LEI COMPLEMENTAR
Nº 162, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.
Acrescenta
dispositivos à Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de
novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco), relativos às reuniões do Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
acrescidos à Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), os
seguintes dispositivos:
“Art. 50-A. O
Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, reunir-se-á:
I - na Comarca
do Recife, mensalmente, de janeiro a dezembro;
II - nas demais
comarcas, em meses alternados.
Parágrafo
único. Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, deverá ser
apresentada justificativa à Corregedoria Geral da Justiça.”
“Art. 50-B. As
reuniões extraordinárias do Tribunal do Júri serão realizadas:
I - por
iniciativa do Juiz de Direito, de ofício ou por provocação do interessado;
II - por
determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou por provocação do
interessado;
III – na hipótese
de haver cinco ou mais processos em condições de inclusão em pauta de
julgamento.”
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR