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LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre vedação para preenchimento dos cargos que especifica no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica vedado o exercício de cargos de Secretários de Estado, Secretários Executivos de Estado, Diretores de Fundações e Autarquias, de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, por aqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal.

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se ao preenchimento de cargos que, nos termos da Lei, sejam equiparados aos cargos de Secretário de Estado e de Secretário Executivo de Estado.

 

Art. 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não se encontrar inserido na hipótese de vedação prevista na presente Lei Complementar.

 

Art. 3º A nomeação ou designação efetuada em desacordo com a presente Lei Complementar é considerada nula.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.