Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), relativos às reuniões do Tribunal do Júri, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), os seguintes dispositivos:

 

“Art. 50-A. O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, reunir-se-á:

 

I - na Comarca do Recife, mensalmente, de janeiro a dezembro;

 

II - nas demais comarcas, em meses alternados.

 

Parágrafo único. Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, deverá ser apresentada justificativa à Corregedoria Geral da Justiça.”

 

“Art. 50-B. As reuniões extraordinárias do Tribunal do Júri serão realizadas:

 

I - por iniciativa do Juiz de Direito, de ofício ou por provocação do interessado;

 

II - por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou por provocação do interessado;

 

III – na hipótese de haver cinco ou mais processos em condições de inclusão em pauta de julgamento.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.