Assistente Técnico em Defesa Social, símbolo de nível AsDS; Analista Técnico em Defesa Social, símbolo de nível AnDS; Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS, e Odontólogo, do Quadro de Saúde da Polícia Militar, símbolo de nível OdDS, correspondentes aos respectivos níveis de formação profissional exigíveis para o seu ingresso, os quais albergarão os atuais cargos equivalentes, que passam a integrá-los na condição jurídica de funções respectivas destes cargos, ora sob redenominação.

 

§ 2º Integra, ainda, o Grupo Ocupacional referido no caput deste artigo, o cargo efetivo de médico, símbolo de nível SM.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar estrutura as carreiras e seus respectivos cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.

 

Art. 3º As funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, os seus quantitativos, as suas respectivas correlações com os cargos atualmente existentes, e suas sínteses de atribuições e prerrogativas, serão definidos em decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação, observados os parâmetros legalmente definidos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e regulam o plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, são:

 

I – Universalidade – alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;

 

II – Equivalência dos cargos / funções – correspondência dos cargos e ou funções, no âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;

 

III – Equidade – que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;

 

IV – Participação na Gestão – visando adequação deste PCCV às necessidades da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;

 

V – Instrumento de Gestão – pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

 

VI – Flexibilidade – garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;

 

VII – Qualificação Profissional – elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional;

 

VIII – Educação Permanente – atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores;

 

IX – Avaliação de Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

 

Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no seu art. 1º, destacando a profissionalização e qualificação, com vista à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

 

I – valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II – adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

 

III – manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional dos órgãos e entidades envolvidos;

 

IV – integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Polícia Militar de Pernambuco e da Secretaria de Defesa Social.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

 

III – cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

 

IV – função pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza civil;

 

V – carreira: organização de cargos de natureza civil, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

 

VI – classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

 

VII – nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

 

VIII – grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

 

IX – faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

 

X – matriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;

 

XI– grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

 

XII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

XIII - progressão vertical ou promoção: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

XIV– vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão mencionada no inciso XII deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

Seção I

Da Estrutura de Cargos

 

Art. 7º O Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa – GOGTA, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com os respectivos cargos e funções, são os descritos em sucessivo:

 

a) Analista Técnico em Defesa Social, nas funções de: Enfermeiro, Nutricionista, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Veterinário, Fisioterapeuta, Assistente Social e Arquiteto;

 

b) Professor, na função de: Magistério;

 

c) Odontólogo, na função de: Odontólogo;

 

d) Médico, na função de: Médico;

 

e) Assistente Técnico em Defesa Social, nas funções de: Assistente de Administração, Assistente Técnico de laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Atendente;

 

f) Auxiliar Administrativo em Defesa Social, na função de: Auxiliar de Serviços.

 

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo, de que trata o artigo anterior, são caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, nos termos definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.

 

§ 1º Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional de que trata este artigo são identificadas hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

 

§ 2º Cada matriz dos cargos de que trata o caput deste artigo são igualmente identificadas hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

 

Seção II

Dos Vencimentos Do Cargo

 

Art. 9º A fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a presente Lei Complementar observará:

 

I – a natureza; a prerrogativa da carreira; o grau de responsabilidade funcional; e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da carreira;

 

II – os requisitos para a investidura; e

 

III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 10. As grades de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar são, a partir de 01 de junho de 2010, a exceção do cargo de médico, que já se encontra em vigor, as constantes do seu Anexo I, com os interstícios ali definidos, entre as faixas, classes e matrizes.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, e do enquadramento previsto no art. 19 desta Lei Complementar, ficam extintas, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos base ora definidos, as vantagens abaixo indicadas, eventualmente percebidas, quando da sua promulgação, pelos servidores nela referidos:

 

I – Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, instituída pelo artigo 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;

 

II – Gratificação de Risco de Vida, instituída pelo artigo 160, inciso V, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;

 

III – Gratificação pelo Exercício do Magistério; e,

 

IV – Adicional Noturno.

 

§ 2º As disposições do parágrafo antecedente, não se aplicam aos servidores ocupantes do cargo de Médico, para os quais permaneceram inalterados os atuais níveis de enquadramento, na sua respectiva grade vencimental, e as suas respectivas vantagens.

