Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

 

Dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, no que couber, às resoluções da Assembléia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

 

Art. 2º As leis ordinárias e as leis complementares terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas, respectivamente, em 1935 e 1990.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DAS LEIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

 

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

 

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

 

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

 

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Seção II

Da Estruturação das Leis

 

Art. 4º A lei será estruturada em três partes básicas:

 

I - cabeçalho, compreendendo a epígrafe, a ementa e o preâmbulo;

 

II - texto normativo, compreendendo os artigos da lei, que disciplinarão sobre:

 

a) o objeto;

 

b) o âmbito de aplicação;

 

c) as normas de conteúdo substantivo;

 

d) as medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo;

 

e) as disposições transitórias, se for o caso;

 

f) a cláusula financeira, se for o caso;

 

g) a cláusula de vigência; e

 

h) a cláusula de revogação, quando couber;

 

III - fecho, compreendendo:

 

a) o local e a data da lei, seguida da indicação do número de anos decorridos desde a Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e a Independência do Brasil, contados a partir de 1817 e 1822, respectivamente;

 

b) a assinatura; e

 

c) a identificação da autoria do projeto de lei, com a sigla do partido do parlamentar ao tempo da proposição do projeto, no caso do art. 10. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 240, de 20 de setembro de 2013.)

 

Art. 5º A epígrafe propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data de sanção ou promulgação.

 

Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

 

Parágrafo único. Se a lei for alteradora, a ementa deverá indicar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 391, de 24 de outubro de 2018.)

 

I - o número e o objeto da Lei alterada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 391, de 24 de outubro de 2018.) 

 

II - o autor do projeto que originou a lei alterada, conforme estabelece o art. 10; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 391, de 24 de outubro de 2018.) 

 

III - de forma sucinta, a alteração que está sendo promovida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 391, de 24 de outubro de 2018.) 

 

Art. 7º O preâmbulo indicará a autoridade ou o órgão legiferante e, quando necessário, o fundamento legal do ato.

         

§ 1º Quando a lei for sancionada, será adotada a expressão: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”.

 

§ 2º Quando a lei for promulgada, será adotada a expressão: “O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:”.

 

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa.

 

§ 1º A cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” será reservada às leis de pequena repercussão.

 

§ 2º Nas leis de maior repercussão será:

 

I - estabelecido período de vacância razoável para que delas se tenha amplo conhecimento; e

 

II - utilizada a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.

 

§ 3º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

 

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou dispositivos legais revogados.

 

Parágrafo único. É vedado o uso da expressão “revogam-se as disposições em contrário”.

 

Art. 10. As leis de autoria de Deputado, de Comissão da Assembleia Legislativa e de Cidadãos (iniciativa popular) deverão identificar o autor do projeto logo abaixo da assinatura da Lei, com a expressão “O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 355, de 19 de abril de 2017.)

 

I - DO DEPUTADO (NOME PARLAMENTAR); (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 355, de 19 de abril de 2017.)

 

II - DA COMISSÃO (RESPECTIVO NOME) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; ou, (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 355, de 19 de abril de 2017.)

 

III - POPULAR, SEGUIDA DOS NOMES DOS 10 (DEZ) PRIMEIROS SIGNATÁRIOS. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 355, de 19 de abril de 2017.)

 

§ 1º As resoluções de autoria de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa deverão indicar o autor do projeto logo abaixo da assinatura da Resolução, com a expressão “O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)

 

I - DO DEPUTADO (NOME PARLAMENTAR); (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)

 

II - DA COMISSÃO (RESPECTIVO NOME) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)

 

III - DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)

 

§ 2º A Assembleia Legislativa ao promover qualquer divulgação das leis e resoluções de que trata este artigo, divulgará também o nome do autor do projeto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 372, de 26 de outubro de 2017.)

