LEI COMPLEMENTAR
Nº 165, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoriza o
Poder Executivo a remitir créditos tributários e não tributários, na forma e
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os
créditos tributários e não tributários, respectivas multas e juros, inclusive
de mora e demais acréscimos previstos na legislação estadual, com valor total
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas condições e forma a seguir.
Parágrafo único. Para apuração do valor objeto da concessão
da remissão a que se refere o caput, deve ser considerado o valor por
processo fiscal afeto ao contribuinte.
Art. 2º A remissão prevista nesta Lei Complementar
aplica-se:
I - aos créditos tributários e não tributários inscritos em
dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, com valor de registro de inscrição em Dívida Ativa inferior ao limite previsto no art. 1º;
II - aos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, com parcelamento em curso e cujo saldo, na data do
levantamento de que trata o art. 3º, inciso I, seja inferior ao limite previsto
no art. 1º, desconsiderado, para tal fim, o acréscimo financeiro que incidiria
nas parcelas vincendas, e sem prejuízo das reduções legais ou benefícios
concedidos por ocasião de sua contratação;
III - ao saldo remanescente de créditos tributários,
inclusive aqueles decorrentes exclusivamente da aplicação de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao
recolhimento de ICM e ICMS, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2004, cujo valor, na data do levantamento de que trata o
art. 3º, inciso I, encontrar-se dentro do limite previsto no art. 1º.
§ 1º No que se refere aos créditos tributários relativos ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a remissão pode
alcançar os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no
exercício de 2003 e anteriores, ainda que inscritos em dívida ativa após 31 de
dezembro de 2004, observadas as demais condições previstas no art. 2º, caput,
e incisos I, II e III.
§ 2º A remissão prevista no caput se aplica aos
créditos tributários e não tributários em fase de cobrança judicial ou com
exigibilidade suspensa, desde que observadas as condições previstas no art. 3º.
Art. 3º A remissão de que trata esta Lei Complementar
deverá atender ainda às seguintes condições, prazo e forma:
I - será concedida de ofício, mediante implantação no
sistema de débitos da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que
preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei Complementar, depois
de efetuado o levantamento dos processos por ela contemplados e dos respectivos
valores, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor da
presente Lei Complementar;
II - alcança os créditos fiscais objeto de litígio judicial
ou administrativo, observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do
recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;
b) renúncia, pelo contribuinte, a quaisquer alegações de
fato e de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos
e judiciais;
c) renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas
de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser
formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus
processuais;
III - não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas até a data da implementação da remissão, nos termos do
inciso I deste artigo;
IV - não autoriza levantamento de importância depositada em
juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em
julgado até a data da implementação da remissão, nos termos do inciso I deste
artigo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR