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LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

 

Modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º ............................................................................................................

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VII - instaurar ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar, acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos;

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Art. 4º...............................................................................................................

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IV - Departamento de Polícia Judiciária Civil; e

 

V - Departamento de Polícia Judiciária Militar.

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Art. 7º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição:

 

I - 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais;

 

II - 05 (cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais civis nível "QPC", agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos;

 

III - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à oficiais da Polícia Militar;

 

IV - 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos geradores forem conexos;

 

V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;

 

VI - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos gerados forem conexos;

 

VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;

 

VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;

 

IX - 01 (um) Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições, observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações, índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e munição.

 

§ 1º As Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão, em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina na apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos serão distribuídos às referidas Comissões.

 

§ 2º Os presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser realizada a partir dos seguintes critérios:

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;

 

III - cumprimento dos prazos processuais administrativos;

 

IV - cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

 

§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.

 

§ 4º Os relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios referenciados no § 3º deste artigo, deverão ser remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado, que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador.

 

§ 5º Para compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput deste artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da legislação estadual vigente.

 

§ 6º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social.

 

§ 7º Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a remuneração adicional por referidos encargos.

 

§ 8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de Ressocialização, para deliberação.

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Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

 

§ 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.

 

§ 3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaria de que trata o caput deste artigo.

 

§ 5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.

 

§ 6º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar.

 

§ 7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária ser-lhe-á devolvida.

 

§ 8º O período de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.

 

§ 9º A autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar, bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos.

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Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício de atividade meio, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, respeitada a escolha em sentido diverso do servidor ou militar do Estado.

 

Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício de atividade meio, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, respeitada a escolha em sentido diverso do servidor ou militar do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 296, de 12 de fevereiro de 2015.)

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 339, de 22 de dezembro de 2016.)

 

Art. 3º A Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º Aos servidores e militares do Estado em exercício no Grupo Tático de Assuntos Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será concedida Gratificação de Atividade Correicional (GAC), observados os termos estabelecidos na Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, e alterações.

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Art. 2º O valor da GAC fica fixado em:

 

I - R$ 1.655,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina;

 

II - R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina.

 

§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

 

§ 2º A concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 (três) integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina, ficando vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua atribuição a servidores ou militares do Estado ocupantes de cargos em comissão.

 

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Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 6.957 de 3 de novembro de 1975, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal, no que não for incompatível com os preceitos desta Lei.

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§ 2º Cabe ao Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a indicação do oficial a ser submetido a Conselho de Justificação."

 

Art. 5º Prescreverão em 06 (seis) anos, computados da data do fato, os casos previstos no Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, e alterações, o qual será interrompido quando da instauração do Conselho de Disciplina.

 

Parágrafo único. Os casos tipificados no Código Penal, no Código Penal Militar e nas demais legislações penais prescreverão nos prazos neles estabelecidos.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2010.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.