LEI COMPLEMENTAR
Nº 166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
vedação para preenchimento dos cargos que especifica no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica vedado o exercício de cargos de Secretários
de Estado, Secretários Executivos de Estado, Diretores de Fundações e
Autarquias, de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de
Pernambuco, por aqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação
federal.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste
artigo aplica-se ao preenchimento de cargos que, nos termos da Lei, sejam
equiparados aos cargos de Secretário de Estado e de Secretário Executivo de
Estado.
Art. 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará
por escrito não se encontrar inserido na hipótese de vedação prevista na
presente Lei Complementar.
Art. 3º A nomeação ou designação efetuada em desacordo
com a presente Lei Complementar é considerada nula.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR