LEI COMPLEMENTAR
Nº 161, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - dispondo sobre a
competência funcional das 1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude da Comarca da
Capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007
- Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 186.
..........................................................................................................
............................................................................................................................
1) as ações de
guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação, exceto nas hipóteses do
inciso IV do art. 188;
............................................................................................................................
............................................................................................................................
d) O
procedimento judicial contencioso a que faz referência o art. 101, IX, § 2º Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;” (NR)
“Art. 188. Ao
Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete privativamente,
exercer a jurisdição:
I - nos
processos de decretação de perda do poder familiar, quando a criança ou o
adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas
no artigo 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em
que se declara judicialmente o desconhecimento dos pais para fins de incluir a
criança ou adolescente como apta a ser adotada;
II - no
cadastramento dos nacionais pretendentes ao recebimento de criança ou
adolescente em adoção;
III - nos
processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do cadastro, ou nas
hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de adoção
internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos requerentes for
brasileiro e o outro, estrangeiro;
IV - processar
e julgar ações de guarda e tutela preparatórias ou incidentais às ações de
adoção, tudo de acordo com as hipóteses previstas no art. 50, § 13, inciso III
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR