Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

 

Altera os dispositivos legais que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A partir de 1º de junho de 2010, o Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com os valores nominas definidos no Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com a aplicação linear do índice de 50% (cinquenta por cento), os valores nominais das gratificações de exercício, contidas no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008."

 

Art. 3º O artigo 8º da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de 2004, com a redação dada pelo § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte correção:

 

"Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida, exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo."

 

Art. 4º O artigo 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Ficam estendidos aos servidores ocupantes do cargo público de Médico Legista, na mesma oportunidade e condições, os benefícios dispostos nos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar."

 

Art. 5º Ficam reajustados, com a aplicação linear do índice de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais das gratificações definidos no Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 03 de junho de 2008.

 

Art. 6º O Anexo I da Lei nº 13.487, de 01 de julho de 2008, com a redação conferida pelo Anexo I da Lei nº 14.026, de 26 de março de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo II da presente Lei Complementar.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

ANEXO I

 

VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010)

POSTO / GRADUAÇÃO

SOLDO R$

GRAT. DE POLICIAMENTO OSTENSIVO

R$

GRAT. DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL

R$

GRAT. DE APOIO OPERACIONAL R$

GRAT. DE APOIO ADMINISTRATIVO R$

GRAT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$

CORONEL

6.090,25

3.000,00

3.000,00

2.811,88

2.527,08

2.519,78

TENENTE - CORONEL

5.636,91

2.500,00

2.500,00

2.343,24

2.105,90

2.099,81

MAJOR

4.975,15

2.150,00

2.150,00

2.015,18

1.811,08

1.805,84

CAPITÃO

4.234,89

1.800,00

1.800,00

1.687,13

1.516,25

1.511,87

1º TENENTE

3.491,57

850,00

850,00

796,70

716,01

713,94

2º TENENTE

3.171,44

700,00

700,00

656,11

589,65

587,95

SUBTENENTE

2.686,54

600,00

600,00

562,38

505,42

503,96

1º SARGENTO

2.461,00

550,00

550,00

515,51

463,30

461,96

2º SARGENTO

2.191,31

550,00

550,00

515,51

463,30

461,96

3º SARGENTO

2.077,25

550,00

550,00

515,51

463,30

461,96

CABO

1.355,85

550,00

550,00

515,51

463,30

461,96

SOLDADO

1.331,30

550,00

550,00

515,51

463,30

461,96

 

 

ANEXO II

"ANEXO I DA LEI Nº 13.487, DE 01 DE JULHO DE 2008, e alteração

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional

GEPC-1

26

1.735,00

Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (07)

GEPC-2

59

1.275,00

Delegacia de Nível 1

GEPC-3

32

1.100,00

Delegacia de Nível 2

GEPC-4

43

985,00

Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181)

GEPC-5

311

870,00

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.