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LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Poder Executivo a remitir créditos tributários e não tributários, na forma e condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos tributários e não tributários, respectivas multas e juros, inclusive de mora e demais acréscimos previstos na legislação estadual, com valor total inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas condições e forma a seguir.

 

Parágrafo único. Para apuração do valor objeto da concessão da remissão a que se refere o caput, deve ser considerado o valor por processo fiscal afeto ao contribuinte.

 

Art. 2º A remissão prevista nesta Lei Complementar aplica-se:

 

I - aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, com valor de registro de inscrição em Dívida Ativa inferior ao limite previsto no art. 1º;

 

II - aos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, com parcelamento em curso e cujo saldo, na data do levantamento de que trata o art. 3º, inciso I, seja inferior ao limite previsto no art. 1º, desconsiderado, para tal fim, o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas, e sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;

 

III - ao saldo remanescente de créditos tributários, inclusive aqueles decorrentes exclusivamente da aplicação de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao recolhimento de ICM e ICMS, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, cujo valor, na data do levantamento de que trata o art. 3º, inciso I, encontrar-se dentro do limite previsto no art. 1º.

 

§ 1º No que se refere aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a remissão pode alcançar os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2003 e anteriores, ainda que inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2004, observadas as demais condições previstas no art. 2º, caput, e incisos I, II e III.

 

§ 2º A remissão prevista no caput se aplica aos créditos tributários e não tributários em fase de cobrança judicial ou com exigibilidade suspensa, desde que observadas as condições previstas no art. 3º.

 

Art. 3º A remissão de que trata esta Lei Complementar deverá atender ainda às seguintes condições, prazo e forma:

 

I - será concedida de ofício, mediante implantação no sistema de débitos da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei Complementar, depois de efetuado o levantamento dos processos por ela contemplados e dos respectivos valores, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar;

 

II - alcança os créditos fiscais objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas cumulativamente as seguintes condições:

 

a) desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;

 

b) renúncia, pelo contribuinte, a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e judiciais;

 

c) renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;

 

III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas até a data da implementação da remissão, nos termos do inciso I deste artigo;

 

IV - não autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da implementação da remissão, nos termos do inciso I deste artigo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.