 

§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e do enquadramento previsto no art. 19 desta Lei Complementar, fica instituída a Gratificação de Risco em Regime de Plantão, nos valores nominais definidos no seu Anexo II, vedada a sua percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica natureza, inclusive da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

 

Seção III

Da Carga Horária

 

Art. 11. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas:

 

I 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no inciso posterior;

 

II 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais, para os ocupantes do cargo de Médico, Odontólogo, Analista em Defesa Social, Assistente em Defesa Social e Auxiliar Administrativo em Defesa Social, estes 03 (três) últimos, exclusivamente, que exerçam, respectivamente, as funções de Laboratorista; de Técnico de Laboratório e Técnico de Raio-X; Auxiliar em Laboratório e Auxiliar de Raio-X;

 

III - Jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24(vinte e quatro) horas, em único turno, ou em dois de 12(doze), para os profissionais referidos no inciso anterior;

 

IV - Jornada laborativa especial, em regime de plantão, de 12(doze) horas de trabalho por 60(sessenta) horas de folga, para os demais cargos de nível auxiliar, médio e superior.

 

V – Jornada laborativa de 150 (cento e cinquenta) horas aula ou 200 (duzentas) horas aula mensais, para o cargo de Professor.

 

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 12. O ingresso nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa – GOGTA, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata a presente Lei Complementar, os constantes das respectivas descrições de cargos definidas através de decreto referido em seu art. 3º.

 

§ 2º O ingresso de que se trata o caput deste artigo, será, invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.

 

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 13. O desenvolvimento do servidor nas carreiras do presente PCCV, ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, vertical e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos artigos 6º, 17 e 18 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Militar de Pernambuco, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras ora definidas, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.

 

Art. 14. Não concorrerá à progressão ou promoção funcional o servidor:

 

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II – que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

 

III – enquanto estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu cargo efetivo;

 

IV – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.

 

Art. 15. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor ser progredido ou promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

 

Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e

 

II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.

 

Subseção I

Da Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade

 

Art. 17. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses em que:

 

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação;

 

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima, cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

 

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo, serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 21 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.

 

Subseção II

Da progressão ou promoção por avaliação de desempenho

 

Art. 18. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade do trabalho executado; de iniciativa e auto-suficiência no desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

§ 1º A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto, cujo teor preverá avaliação anual do servidor e considerará proposta a ser formulada por Comissão especialmente constituída para esse fim, através de portaria do Secretário de Defesa Social, por representantes do Governo e dos servidores.

 

§ 2° A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá contar, além de representantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, pelo menos, com 01 (um) técnico da Secretaria de Administração do Estado ou do Instituto de Recursos Humanos.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

 

Art. 19. Observado o disposto no art. 10 da presente Lei Complementar, o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos atuais servidores, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício no cargo e nível de escolaridade ou qualificação profissional, na data do referido enquadramento.

 

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1º de junho de 2010, na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título somado às parcelas remuneratórias, eventualmente percebidas, referidas nos incisos do § 1º do caput do art. 10 desta Lei Complementar, na data da sua implementação.

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, a ser definida por lei específica, na faixa salarial inicial da classe, observada a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público:

 

I - Servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

 

II - Servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

 

III - Servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

 

IV - Servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

 

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados, na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros respectivos, deverão ser previamente submetidos à Câmara de que trata o § 2º do art. 20 da presente Lei Complementar.

 

§ 4º Do enquadramento definido no caput deste artigo e no disposto nos parágrafos antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, a qual terá, ainda, o condão de assegurar reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento).

 

§ 5º A parcela de irredutibilidade remuneratória referida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, integral ou parcialmente, quando das futuras majorações remuneratórias, a qualquer título.

 

Art. 20. A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo anterior, está condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor, após o término da segunda etapa, o qual será analisado pela Comissão a que se refere o art. 21 da presente Lei Complementar.

 

§ 1º A Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento na Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para análise dos requerimentos de que trata o caput.

 

§ 2º A Comissão referida no caput deste artigo, encaminhará planilha de repercussão financeira à Câmara de Política de Pessoal – CPP, de que trata o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009, para análise e deliberação visando a sua efetiva implantação do enquadramento.

 

Art. 21. Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Comando da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

 

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração.

 

Art. 22. O servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento ou na sua progressão no plano terá um prazo de até 30(trinta) dias, para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Defesa Social, e até 60 (sessenta) dias, para ingressar com recurso desta decisão à Câmara de Política de Pessoal – CPP.

 

§ 1º O pedido de reconsideração, de que trata o caput deste artigo, será submetido à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.

 

§ 2º Não havendo recurso no prazo citado, o enquadramento ou a progressão no plano será considerado definitivo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Governo e dos servidores, especificamente instituída para este fim.

 

Art. 24. Os servidores do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, que se encontre em licença para trato de interesse particular; contrato de trabalho suspenso ou afastado, a qualquer título, sem remuneração referente às atividades desenvolvidas no Órgão, quando da implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.

 

Art. 25. Os cargos públicos de Assistente em Defesa Social, na função de Atendente de Enfermagem, ora existentes, serão declarados extintos na medida em que vagarem, ficando automaticamente transformados em cargos públicos de Assistente em Defesa Social, na função de Auxiliar de Enfermagem ou Assistente Técnico de Laboratório, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada função, alternadamente.

 

Art. 26. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

 

Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

§ 1º Para efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

 

Art. 28. Os Secretários de Administração e de Defesa Social, poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

ANEXO I

 

GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA - GOGTA,

ANEXO I - A

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM DEFESA SOCIAL – AxDS

 

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (intervalos de 10%)

I

Fundamental Completo e Curso Qualificação 320 horas

665,63

685,60

706,17

727,36

749,18

771,65

794,80

Fundamental Completo e Curso Qualificação 240 horas

633,94

652,96

672,54

692,72

713,50

734,91

756,95

Fundamental Completo e Curso Qualificação 180 horas

603,75

621,86

640,52

659,73

679,53

699,91

720,91

Fundamental Completo

575,00

592,25

610,02

628,32

647,17

666,58

686,58

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

II

Fundamental Completo e Curso Qualificação 320 horas

874,28

900,51

927,53

955,35

984,01

1.013,53

1.043,94

Fundamental Completo e Curso Qualificação 240 horas

832,65

857,63

883,36

909,86

937,15

965,27

994,23

Fundamental Completo e Curso Qualificação 180 horas

793,00

816,79

841,29

866,53

892,53

919,30

946,88

Fundamental Completo

755,24

777,90

801,23

825,27

850,03

875,53

901,79

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

III

Fundamental Completo e Curso Qualificação 320 horas

1.148,33

1.182,78

1.218,27

1.254,81

1.292,46

1.331,23

1.371,17

Fundamental Completo e Curso Qualificação 240 horas

1.093,65

1.126,46

1.160,25

1.195,06

1.230,91

1.267,84

1.305,88

Fundamental Completo e Curso Qualificação 180 horas

1.041,57

1.072,82

1.105,00

1.138,15

1.172,30

1.207,47

1.243,69

Fundamental Completo

991,97

1.021,73

1.052,38

1.083,96

1.116,47

1.149,97

1.184,47

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

IV

Fundamental Completo e Curso Qualificação 320 horas

1.508,29

1.553,54

1.600,14

1.648,15

1.697,59

1.748,52

1.800,97

Fundamental Completo e Curso Qualificação 240 horas

1.436,46

1.479,56

1.523,94

1.569,66

1.616,75

1.665,25

1.715,21

Fundamental Completo e Curso Qualificação 180 horas

1.368,06

1.409,10

1.451,38

1.494,92

1.539,76

1.585,96

1.633,54

Fundamental Completo

1.302,91

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,44

1.555,75

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

ANEXO I-B

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL – AsDS

 

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (intervalos de 10%)

I

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 320 horas

885,58

912,15

939,52

967,70

996,73

1.026,63

1.057,43

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 240 horas

843,41

868,71

894,78

921,62

949,27

977,75

1.007,08

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 180 horas

803,25

827,35

852,17

877,73

904,06

931,19

959,12

Médio e/ou Técnico Completo

765,00

787,95

811,59

835,94

861,01

886,84

913,45

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

II

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 320 horas

1.163,18

1.198,07

1.234,01

1.271,03

1.309,16

1.348,44

1.388,89

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 240 horas

1.107,79

1.141,02

1.175,25

1.210,51

1.246,82

1.284,23

1.322,76

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 180 horas

1.055,03

1.086,69

1.119,29

1.152,86

1.187,45

1.223,07

1.259,77

Médio e/ou Técnico Completo

1.004,80

1.034,94

1.065,99

1.097,97

1.130,91

1.164,83

1.199,78

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

III

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 320 horas

1.527,78

1.573,62

1.620,82

1.669,45

1.719,53

1.771,12

1.824,25

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 240 horas

1.455,03

1.498,68

1.543,64

1.589,95

1.637,65

1.686,78

1.737,38

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 180 horas

1.385,74

1.427,32

1.470,14

1.514,24

1.559,67

1.606,46

1.654,65

Médio e/ou Técnico Completo

1.319,76

1.359,35

1.400,13

1.442,13

1.485,40

1.529,96

1.575,86

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

IV

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 320 horas

2.006,68

2.066,88

2.128,88

2.192,75

2.258,53

2.326,29

2.396,08

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 240 horas

1.911,12

1.968,45

2.027,51

2.088,33

2.150,98

2.215,51

2.281,98

Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 180 horas

1.820,12

1.874,72

1.930,96

1.988,89

2.048,56

2.110,01

2.173,31

Médio e/ou Técnico Completo

1.733,44

1.785,45

1.839,01

1.894,18

1.951,01

2.009,54

2.069,82

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

ANEXO I-C

GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL - AnDS; PROFESSOR, DO QUADRO DE ENSINO DA PMPE / SDS, - MgDS, E ODONTÓLOGO, DO QUADRO DE SAÚDE DA POLICIA MILITAR, - OdDS

 

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (intervalos de 10%)

I

Doutorado

1.944,81

2.003,15

2.063,25

2.125,15

2.188,90

2.254,57

2.322,20

Mestrado

1.852,20

1.907,77

1.965,00

2.023,95

2.084,67

2.147,21

2.211,62

Especialização

1.764,00

1.816,92

1.871,43

1.927,57

1.985,40

2.044,96

2.106,31

Graduação

1.680,00

1.730,40

1.782,31

1.835,78

1.890,85

1.947,58

2.006,01

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

G

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

II

Doutorado

2.554,43

2.631,06

2.709,99

2.791,29

2.875,03

2.961,28

3.050,12

Mestrado

2.432,79

2.505,77

2.580,94

2.658,37

2.738,12

2.820,27

2.904,87

Especialização

2.316,94

2.386,45

2.458,04

2.531,78

2.607,74

2.685,97

2.766,55

Graduação

2.206,61

2.272,81

2.340,99

2.411,22

2.483,56

2.558,06

2.634,81

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

G

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

III

Doutorado

3.355,13

3.455,78

3.559,46

3.666,24

3.776,23

3.889,51

4.006,20

Mestrado

3.195,36

3.291,22

3.389,96

3.491,66

3.596,41

3.704,30

3.815,43

Especialização

3.043,20

3.134,50

3.228,53

3.325,39

3.425,15

3.527,90

3.633,74

Graduação

2.898,29

2.985,24

3.074,79

3.167,04

3.262,05

3.359,91

3.460,71

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

G

MATRIZES/CLASSES

(intervalos de 5%)

IV

Doutorado

4.406,82

4.539,02

4.675,19

4.815,45

4.959,91

5.108,71

5.261,97

Mestrado

4.196,97

4.322,88

4.452,57

4.586,14

4.723,73

4.865,44

5.011,40

Especialização

3.997,12

4.117,03

4.240,54

4.367,76

4.498,79

4.633,75

4.772,76

Graduação

3.806,78

3.920,98

4.038,61

4.159,77

4.284,56

4.413,10

4.545,49

FAIXAS SALARIAIS

(intervalo de 3%)

a

b

c

d

e

f

G

 

 

 

ANEXO - II

VALORES NOMINAIS DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA - GOGTA, A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010

 

CARGO

VALOR

R$

AUXILIAR EM SAÚDE

100,00

ASSISTENTE EM SAÚDE

231,00

ANALISTA EM SAÚDE

660,00

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.