LEI COMPLEMENTAR
Nº 163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007
- Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual
nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de
qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na
impossibilidade de compor quórum, poderão ser convocados, em substituição,
Juízes singulares da entrância mais elevada, segundo critérios objetivos
definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)
"Art. 26.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
IX – escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo
voto da maioria absoluta, Juízes de Direito ou substituto da mais elevada entrância
para substituírem, nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os
Desembargadores;”
............................................................................................................................
.................................................................................................................
(NR)”
“Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral
da Justiça, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma
do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição para
um único período subsequente.
............................................................................................................................
.................................................................................................................
(NR)”
"Art. 56.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
II - a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência;
III - os Colégios Recursais;
IV - as Turmas Recursais;
V - os Juizados Especiais.
§ 1º A Coordenadoria Geral é o órgão central de supervisão
e coordenação administrativa do Sistema de Juizados Especiais no Estado de
Pernambuco, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência,
com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de
interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por
Colégios ou Turmas Recursais em questões de direito material, é integrada por
todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de
Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de
Justiça.
§ 3º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência
poderá, na forma prevista no seu regimento interno, processar e julgar
divergências em questões de direito processual, sem efeito vinculante,
editando-se a respectiva súmula.
§ 4º Os Colégios Recursais são agrupamentos de Turmas
Recursais de uma ou mais comarcas contíguas ou integradas, as quais partilham
da mesma sede e serviço auxiliar.
§ 5º Os Colégios e Turmas Recursais constituem a única e
última instância em matéria de recurso contra as decisões proferidas pelos
juízes dos Juizados Especiais, com competência, inclusive, para processar e
julgar os mandados de segurança e os habeas corpus contra as suas
próprias decisões." (NR)
"Art. 57. Os Colégios e Turmas Recursais serão
instituídos por resolução do Tribunal de Justiça, que definirá a sua composição
e jurisdição, podendo abranger mais de uma comarca ou circunscrição judiciária.
§ 1º A Turma Recursal é composta por, no mínimo, três
Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2
(dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados
Especiais e presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o
mais antigo na entrância.
§ 2º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá
aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz
na área de competência da Turma Recursal.
§ 4º Na composição da Turma Recursal isolada, definir-se-ão
a sede e a secretaria da unidade jurisdicional que lhe prestarão auxílio,
preferencialmente de Juizado Especial.” (NR)
"Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e das Relações
Consumo, Fazendários e Criminais, constituem uma unidade jurisdicional,
vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão providos da mesma
forma que as varas judiciais.
§ 1º Os Juizados Especiais poderão ser auxiliados por
Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, que
funcionarão como extensões das respectivas unidades judiciárias das quais se
desmembraram, no âmbito da mesma jurisdição, podendo o Presidente do Tribunal
de Justiça designar outros juízes e servidores para auxílio.
§ 2º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários,
Itinerantes e Universitários, como serviços jurisdicionais auxiliares do
Sistema de Juizados Especiais, não são unidades jurisdicionais providas por
nomeação, remoção ou promoção, mas por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça." (NR)
"Art. 59.
.............................................................................................................
§ 1º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes
e Universitários poderão ser criados por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os Juizados Especiais serão instalados por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça". (NR)
“Art. 60. Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações
Consumo, Fazendários e Criminais são os constantes do Anexo II desta Lei.” (NR)
"Art. 62.
.............................................................................................................
§ 1º As atividades de juiz leigo, conciliador e mediador
poderão ser prestadas por servidores efetivos e por voluntários.
............................................................................................................................
§ 3º Os juízes leigos, conciliadores e mediadores
voluntários serão recrutados por seleção pública simplificada ou de provas,
conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 72.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º.....................................................................................................................
............................................................................................................................
III – Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e
Criminais do Torcedor.
IV – Juizados Especiais da Fazenda Pública.
§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo
serão providas da mesma forma que as varas judiciais." (NR)
"Art. 73.
.............................................................................................................
Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas
por juízes designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos,
permitida a recondução." (NR)
“Art. 90-A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis e das
Relações de Consumo conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de
menor complexidade, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações
de consumo, observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)
“Art. 90-C. Compete ao Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo do Idoso conciliar, processar, julgar e executar as causas
cíveis previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas
as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, das quais sejam
autores pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos”. (NR)
“Art. 90-E. Revogado”.
“Art. 90-F. Compete ao Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo e Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e
executar as causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela
Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor).
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, conciliar, processar,
julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
definidas pela Legislação Federal, com a devida compensação das causas cíveis e
criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de
15 de maio de 2003.” (NR)
“Art. 90-G. Revogado”.
“Art.90–H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública
processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado
e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas, até o valor de (60) sessenta salários mínimos, respeitadas as
exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação
a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.”
“Art. 90–J. Os atos processuais em geral, nos Juizados
Especiais, serão praticados por meio eletrônico, observado o disposto na Lei
Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
“Parágrafo único. As audiências serão gravadas em áudio e
vídeo.” (NR)
“Art. 175. Ficam transformados:
I - Na Comarca de Abreu e Lima, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
II – Na Comarca de Afogados da Ingazeira, as 1ª e 2ª Varas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
III - Na Comarca de Araripina, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
IV - Na Comarca de Arcoverde, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
V - Na Comarca de Belo Jardim, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
VI - Na Comarca de Bezerros, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
VII – na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
VIII – Na Comarca do Cabo, os 1º, 2º e 3º Juizados
Especiais Cíveis nos os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de
Consumo, respectivamente.
IX – Na Comarca de Camaragibe:
a) as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis,
respectivamente;
b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo;
X – Na Comarca de Carpina:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara;
b) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo;
XI - na Comarca de Caruaru:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e
Registro Civil;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo;
XII – Na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª
e 2ª Varas;
XIII – Na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
XIV - na Comarca de Garanhuns:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo;
XV - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVI - Na Comarca de Gravatá, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVII - Na Comarca de Igarassu, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XIX – Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas
de Família e Registro Civil, respectivamente;
b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros
Públicos;
c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;
d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;
e) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º
Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XX - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXI – Na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª
Vara;
XXII – Na Comarca de Olinda:
a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a
atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de
Família e Registro Civil, respectivamente;
c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros
Públicos;
d) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º
Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXV – Na Comarca de Paulista:
a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e
Registro Civil, respectivamente;
b) os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º
Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente;
XXVI - Na Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXVII - na Comarca de Petrolina:
a) a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo;
XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível
no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, o Juizado
Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXX - Na Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado
Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXI - Na Comarca de Serra Talhada, o Juizado Especial
Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível
no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
XXXIV – Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado
Especial Cível em Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo.
XXXV – Na Comarca da Capital:
a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª
e 5ª Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;
b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça
Militar;
c) os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°,
16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°,
11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e
das Relações de Consumo, respectivamente;
d) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de
Consumo nos 21º, 22º, 23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de
Consumo, respectivamente;
e) o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo do Idoso;
f) o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor;
Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos
VII, XIII e XXI do caput deste artigo somente produzirão efeitos a
partir da instalação, na respectiva jurisdição, das varas criadas por esta
Lei.” (NR)
“Art. 180. Ficam criados, com as respectivas Secretarias,
na Comarca da Capital:
............................................................................................................................
VI – os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
............................................................................................................................
VIII - o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, ficando, com a sua instalação, o atual Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art.
1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri,
aplicando-se-lhes as normas da legislação processual e específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na
referida Lei Federal;
IX – o Juizado Especial Criminal do Idoso;
X - a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
XI - a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XII - a Central de Combate ao Crime Organizado, com
jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco;
Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da
Infância e Juventude, até a sua instalação, será exercida pela Vara Regional da
Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária.” (NR)
“Art. 181. Ficam criados, na segunda entrância, com as
respectivas Secretarias:
I -
.......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) o Juizado Especial Criminal;
II -
......................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................
b)
.......................................................................................................................
III -
....................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................
b)
.......................................................................................................................
IV –
...................................................................................................................
V - na Comarca de Belo Jardim, a Vara Criminal, ficando,
com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas
Cíveis, respectivamente;
VI - na Comarca de Bezerros, a Vara Criminal, ficando, com
a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas
Cíveis, respectivamente;
VII - ...................................................................................................................
............................................................................................................................
X - na Comarca de Carpina, a Vara Criminal, ficando, com a
sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas
Cíveis, respectivamente;
XI -
....................................................................................................................
............................................................................................................................
XIV -
.................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b)
.......................................................................................................................
XV - ..................................................................................................................
............................................................................................................................
c) o Juizado Especial Criminal;
d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência definida no § 1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza
criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da
legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e
jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima,
Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba;
XVI – Na Comarca de Ipojuca
a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara Cível transformada em 1ª Vara Cível.
b) o Juizado Especial Criminal;
XVII - ................................................................................................................
XVIII -
..............................................................................................................
a) 2ª vara do Tribunal do Júri, ficando, com a sua
instalação, a atual Vara Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª Vara do
Tribunal do Júri;
b) a 4ª e 5ª Varas Cíveis;
c) a 3ª Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência definida no § 1º, do art. 1º, da Lei Federal n° 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza
criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da
legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e
jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e
Moreno;
e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
............................................................................................................................
............................................................................................................................
XXI
-..................................................................................................................
a) o Juizado Especial Criminal;
b) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza
criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da
legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e
jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Olinda e Paulista;
c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXII - na Comarca de Ouricuri, a Vara Criminal, ficando,
com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas
Cíveis, respectivamente;
XXIII -
..............................................................................................................
............................................................................................................................
XXV -
................................................................................................................
............................................................................................................................
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXVI - na Comarca de Pesqueira, a Vara Criminal, ficando,
com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas
Cíveis, respectivamente;
XXVII -
.............................................................................................................
............................................................................................................................
XXIX - na Comarca de Salgueiro, a Vara Criminal, ficando,
com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas
Cíveis, respectivamente;
XXX -
................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b)
.......................................................................................................................
XXXI -
..............................................................................................................
XXXII - na Comarca de São Lourenço da Mata, a 3ª Vara
Cível;
XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª Vara Cível;
XXXIV
-............................................................................................................
XXXV - na Comarca de Surubim, a Vara Criminal, ficando, com
a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas
Cíveis, respectivamente;
XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo Antão:
a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara Criminal;
c) o Juizado Especial Criminal.” (NR)
“Art. 183 - A.Revogado”.
“Art. 190 - A. O Tribunal de Justiça poderá limitar, por
até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei
nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos serviços
judiciários e administrativos.” (NR)
“Art. 190 - B. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como
as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo
anterior.” (NR)
Art. 2° Para atender às unidades judiciárias instituídas
por esta Lei Complementar, ficam criados os seguintes cargos e funções
gratificadas:
I – quatro cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
II – um cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
III - oito funções gratificadas de conciliador – símbolo
FGCJ-1;
III – cinco funções gratificadas de chefe de secretaria de
unidade judiciária – símbolo FGCSJ-1;
IV – cinco funções gratificadas de assessor de magistrado
de primeiro grau – símbolo FGAM;
V – vinte cargos de provimento efetivo de analista
judiciário – símbolo APJ – Função Judiciária;
VI – doze cargos de provimento efetivo de oficial de
justiça – símbolo OPJ – Função Judiciária;
VII – trinta e oito cargos de provimento efetivo de técnico
judiciário – símbolo TPJ – Função Judiciária.
Parágrafo único. A designação para a função gratificada de
conciliador – símbolo FGCJ-1 – obedecerá ao que dispuser Resolução do Tribunal
de Justiça.
Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes desta Lei
Complementar.
Art. 4º Não obstante ter sido revogado o art. 183-A da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007,
permanecem existentes os cargos efetivos e funções gratificadas criados pela Lei Complementar nº138, de 6 de janeiro de 2009 (DOPL
07/01/2009).
Art. 5° Aplicam-se aos cargos e funções criados em
decorrência desta Lei Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas
ou indiretas, as disposições dos arts. 194 e 197 da Lei
Complementar n° 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição
|
Sede
|
Comarca
|
Termo
Judiciário
|
1ª
|
Recife
|
Abreu
e Lima
|
|
|
|
Camaragibe
|
|
|
|
Jaboatão
dos Guararapes
|
|
|
|
Moreno
|
|
|
|
Olinda
|
|
|
|
Paulista
|
|
|
|
Recife
|
|
|
|
São
Lourenço da Mata
|
|
2ª
|
Cabo
de Santo Agostinho
|
Cabo
de Santo Agostinho
|
|
|
|
Ipojuca
|
|
3ª
|
Igarassu
|
Igarassu
|
Araçoiaba
|
|
|
Itamaracá
|
|
|
|
Itapissuma
|
|
4ª
|
Vitória
de Santo Antão
|
Chã
Grande
|
|
|
|
Glória
de Goitá
|
Chã
de Alegria
|
|
|
Pombos
|
|
|
|
Vitória
de Santo Antão
|
|
5ª
|
Nazaré
da Mata
|
Aliança
|
|
|
|
Buenos
Aires
|
|
|
|
Carpina
|
Lagoa
do Carro
|
|
|
Condado
|
|
|
|
Ferreiros
|
Camutanga
|
|
|
Goiana
|
|
|
|
Itambé
|
|
|
|
Itaquitinga
|
|
|
|
Lagoa
de Itaenga
|
|
|
|
Macaparana
|
|
|
|
Nazaré
da Mata
|
|
|
|
Paudalho
|
|
|
|
Timbaúba
|
|
|
|
Tracunhaém
|
|
|
|
Vicência
|
|
6ª
|
Palmares
|
Água
Preta
|
Xexéu
|
|
|
Amaraji
|
|
|
|
Barreiros
|
|
|
|
Belém
de Maria
|
|
|
|
Catende
|
|
|
|
Cortês
|
|
|
|
Escada
|
|
|
|
Gameleira
|
|
|
|
Joaquim
Nabuco
|
|
|
|
Maraial
|
Jaqueira
|
|
|
Palmares
|
|
|
|
Primavera
|
|
|
|
Quipapá
|
São
Benedito do Sul
|
|
|
Ribeirão
|
|
|
|
Rio
Formoso
|
|
|
|
São
José da Coroa Grande
|
|
|
|
Sirinhaém
|
|
|
|
Tamandaré
|
|
7ª
|
Caruaru
|
Alagoinha
|
|
|
|
Belo
Jardim
|
|
|
|
Bezerros
|
|
|
|
Brejo
da Madre de Deus
|
|
|
|
Cachoeirinha
|
|
|
|
Capoeiras
|
|
|
|
Caruaru
|
|
|
|
Gravatá
|
|
|
|
Jataúba
|
|
|
|
Pesqueira
|
|
|
|
Poção
|
|
|
|
Riacho
das Almas
|
|
|
|
Sanharó
|
|
|
|
São
Bento do Una
|
|
|
|
São
Caetano
|
|
|
|
Tacaimbó
|
|
8ª
|
Bonito
|
Agrestina
|
|
|
|
Altinho
|
|
|
|
Bonito
|
Barra
de Guabiraba
|
|
|
Camocim
de São Félix
|
|
|
|
Cupira
|
|
|
|
Ibirajuba
|
|
|
|
Lagoa
dos Gatos
|
|
|
|
Panelas
|
|
|
|
Sairé
|
|
|
|
São
Joaquim do Monte
|
|
9ª
|
Limoeiro
|
Bom
Jardim
|
Machados
|
|
|
Cumaru
|
|
|
|
Feira
Nova
|
|
|
|
João
Alfredo
|
Salgadinho
|
|
|
Limoeiro
|
|
|
|
Orobó
|
|
|
|
Passira
|
|
|
|
São
Vicente Férrer
|
|
10ª
|
Garanhuns
|
Angelim
|
|
|
|
Bom
Conselho
|
Terezinha
|
|
|
Brejão
|
|
|
|
Caetés
|
|
|
|
Calçado
|
|
|
|
Canhotinho
|
|
|
|
Correntes
|
|
|
|
Garanhuns
|
|
|
|
Iati
|
|
|
|
Jupi
|
Jucati
|
|
|
Jurema
|
|
|
|
Lagoa
do Ouro
|
|
|
|
Lajedo
|
|
|
|
Palmeirina
|
|
|
|
Saloá
|
Paranatama
|
|
|
São
João
|
|
11ª
|
Surubim
|
Santa
Cruz do Capibaribe
|
|
|
|
Santa
Maria do Cambucá
|
Frei
Miguelinho
|
|
|
Surubim
|
Casinhas
|
|
|
|
Vertente
do Lério
|
|
|
Taquaritinga
do Norte
|
|
|
|
Toritama
|
|
|
|
Vertentes
|
|
12ª
|
Buíque
|
Águas
Belas
|
|
|
|
Buíque
|
|
|
|
Itaíba
|
|
|
|
Pedra
|
|
|
|
Tupanatinga
|
|
|
|
Venturosa
|
|
13ª
|
Afogados
da Ingazeira
|
Afogados
da Ingazeira
|
Iguaraci
|
|
|
Carnaíba
|
Quixaba
|
|
|
Flores
|
Calumbi
|
|
|
Itapetim
|
Brejinho
|
|
|
São
José do Egito
|
Santa
Terezinha
|
|
|
Serra
Talhada
|
|
|
|
Tabira
|
Solidão
|
|
|
Triunfo
|
Santa
Cruz da Baixa Verde
|
|
|
Tuparetama
|
Ingazeira
|
14ª
|
Arcoverde
|
Arcoverde
|
|
|
|
Betânia
|
|
|
|
Custódia
|
|
|
|
Ibimirim
|
|
|
|
Inajá
|
Manari
|
|
|
Sertânia
|
|
15ª
|
Salgueiro
|
Mirandiba
|
|
|
|
Parnamirim
|
|
|
|
Salgueiro
|
|
|
|
São
José do Belmonte
|
|
|
|
Serrita
|
Cedro
|
|
|
Terra
Nova
|
|
|
|
Verdejante
|
|
16ª
|
Floresta
|
Belém
de São Francisco
|
Itacuruba
|
|
|
Floresta
|
Carnaubeira
da Penha
|
|
|
Petrolândia
|
Jatobá
|
|
|
Tacaratu
|
|
17ª
|
Araripina
|
Araripina
|
|
|
|
Bodocó
|
Granito
|
|
|
Exu
|
|
|
|
Ipubi
|
|
|
|
Moreilândia
|
|
|
|
Ouricuri
|
Santa
Cruz
Santa
Filomena
|
|
|
Trindade
|
|
18ª
|
Petrolina
|
Afrânio
|
Dormentes
|
|
|
Cabrobó
|
|
|
|
Lagoa
Grande
|
|
|
|
Orocó
|
|
|
|
Petrolina
|
|
|
|
Santa
Maria da Boa Vista
|
|
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE
AS INTEGRAM
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA
|
UNIDADE
JUDICIÁRIA
|
AFRÂNIO
|
Vara
Única
|
AGRESTINA
|
Vara
Única
|
ÁGUAS
BELAS
|
Vara
Única
|
ALAGOINHA
|
Vara
Única
|
ALIANÇA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
ALTINHO
|
Vara
Única
|
AMARAJI
|
Vara
Única
|
ANGELIM
|
Vara
Única
|
BELÉM
DE MARIA
|
Vara
Única
|
BELÉM
DO SÃO FRANCISCO
|
Vara
Única
|
BETÂNIA
|
Vara
Única
|
BODOCÓ
|
Vara
Única
|
BOM
CONSELHO
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
BOM
JARDIM
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
BREJÃO
|
Vara
Única
|
BREJO
DA MADRE DE DEUS
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
BUENOS
AIRES
|
Vara
Única
|
BUÍQUE
|
1ª
Vara
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
CABROBÓ
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
CACHOEIRINHA
|
Vara
Única
|
CAETES
|
Vara
Única
|
CALÇADO
|
Vara
Única
|
CAMOCIM
DE SÃO FELIX
|
Vara
Única
|
CANHOTINHO
|
Vara
Única
|
CATENDE
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
CAPOEIRAS
|
Vara
Única
|
CARNAÍBA
|
Vara
Única
|
CHÃ
GRANDE
|
Vara
Única
|
CONDADO
|
Vara
Única
|
CORRENTES
|
Vara
Única
|
CORTÊS
|
Vara
Única
|
CUMARU
|
Vara
Única
|
CUPIRA
|
Vara
Única
|
CUSTÓDIA
|
1ª
Vara
|
|
2ª Vara
|
EXU
|
Vara
Única
|
FEIRA
NOVA
|
Vara
Única
|
FERREIROS
|
Vara
Única
|
FLORES
|
Vara
Única
|
FLORESTA
|
1ª
Vara
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
GAMELEIRA
|
Vara
Única
|
GLÓRIA
DO GOITÁ
|
Vara
Única
|
IATI
|
Vara
Única
|
IBIMIRIM
|
Vara
Única
|
IBIRAJUBA
|
Vara
Única
|
INAJÁ
|
Vara
Única
|
IPUBI
|
Vara
Única
|
ITAÍBA
|
Vara
Única
|
ITAMBÉ
|
Vara
Única
|
ITAPETIM
|
Vara
Única
|
ITAPISSUMA
|
Vara
Única
|
ITAQUITINGA
|
Vara
Única
|
JATAÚBA
|
Vara
Única
|
JOÃO
ALFREDO
|
Vara
Única
|
JOAQUIM
NABUCO
|
Vara
Única
|
JUPI
|
Vara
Única
|
JUREMA
|
Vara
Única
|
LAGOA
DE ITAENGA
|
Vara
Única
|
LAGOA
DO OURO
|
Vara
Única
|
LAGOA
DOS GATOS
|
Vara
Única
|
LAGOA
GRANDE
|
Vara
Única
|
LAJEDO
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
MACAPARANA
|
Vara
Única
|
MARAIAL
|
Vara
Única
|
MIRANDIBA
|
Vara
Única
|
MOREILÂNDIA
|
Vara
Única
|
OROBÓ
|
Vara
Única
|
OROCÓ
|
Vara
Única
|
PALMEIRINA
|
Vara
Única
|
PANELAS
|
Vara
Única
|
PARNAMIRIM
|
Vara
Única
|
PASSIRA
|
Vara
Única
|
PEDRA
|
Vara
Única
|
PETROLÂNDIA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
POÇÃO
|
Vara
Única
|
POMBOS
|
Vara
Única
|
PRIMAVERA
|
Vara
Única
|
QUIPAPÁ
|
Vara
Única
|
RIACHO
DAS ALMAS
|
Vara
Única
|
RIO
FORMOSO
|
Vara
Única
|
SAIRÉ
|
Vara
Única
|
SALOÁ
|
Vara
Única
|
SANHARÓ
|
Vara
Única
|
SANTA
MARIA DA BOA VISTA
|
Vara
Única
|
SANTA
MARIA DO CAMBUCÁ
|
Vara
Única
|
SÃO
BENTO DO UNA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
SÃO
CAETANO
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
SÃO
JOÃO
|
Vara
Única
|
SÃO
JOAQUIM DO MONTE
|
Vara
Única
|
SÃO
JOSÉ DA COROA GRANDE
|
Vara
Única
|
SÃO
JOSÉ DO BELMONTE
|
Vara
Única
|
SÃO
VICENTE FÉRRER
|
Vara
Única
|
SERRITA
|
Vara
Única
|
SIRINHAÉM
|
Vara
Única
|
TABIRA
|
Vara
Única
|
TACAIMBÓ
|
Vara
Única
|
TACARATU
|
Vara
Única
|
TAMANDARÉ
|
Vara
Única
|
TAQUARITINGA
DO NORTE
|
Vara
Única
|
TERRA
NOVA
|
Vara
Única
|
TORITAMA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
TRACUNHAÉM
|
Vara
Única
|
TRINDADE
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
TRIUNFO
|
Vara
Única
|
TUPANATINGA
|
Vara
Única
|
TUPARETAMA
|
Vara
Única
|
VENTUROSA
|
Vara
Única
|
VERDEJANTE
|
Vara
Única
|
VERTENTES
|
Vara
Única
|
VICÊNCIA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA
|
UNIDADE
JUDICIÁRIA
|
ABREU
E LIMA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
AFOGADOS
DA INGAZEIRA
|
Juizado
Especial Criminal
|
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
Vara
Criminal
|
ÁGUA
PRETA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
ARARIPINA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
ARCOVERDE
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
Vara
da Fazenda Pública
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
BARREIROS
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
BELO
JARDIM
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
BEZERROS
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
BONITO
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
CABO
DE Santo AGOSTINHO
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
4ª
Vara Cível
|
|
5ª
Vara Cível
|
|
1ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
2ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
3ª
Vara Criminal
|
|
Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
|
Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
|
|
Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem
|
CAMARAGIBE
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
CARPINA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
CARUARU
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
4ª
Vara Cível
|
|
5ª
Vara Cível
|
|
1ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
2ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
3ª
Vara Criminal
|
|
4ª
Vara Criminal
|
|
Vara
do Tribunal do Júri
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
|
Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
|
|
Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem
|
ESCADA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
GARANHUNS
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
da Fazenda Pública
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
GOIANA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
GRAVATÁ
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
IGARASSU
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
4ª
Vara Cível
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
IPOJUCA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
Vara
da Fazenda Pública
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
ITAMARACÁ
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
JABOATÃO
GUARARAPES
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
4ª
Vara Cível
|
|
5ª
Vara Cível
|
|
6ª
Vara Cível
|
|
1ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
2ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
3ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
3ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
4ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
Vara
de Sucessões e Registros Públicos
|
|
Vara
da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
3ª
Vara Criminal
|
|
1ª
Vara do Tribunal do Júri
|
|
2ª
Vara do Tribunal do Júri
|
|
Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
|
|
1º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
2º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
3º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
|
Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
|
|
Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem
|
LIMOEIRO
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
|
Vara
Criminal
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
Juizado
Especial Cível
|
MORENO
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
NAZARÉ
DA MATA
|
1ª
Vara
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
OLINDA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
4ª
Vara Cível
|
|
5ª
Vara Cível
|
|
1ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
2ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
3ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
Vara
de Sucessões e Registros Públicos
|
|
Vara
da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
3ª
Vara Criminal
|
|
Vara
do Tribunal do Júri
|
|
Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
|
|
1º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
2º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
3º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
|
Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
|
|
Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem
|
OURICURI
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
PALMARES
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
PAUDALHO
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
PAULISTA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
4ª
Vara Cível
|
|
5ª
Vara Cível
|
|
1ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
2ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
Vara
da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
3ª
Vara Criminal
|
|
4ª
Vara Criminal
|
|
Vara
do Tribunal do Júri
|
|
1º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
2º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
|
Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
|
|
Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem
|
PESQUEIRA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
PETROLINA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
4ª
Vara Cível
|
|
5ª
Vara Cível
|
|
Vara
da Fazenda Pública
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
3ª
Vara Criminal
|
|
Vara
do Tribunal do Júri
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
|
Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
|
|
Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem
|
RIBEIRÃO
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
SALGUEIRO
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
SANTA
CRUZ CAPIBARIBE
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
da Fazenda Pública
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
SÃO
JOSÉ DO EGITO
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
SÃO
LOURENÇO DA MATA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
SERRA
TALHADA
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
SERTÂNIA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
SURUBIM
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
Vara
Criminal
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
TIMBAÚBA
|
1ª
Vara
|
|
2ª
Vara
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
VITÓRIA
DE SANTO ANTÃO
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
3ª
Vara Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Criminal
|
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA
|
UNIDADE
JUDICIÁRIA
|
CAPITAL
|
1ª
Vara Cível
|
|
2ª
Vara Cível
|
|
3ª
Vara Cível
|
|
4ª
Vara Cível
|
|
5ª
Vara Cível
|
|
6ª
Vara Cível
|
|
7ª
Vara Cível
|
|
8ª
Vara Cível
|
|
9ª
Vara Cível
|
|
10ª
Vara Cível
|
|
11ª
Vara Cível
|
|
12ª
Vara Cível
|
|
13ª
Vara Cível
|
|
14ª
Vara Cível
|
|
15ª
Vara Cível
|
|
16ª
Vara Cível
|
|
17ª
Vara Cível
|
|
18ª
Vara Cível
|
|
19ª
Vara Cível
|
|
20ª
Vara Cível
|
|
21ª
Vara Cível
|
|
22º
Vara Cível
|
|
23ª
Vara Cível
|
|
24ª
Vara Cível
|
|
25ª
Vara Cível
|
|
26ª
Vara Cível
|
|
27ª
Vara Cível
|
|
28ª
Vara Cível
|
|
29ª
Vara Cível
|
|
30ª
Vara Cível
|
|
31ª
Vara Cível
|
|
32ª
Vara Cível
|
|
33ª
Vara Cível
|
|
34ª
Vara Cível
|
|
1ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
2ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
3ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
4ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
5ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
6ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
7ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
8ª
Vara da Fazenda Pública
|
|
1ª
Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
|
|
2ª
Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
|
|
1ª
Vara dos Executivos Fiscais Municipais
|
|
2ª
Vara dos Executivos Fiscais Municipais
|
|
1ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
2ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
3ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
4ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
5ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
6ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
7ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
8ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
9ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
10ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
11ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
12ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
13ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
14ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
15ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
16ª
Vara de Família e Registro Civil
|
|
1ª
Vara de Sucessões e Registros Públicos
|
|
2ª
Vara de Sucessões e Registros Públicos
|
|
3ª
Vara de Sucessões e Registros Públicos
|
|
4ª
Vara de Sucessões e Registros Públicos
|
|
5ª
Vara de Sucessões e Registros Públicos
|
|
6ª
Vara de Sucessões e Registros Públicos
|
|
7ª
Vara de Sucessões e Registros Públicos
|
|
1ª
Vara da Infância e Juventude
|
|
2ª
Vara da Infância e Juventude
|
|
3ª
Vara da Infância e Juventude
|
|
4ª
Vara da Infância e Juventude
|
|
Vara
Regional da Infância e Juventude
|
|
1ª
Vara de Acidentes do Trabalho
|
|
2ª
Vara de Acidentes do Trabalho
|
|
Vara
da Justiça Militar
|
|
1ª
Vara Criminal
|
|
2ª
Vara Criminal
|
|
3ª
Vara Criminal
|
|
4ª
Vara Criminal
|
|
5ª
Vara Criminal
|
|
6ª
Vara Criminal
|
|
7ª
Vara Criminal
|
|
8ª
Vara Criminal
|
|
9ª Vara
Criminal
|
|
10ª
Vara Criminal
|
|
11ª
Vara Criminal
|
|
12ª
Vara Criminal
|
|
13ª
Vara Criminal
|
|
14ª
Vara Criminal
|
|
1ª
Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
|
|
2ª
Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
|
|
1ª
Vara do Tribunal do Júri
|
|
2ª
Vara do Tribunal do Júri
|
|
3ª
Vara do Tribunal do Júri
|
|
4ª
Vara do Tribunal do Júri
|
|
1ª
Vara de Execuções Penais
|
|
2ª
Vara de Execuções Penais
|
|
Vara
de Execução de Penas Alternativas
|
|
Vara
dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
|
|
1ª
Vara de Entorpecentes
|
|
2ª
Vara de Entorpecentes
|
|
1º
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
|
|
2º
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
|
|
1º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
2º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
3º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
4º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
5º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
6º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
7º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
8º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
9º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
10º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
11º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
12º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
13º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
14º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
15º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
16º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
17º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
18º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
19º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
20º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
21º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
22º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
23º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
24º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso
|
|
Juizado
Especial Criminal do Idoso
|
|
1º
Juizado Especial Criminal
|
|
2º
Juizado Especial Criminal
|
|
3º
Juizado Especial Criminal
|
|
4º
Juizado Especial Criminal
|
|
Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
|
|
1º
Juizado Especial da Fazenda Pública
|
|
2º
Juizado Especial da Fazenda Pública
|
|
3º
Juizado Especial da Fazenda Pública
|
|
4º
Juizado Especial da Fazenda Pública
|
|
Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
|
|
Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem
|
|
Central
de Combate ao Crime Organizado
|