Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quórum, poderão ser convocados, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

 

"Art. 26. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

IX – escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, Juízes de Direito ou substituto da mais elevada entrância para substituírem, nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores;”

............................................................................................................................

................................................................................................................. (NR)”

 

“Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

............................................................................................................................

 

................................................................................................................. (NR)”

 

"Art. 56. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

II - a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência;

 

III - os Colégios Recursais;

 

IV - as Turmas Recursais;

 

V - os Juizados Especiais.

 

§ 1º A Coordenadoria Geral é o órgão central de supervisão e coordenação administrativa do Sistema de Juizados Especiais no Estado de Pernambuco, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Colégios ou Turmas Recursais em questões de direito material, é integrada por todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 3º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu regimento interno, processar e julgar divergências em questões de direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula.

 

§ 4º Os Colégios Recursais são agrupamentos de Turmas Recursais de uma ou mais comarcas contíguas ou integradas, as quais partilham da mesma sede e serviço auxiliar.

 

§ 5º Os Colégios e Turmas Recursais constituem a única e última instância em matéria de recurso contra as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais, com competência, inclusive, para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus contra as suas próprias decisões." (NR)

 

"Art. 57. Os Colégios e Turmas Recursais serão instituídos por resolução do Tribunal de Justiça, que definirá a sua composição e jurisdição, podendo abranger mais de uma comarca ou circunscrição judiciária.

 

§ 1º A Turma Recursal é composta por, no mínimo, três Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.

 

§ 2º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. 

 

§ 3º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.

 

§ 4º Na composição da Turma Recursal isolada, definir-se-ão a sede e a secretaria da unidade jurisdicional que lhe prestarão auxílio, preferencialmente de Juizado Especial.” (NR)

 

"Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais, constituem uma unidade jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.

 

§ 1º Os Juizados Especiais poderão ser auxiliados por Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, que funcionarão como extensões das respectivas unidades judiciárias das quais se desmembraram, no âmbito da mesma jurisdição, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros juízes e servidores para auxílio.

 

§ 2º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, como serviços jurisdicionais auxiliares do Sistema de Juizados Especiais, não são unidades jurisdicionais providas por nomeação, remoção ou promoção, mas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)

 

"Art. 59. .............................................................................................................

 

§ 1º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários poderão ser criados por resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Os Juizados Especiais serão instalados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça". (NR)

 

“Art. 60. Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais são os constantes do Anexo II desta Lei.” (NR)

 

"Art. 62. .............................................................................................................

 

§ 1º As atividades de juiz leigo, conciliador e mediador poderão ser prestadas por servidores efetivos e por voluntários.

............................................................................................................................

 

§ 3º Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados por seleção pública simplificada ou de provas, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça." (NR)

 

"Art. 72. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 1º.....................................................................................................................

............................................................................................................................

 

III – Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e Criminais do Torcedor.

 

IV – Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma forma que as varas judiciais." (NR)

 

"Art. 73. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por juízes designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução." (NR)

 

“Art. 90-A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

 

“Art. 90-C. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, das quais sejam autores pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos”. (NR)

 

“Art. 90-E. Revogado”.

 

“Art. 90-F. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor).

 

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.” (NR)

 

“Art. 90-G. Revogado”.

 

“Art.90–H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de (60) sessenta salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.”

 

“Art. 90–J. Os atos processuais em geral, nos Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico, observado o disposto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

“Parágrafo único. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo.” (NR)

 

“Art. 175. Ficam transformados:

 

I - Na Comarca de Abreu e Lima, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

II – Na Comarca de Afogados da Ingazeira, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

III - Na Comarca de Araripina, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

IV - Na Comarca de Arcoverde, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

V - Na Comarca de Belo Jardim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

VI - Na Comarca de Bezerros, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

VII – na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;

 

VIII – Na Comarca do Cabo, os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente.

 

IX – Na Comarca de Camaragibe:

 

a) as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

X – Na Comarca de Carpina:

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara;

 

b) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XI - na Comarca de Caruaru:

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e Registro Civil;

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XII – Na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;

 

XIII – Na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;

 

XIV - na Comarca de Garanhuns:

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XV - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XVI - Na Comarca de Gravatá, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XVII - Na Comarca de Igarassu, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XIX – Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:

 

a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;

 

c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;

 

d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;

 

e) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

XX - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXI – Na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª Vara;

 

XXII – Na Comarca de Olinda:

 

a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;

 

b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;

 

d) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXV – Na Comarca de Paulista:

 

a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

b) os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

XXVI - Na Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXVII - na Comarca de Petrolina:

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXX - Na Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXI - Na Comarca de Serra Talhada, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;

 

XXXIV – Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado Especial Cível em Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo.

 

XXXV – Na Comarca da Capital:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;

 

b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar;

 

c) os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

d) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de Consumo nos 21º, 22º, 23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;

 

e) o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso;

 

f) o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor;

 

Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos VII, XIII e XXI do caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei.” (NR)

 

“Art. 180. Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:

............................................................................................................................

 

 

VI – os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública.

............................................................................................................................

 

VIII - o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficando, com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhes as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal;

 

IX – o Juizado Especial Criminal do Idoso;

 

X - a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

XI - a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XII - a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco;

 

Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária.” (NR)

 

“Art. 181. Ficam criados, na segunda entrância, com as respectivas Secretarias:

 

I - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

 

b) o Juizado Especial Criminal;

 

II - ......................................................................................................................

 

a) .......................................................................................................................

 

b) .......................................................................................................................

 

III - ....................................................................................................................

 

a) .......................................................................................................................

 

b) .......................................................................................................................

 

IV – ...................................................................................................................

 

V - na Comarca de Belo Jardim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

VI - na Comarca de Bezerros, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

VII - ...................................................................................................................

............................................................................................................................

X - na Comarca de Carpina, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XI - ....................................................................................................................

............................................................................................................................

 

XIV - .................................................................................................................

 

a) .......................................................................................................................

 

b) .......................................................................................................................

 

XV - ..................................................................................................................

............................................................................................................................

 

c) o Juizado Especial Criminal;

 

d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba;

 

XVI – Na Comarca de Ipojuca

 

a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível transformada em 1ª Vara Cível.

 

b) o Juizado Especial Criminal;

 

XVII - ................................................................................................................

 

XVIII - ..............................................................................................................

 

a) 2ª vara do Tribunal do Júri, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª Vara do Tribunal do Júri;

 

b) a 4ª e 5ª Varas Cíveis;

 

c) a 3ª Vara da Fazenda Pública;

 

d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno;

 

e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

............................................................................................................................
............................................................................................................................

 

XXI -..................................................................................................................

 

a) o Juizado Especial Criminal;

 

b) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Olinda e Paulista;

 

c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XXII - na Comarca de Ouricuri, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XXIII - ..............................................................................................................

............................................................................................................................

 

XXV - ................................................................................................................

............................................................................................................................

 

f) o Juizado Especial Criminal;

 

g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XXVI - na Comarca de Pesqueira, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XXVII - .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

XXIX - na Comarca de Salgueiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XXX - ................................................................................................................

 

a) .......................................................................................................................

 

b) .......................................................................................................................

 

XXXI - ..............................................................................................................

 

XXXII - na Comarca de São Lourenço da Mata, a 3ª Vara Cível;

 

XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª Vara Cível;

 

XXXIV -............................................................................................................

 

XXXV - na Comarca de Surubim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo Antão:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

b) a 3ª Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Criminal.” (NR)

 

“Art. 183 - A.Revogado”.

 

“Art. 190 - A. O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos.” (NR)

 

“Art. 190 - B. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.” (NR)

 

Art. 2° Para atender às unidades judiciárias instituídas por esta Lei Complementar, ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:

 

I – quatro cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

 

II – um cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância; 

 

III - oito funções gratificadas de conciliador – símbolo FGCJ-1;

 

III – cinco funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária – símbolo FGCSJ-1;

 

IV – cinco funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau – símbolo FGAM;

 

V – vinte cargos de provimento efetivo de analista judiciário – símbolo APJ – Função Judiciária;

 

VI – doze cargos de provimento efetivo de oficial de justiça – símbolo OPJ – Função Judiciária;

 

VII – trinta e oito cargos de provimento efetivo de técnico judiciário – símbolo TPJ – Função Judiciária.

 

Parágrafo único. A designação para a função gratificada de conciliador – símbolo FGCJ-1 – obedecerá ao que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Não obstante ter sido revogado o art. 183-A da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, permanecem existentes os cargos efetivos e funções gratificadas criados pela Lei Complementar nº138, de 6 de janeiro de 2009 (DOPL 07/01/2009).

 

Art. 5° Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

ANEXO I

CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS

 

Circunscrição

Sede

Comarca

Termo Judiciário

Recife

Abreu e Lima

 

 

 

Camaragibe

 

 

 

Jaboatão dos Guararapes

 

 

 

Moreno

 

 

 

Olinda

 

 

 

Paulista

 

 

 

Recife

 

 

 

São Lourenço da Mata

 

Cabo de Santo Agostinho

Cabo de Santo Agostinho

 

 

 

Ipojuca

 

Igarassu

Igarassu

Araçoiaba

 

 

Itamaracá

 

 

 

Itapissuma

 

Vitória de Santo Antão

Chã Grande

 

 

 

Glória de Goitá

Chã de Alegria

 

 

Pombos

 

 

 

Vitória de Santo Antão

 

Nazaré da Mata

Aliança

 

 

 

Buenos Aires

 

 

 

Carpina

Lagoa do Carro

 

 

Condado

 

 

 

Ferreiros

Camutanga

 

 

Goiana

 

 

 

Itambé

 

 

 

Itaquitinga

 

 

 

Lagoa de Itaenga

 

 

 

Macaparana

 

 

 

Nazaré da Mata

 

 

 

Paudalho

 

 

 

Timbaúba

 

 

 

Tracunhaém

 

 

 

Vicência

 

Palmares

Água Preta

Xexéu

 

 

Amaraji

 

 

 

Barreiros

 

 

 

Belém de Maria

 

 

 

Catende

 

 

 

Cortês

 

 

 

Escada

 

 

 

Gameleira

 

 

 

Joaquim Nabuco

 

 

 

Maraial

Jaqueira

 

 

Palmares

 

 

 

Primavera

 

 

 

Quipapá

São Benedito do Sul

 

 

Ribeirão

 

 

 

Rio Formoso

 

 

 

São José da Coroa Grande

 

 

 

Sirinhaém

 

 

 

Tamandaré

 

Caruaru

Alagoinha

 

 

 

Belo Jardim

 

 

 

Bezerros

 

 

 

Brejo da Madre de Deus

 

 

 

Cachoeirinha

 

 

 

Capoeiras

 

 

 

Caruaru

 

 

 

Gravatá

 

 

 

Jataúba

 

 

 

Pesqueira

 

 

 

Poção

 

 

 

Riacho das Almas

 

 

 

Sanharó

 

 

 

São Bento do Una

 

 

 

São Caetano

 

 

 

Tacaimbó

 

Bonito

Agrestina

 

 

 

Altinho

 

 

 

Bonito

Barra de Guabiraba

 

 

Camocim de São Félix

 

 

 

Cupira

 

 

 

Ibirajuba

 

 

 

Lagoa dos Gatos

 

 

 

Panelas

 

 

 

Sairé

 

 

 

São Joaquim do Monte

 

Limoeiro

Bom Jardim

Machados

 

 

Cumaru

 

 

 

Feira Nova

 

 

 

João Alfredo

Salgadinho

 

 

Limoeiro

 

 

 

Orobó

 

 

 

Passira

 

 

 

São Vicente Férrer

 

10ª

Garanhuns

Angelim

 

 

 

Bom Conselho

Terezinha

 

 

Brejão

 

 

 

Caetés

 

 

 

Calçado

 

 

 

Canhotinho

 

 

 

Correntes

 

 

 

Garanhuns

 

 

 

Iati

 

 

 

Jupi

Jucati

 

 

Jurema

 

 

 

Lagoa do Ouro

 

 

 

Lajedo

 

 

 

Palmeirina

 

 

 

Saloá

Paranatama

 

 

São João

 

11ª

Surubim

Santa Cruz do Capibaribe

 

 

 

Santa Maria do Cambucá

Frei Miguelinho

 

 

Surubim

Casinhas

 

 

 

Vertente do Lério

 

 

Taquaritinga do Norte

 

 

 

Toritama

 

 

 

Vertentes

 

12ª

Buíque

Águas Belas

 

 

 

Buíque

 

 

 

Itaíba

 

 

 

Pedra

 

 

 

Tupanatinga

 

 

 

Venturosa

 

13ª

Afogados da Ingazeira

Afogados da Ingazeira

Iguaraci

 

 

Carnaíba

Quixaba

 

 

Flores

Calumbi

 

 

Itapetim

Brejinho

 

 

São José do Egito

Santa Terezinha

 

 

Serra Talhada

 

 

 

Tabira

Solidão

 

 

Triunfo

Santa Cruz da Baixa Verde

 

 

Tuparetama

Ingazeira

14ª

Arcoverde

Arcoverde

 

 

 

Betânia

 

 

 

Custódia

 

 

 

Ibimirim

 

 

 

Inajá

Manari

 

 

Sertânia

 

15ª

Salgueiro

Mirandiba

 

 

 

Parnamirim

 

 

 

Salgueiro

 

 

 

São José do Belmonte

 

 

 

Serrita

Cedro

 

 

Terra Nova

 

 

 

Verdejante

 

16ª

Floresta

Belém de São Francisco

Itacuruba

 

 

Floresta

Carnaubeira da Penha

 

 

Petrolândia

Jatobá

 

 

Tacaratu

 

17ª

Araripina

Araripina

 

 

 

Bodocó

Granito

 

 

Exu

 

 

 

Ipubi

 

 

 

Moreilândia

 

 

 

Ouricuri

Santa Cruz

Santa Filomena

 

 

Trindade

 

18ª

Petrolina

Afrânio

Dormentes

 

 

Cabrobó

 

 

 

Lagoa Grande

 

 

 

Orocó

 

 

 

Petrolina

 

 

 

Santa Maria da Boa Vista

 

 

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM

 

1ª ENTRÂNCIA

         

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

AFRÂNIO

Vara Única

AGRESTINA

Vara Única

ÁGUAS BELAS

Vara Única

ALAGOINHA

Vara Única

ALIANÇA

1ª Vara

 

2ª Vara

ALTINHO

Vara Única

AMARAJI

Vara Única

ANGELIM

Vara Única

BELÉM DE MARIA

Vara Única

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

Vara Única

BETÂNIA

Vara Única

BODOCÓ

Vara Única

BOM CONSELHO

1ª Vara

 

2ª Vara

BOM JARDIM

1ª Vara

 

2ª Vara

BREJÃO

Vara Única

BREJO DA MADRE DE DEUS

1ª Vara

 

2ª Vara

BUENOS AIRES

Vara Única

BUÍQUE

1ª Vara

 

Vara Regional da Infância e Juventude

CABROBÓ

1ª Vara

 

2ª Vara

CACHOEIRINHA

Vara Única

CAETES

Vara Única

CALÇADO

Vara Única

CAMOCIM DE SÃO FELIX

Vara Única

CANHOTINHO

Vara Única

CATENDE

1ª Vara

 

2ª Vara

CAPOEIRAS

Vara Única

CARNAÍBA

Vara Única

CHÃ GRANDE

Vara Única

CONDADO

Vara Única

CORRENTES

Vara Única

CORTÊS

Vara Única

CUMARU

Vara Única

CUPIRA

Vara Única

CUSTÓDIA

1ª Vara

 

2ª Vara

EXU

Vara Única

FEIRA NOVA

Vara Única

FERREIROS

Vara Única

FLORES

Vara Única

FLORESTA

1ª Vara

 

Vara Regional da Infância e Juventude

GAMELEIRA

Vara Única

GLÓRIA DO GOITÁ

Vara Única

IATI

Vara Única

IBIMIRIM

Vara Única

IBIRAJUBA

Vara Única

INAJÁ

Vara Única

IPUBI

Vara Única

ITAÍBA

Vara Única

ITAMBÉ

Vara Única

ITAPETIM

Vara Única

ITAPISSUMA

Vara Única

ITAQUITINGA

Vara Única

JATAÚBA

Vara Única

JOÃO ALFREDO

Vara Única

JOAQUIM NABUCO

Vara Única

JUPI

Vara Única

JUREMA

Vara Única

LAGOA DE ITAENGA

Vara Única

LAGOA DO OURO

Vara Única

LAGOA DOS GATOS

Vara Única

LAGOA GRANDE

Vara Única

LAJEDO

1ª Vara

 

2ª Vara

MACAPARANA

Vara Única

MARAIAL

Vara Única

MIRANDIBA

Vara Única

MOREILÂNDIA

Vara Única

OROBÓ

Vara Única

OROCÓ

Vara Única

PALMEIRINA

Vara Única

PANELAS

Vara Única

PARNAMIRIM

Vara Única

PASSIRA

Vara Única

PEDRA

Vara Única

PETROLÂNDIA

1ª Vara

 

2ª Vara

POÇÃO

Vara Única

POMBOS

Vara Única

PRIMAVERA

Vara Única

QUIPAPÁ

Vara Única

RIACHO DAS ALMAS

Vara Única

RIO FORMOSO

Vara Única

SAIRÉ

Vara Única

SALOÁ

Vara Única

SANHARÓ

Vara Única

SANTA MARIA DA BOA VISTA

Vara Única

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

Vara Única

SÃO BENTO DO UNA

1ª Vara

 

2ª Vara

SÃO CAETANO

1ª Vara

 

2ª Vara

SÃO JOÃO

Vara Única

SÃO JOAQUIM DO MONTE

Vara Única

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

Vara Única

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

Vara Única

SÃO VICENTE FÉRRER

Vara Única

SERRITA

Vara Única

SIRINHAÉM

Vara Única

TABIRA

Vara Única

TACAIMBÓ

Vara Única

TACARATU

Vara Única

TAMANDARÉ

Vara Única

TAQUARITINGA DO NORTE

Vara Única

TERRA NOVA

Vara Única

TORITAMA

1ª Vara

 

2ª Vara

TRACUNHAÉM

Vara Única

TRINDADE

1ª Vara

 

2ª Vara

TRIUNFO

Vara Única

TUPANATINGA

Vara Única

TUPARETAMA

Vara Única

VENTUROSA

Vara Única

VERDEJANTE

Vara Única

VERTENTES

Vara Única

VICÊNCIA

1ª Vara

 

2ª Vara

 

 

 

 

 

 

 

2ª ENTRÂNCIA

 

 

 

 

 

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

ABREU E LIMA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

AFOGADOS DA INGAZEIRA

Juizado Especial Criminal

 

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Vara Criminal

ÁGUA PRETA

1ª Vara

 

2ª Vara

ARARIPINA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

ARCOVERDE

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara da Fazenda Pública

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BARREIROS

1ª Vara

 

2ª Vara

BELO JARDIM

1ª Vara

 

2ª Vara

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BEZERROS

1ª Vara

 

2ª Vara

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BONITO

1ª Vara

 

2ª Vara

 

Vara Regional da Infância e Juventude

CABO DE Santo AGOSTINHO

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

CAMARAGIBE

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

CARPINA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

CARUARU

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

4ª Vara Criminal

 

Vara do Tribunal do Júri

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

ESCADA

1ª Vara

 

2ª Vara

GARANHUNS

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

GOIANA

1ª Vara

 

2ª Vara

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

GRAVATÁ

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

IGARASSU

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

IPOJUCA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara da Fazenda Pública

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

ITAMARACÁ

1ª Vara

 

2ª Vara

JABOATÃO GUARARAPES

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

6ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

3ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

3ª Vara de Família e Registro Civil

 

4ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

Vara da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

1ª Vara do Tribunal do Júri

 

2ª Vara do Tribunal do Júri

 

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

 

LIMOEIRO

1ª Vara

 

2ª Vara

 

Vara Criminal

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Juizado Especial Cível

MORENO

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

NAZARÉ DA MATA

1ª Vara

 

Vara Regional da Infância e Juventude

OLINDA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

3ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

Vara da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

Vara do Tribunal do Júri

 

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

OURICURI

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PALMARES

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PAUDALHO

1ª Vara

 

2ª Vara

PAULISTA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

4ª Vara Criminal

 

Vara do Tribunal do Júri

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

PESQUEIRA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PETROLINA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

Vara do Tribunal do Júri

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

RIBEIRÃO

1ª Vara

 

2ª Vara

SALGUEIRO

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SANTA CRUZ CAPIBARIBE

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara da Fazenda Pública

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SÃO JOSÉ DO EGITO

1ª Vara

 

2ª Vara

SÃO LOURENÇO DA MATA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SERRA TALHADA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

SERTÂNIA

1ª Vara

 

2ª Vara

SURUBIM

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

TIMBAÚBA

1ª Vara

 

2ª Vara

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª ENTRÂNCIA

 

 

 

 

 

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

CAPITAL

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

6ª Vara Cível      

 

7ª Vara Cível

 

8ª Vara Cível

 

9ª Vara Cível

 

10ª Vara Cível

 

11ª Vara Cível

 

12ª Vara Cível

 

13ª Vara Cível

 

14ª Vara Cível

 

15ª Vara Cível

 

16ª Vara Cível

 

17ª Vara Cível

 

18ª Vara Cível

 

19ª Vara Cível

 

20ª Vara Cível

 

21ª Vara Cível

 

22º Vara Cível

 

23ª Vara Cível

 

24ª Vara Cível

 

25ª Vara Cível

 

26ª Vara Cível

 

27ª Vara Cível

 

28ª Vara Cível

 

29ª Vara Cível

 

30ª Vara Cível

 

31ª Vara Cível

 

32ª Vara Cível

 

33ª Vara Cível

 

34ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

3ª Vara da Fazenda Pública

 

4ª Vara da Fazenda Pública

 

5ª Vara da Fazenda Pública

 

6ª Vara da Fazenda Pública

 

7ª Vara da Fazenda Pública

 

8ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais

 

2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais

 

1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais

 

2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

3ª Vara de Família e Registro Civil

 

4ª Vara de Família e Registro Civil

 

5ª Vara de Família e Registro Civil

 

6ª Vara de Família e Registro Civil

 

7ª Vara de Família e Registro Civil

 

8ª Vara de Família e Registro Civil

 

9ª Vara de Família e Registro Civil

 

10ª Vara de Família e Registro Civil

 

11ª Vara de Família e Registro Civil

 

12ª Vara de Família e Registro Civil

 

13ª Vara de Família e Registro Civil

 

14ª Vara de Família e Registro Civil

 

15ª Vara de Família e Registro Civil

 

16ª Vara de Família e Registro Civil

 

1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

1ª Vara da Infância e Juventude

 

2ª Vara da Infância e Juventude

 

3ª Vara da Infância e Juventude

 

4ª Vara da Infância e Juventude

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara de Acidentes do Trabalho

 

2ª Vara de Acidentes do Trabalho

 

Vara da Justiça Militar

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

4ª Vara Criminal

 

5ª Vara Criminal

 

6ª Vara Criminal

 

7ª Vara Criminal

 

8ª Vara Criminal

 

9ª Vara Criminal

 

10ª Vara Criminal

 

11ª Vara Criminal

 

12ª Vara Criminal

 

13ª Vara Criminal

 

14ª Vara Criminal

 

1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente

 

2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente

 

1ª Vara do Tribunal do Júri

 

2ª Vara do Tribunal do Júri

 

3ª Vara do Tribunal do Júri

 

4ª Vara do Tribunal do Júri

 

1ª Vara de Execuções Penais

 

2ª Vara de Execuções Penais

 

Vara de Execução de Penas Alternativas

 

Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária

 

1ª Vara de Entorpecentes

 

2ª Vara de Entorpecentes

 

1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso

 

Juizado Especial Criminal do Idoso

 

1º Juizado Especial Criminal

 

2º Juizado Especial Criminal

 

3º Juizado Especial Criminal

 

4º Juizado Especial Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor

 

1º Juizado Especial da Fazenda Pública

 

2º Juizado Especial da Fazenda Pública

 

3º Juizado Especial da Fazenda Pública

 

4º Juizado Especial da Fazenda Pública

 

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

 

Central de Combate ao Crime Organizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESEMBARGADOR

 

39

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Recife

140

 

70

00

Abreu e Lima

06

23

00

Camaragibe

08

 

 

 

Jaboatão dos Guararapes

25

 

 

 

Moreno

03

 

 

 

Olinda

21

 

 

 

Paulista

17

 

 

 

São Lourenço da Mata

05

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Cabo de Santo Agostinho

16

05

00

Ipojuca

06

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Igarassu

10

01

01

Itamaracá

02

 

 

 

Itapissuma

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Vitória de Santo Antão

11

01

02

Chã Grande

01

 

 

 

Glória do Goitá

01

 

 

 

Pombos

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Nazaré da Mata

02

02

04

Aliança

02

 

 

 

Buenos Aires

01

 

 

 

Carpina

05

 

 

 

Condado

01

 

 

 

Ferreiros

01

 

 

 

Goiana

04

 

 

 

Itambé

01

 

 

 

Itaquitinga

01

 

 

 

Lagoa de Itaenga

01

 

 

 

Macaparana

01

 

 

 

Paudalho

02

 

 

 

Timbaúba

03

 

 

 

Tracunhaém

01

 

 

 

Vicência

02

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Palmares

06

02

04

Água Preta

02

 

 

 

Amaraji

01

 

 

 

Barreiros

02

 

 

 

Belém de Maria

01

 

 

 

Catende

02

 

 

 

Cortês

01

 

 

 

Escada

02

 

 

 

Gameleira

01

 

 

 

Joaquim Nabuco

01

 

 

 

Maraial

01

 

 

 

Primavera

01

 

 

 

Quipapá

01

 

 

 

Ribeirão

02

 

 

 

Rio Formoso

01

 

 

 

São José da Coroa Grande

01

 

 

 

Sirinhaém

01

 

 

 

Tamandaré

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Caruaru

17

06

05

Alagoinha

01

 

 

 

Belo Jardim

04

 

 

 

Bezerros

04

 

 

 

Brejo da Madre de Deus

02

 

 

 

Cachoeirinha

01

 

 

 

Capoeiras

01

 

 

 

Gravatá

05

 

 

 

Jataúba

01

 

 

 

Pesqueira

04

 

 

 

Poção

01

 

 

 

Riacho das Almas

01

 

 

 

Sanharó

01

 

 

 

São Bento do Una

02

 

 

 

São Caetano

02

 

 

 

Tacaimbó

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Bonito

03

00

03

Agrestina

01

 

 

 

Altinho

01

 

 

 

Camocim de São Félix

01

 

 

 

Cupira

01

 

 

 

Ibirajuba

01

 

 

 

Lagoa dos Gatos

01

 

 

 

Panelas

01

 

 

 

Sairé

01

 

 

 

São Joaquim do Monte

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Limoeiro

05

00

03

Bom Jardim

02

 

 

 

Cumaru

01

 

 

 

Feira Nova

01

 

 

 

João Alfredo

01

 

 

 

Orobó

01

 

 

 

Passira

01

 

 

 

São Vicente Férrer

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Garanhuns

11

10ª

02

05

Angelim

01

 

 

 

Bom Conselho

02

 

 

 

Brejão

01

 

 

 

Caetés

01

 

 

 

Calçado

01

 

 

 

Canhotinho

01

 

 

 

Correntes

01

 

 

 

Iati

01

 

 

 

Jupi

01

 

 

 

Jurema

01

 

 

 

Lagoa do Ouro

01

 

 

 

Lajedo

02

 

 

 

Palmeirina

01

 

 

 

Saloá

01

 

 

 

São João

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Surubim

05

11ª

00

04

Santa Cruz do Capibaribe

06

 

 

 

Santa Maria do Cambucá

01

 

 

 

Taquaritinga do Norte

01

 

 

 

Toritama

02

 

 

 

Vertentes

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Buíque

02

12ª

00

03

Águas Belas

01

 

 

 

Itaíba

01

 

 

 

Pedra

01

 

 

 

Tupanatinga

01

 

 

 

Venturosa

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Afogados da Ingazeira

04

13ª

00

05

Carnaíba

01

 

 

 

Flores

01

 

 

 

Itapetim

01

 

 

 

São José do Egito

02

 

 

 

Serra Talhada

05

 

 

 

Tabira

01

 

 

 

Triunfo

01

 

 

 

Tuparetama

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Arcoverde

06

14ª

00

03

Betânia

01

 

 

 

Custódia

02

 

 

 

Ibimirim

01

 

 

 

Inajá

01

 

 

 

Sertânia

02

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Salgueiro

05

15ª

00

03

Mirandiba

01

 

 

 

Parnamirim

01

 

 

 

São José do Belmonte

01

 

 

 

Serrita

01

 

 

 

Terra Nova

01

 

 

 

Verdejante

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Floresta

02

16ª

00

02

Belém de São Francisco

01

 

 

 

Petrolândia

02

 

 

 

Tacaratu

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Araripina

06

17ª

00

03

Bodocó

01

 

 

 

Exu

01

 

 

 

Ipubi

01

 

 

 

Moreilândia

01

 

 

 

Ouricuri

04

 

 

 

Trindade

02

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Petrolina

15

18ª

02

05

Afrânio

01

 

 

 

Cabrobó

02

 

 

 

Lagoa Grande

01

 

 

 

Orocó

01

 

 

 

Santa Maria da Boa Vista

01

 

 

 

 

Cargos

Quantitativo

Desembargador

39

Juiz de Direito de 3ª Entrância

140

Juiz de Direito de 2ª Entrância

274

Juiz de Direito de 1ª Entrância

125

Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância

70

Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância

44

Juiz Substituto

55

TOTAL

747

 

 


ANEXO IV

CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

 

Cargos

Quantitativo

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária e Administrativa

451

Técnico Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária e Administrativa

1.250

Oficial de Justiça, símbolo OPJ – Função Judiciária e Administrativa

386

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Assistente Social)

156

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Psicólogo)

156

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Pedagogo)

34

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.