 

Seção III

Da Articulação das Leis

 

Art. 11. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

 

I - a unidade básica de articulação será o artigo;

 

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

 

III - o agrupamento de artigos poderá constituir subseções; o de subseções, a seção; o de seções, o capítulo; o de capítulos, o título; o de títulos, o livro e o de livros, a parte;

 

IV - a parte poderá desdobrar-se em parte geral e parte especial ou ser subdividida em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

 

V - a composição prevista no inciso III poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais ou transitórias, conforme necessário.

 

Seção IV

Da Padronização das Leis

 

Art. 12. Os textos legais observarão os padrões gráficos e as normas seguintes:

 

I - a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos, em negrito, centralizada, com a data por extenso e com ponto final;

 

II - a ementa será alinhada à direita, com nove centímetros de largura, em caracteres minúsculos, com inicial maiúscula, sem a palavra EMENTA e com ponto final;

 

III - o preâmbulo será justificado, grafado em caracteres maiúsculos na parte do órgão ou instituição competente para a prática do ato e em caracteres minúsculos no restante, sem recuo à esquerda e com ponto final;

 

IV - o local e a data serão justificados, grafados em caracteres minúsculos, com inicial maiúscula, com recuo à esquerda de 1 cm (um centímetro) na primeira linha e com ponto final;

 

V - a assinatura será centralizada, com o nome da autoridade em caracteres maiúsculos e o cargo em caracteres minúsculos, com inicial maiúscula;

 

VI - a expressão de identificação do autor do projeto, no caso de autoria Parlamentar, será justificada, grafada em caracteres maiúsculos e com ponto final;

 

VII - os artigos serão indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

 

VIII - o texto do artigo iniciar-se-á com letra maiúscula e terminará com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

 

IX - os parágrafos serão indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

 

X - o parágrafo único de artigo será indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por um espaço em branco;

 

XI - o texto do parágrafo único e dos parágrafos iniciar-se-á com letra maiúscula e terminará com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

 

XII - os incisos serão indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual será separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

 

XIII - o texto do inciso iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e terminará com:

 

a) ponto-e-vírgula;

 

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

 

c) ponto, caso seja o último;

 

XIV - as alíneas serão indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

 

XV - o texto da alínea iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e terminará com:

 

a) ponto-e-vírgula;

 

b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

 

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

 

XVI - os itens serão indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

 

XVII - o texto do item iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e terminará com:

 

a) ponto-e-vírgula; ou

 

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

 

XVIII - os capítulos, os títulos e os livros serão grafados em caracteres maiúsculos, identificados por algarismos romanos, postos em negrito e centralizados;

 

XIX - as partes serão grafadas em caracteres maiúsculos, identificadas de acordo com o inciso IV do art. 11, postas em negrito e centralizadas;

 

XX - as subseções e seções serão indicadas por algarismos romanos, grafadas em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas, postas em negrito e centralizadas;

 

XXI - as “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”, “DISPOSIÇÕES GERAIS”, “DISPOSIÇÕES FINAIS” e “DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS” serão grafadas com caracteres maiúsculos, postas em negrito e centralizadas;

 

XXII - usar-se-á um espaço simples entre partes, livros, títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

 

XXIII - os artigos, os parágrafos, os incisos, as alíneas e os itens serão justificados e com recuo à esquerda de 1 cm (um centímetro) na primeira linha;

 

XXIV - em caso de lei alteradora, o texto alterador deverá apresentar formatação mais estreita, com recuo à esquerda e à direita de 1,5 cm (um centímetro e cinco milímetros);

 

XXV - o texto deverá ter dezesseis centímetros de largura, com margem esquerda e superior de 3 cm (três centímetros) e direita e inferior de 2 cm (dois centímetros); e ser digitado em Times New Roman, tamanho doze, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e sete milímetros por vinte e um centímetros);

 

XXVI - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras serão grafadas em itálico; e

 

XXVII - as expressões “VETADO”, “REVOGADO”, “DECLARADO INCONSTITUCIONAL” e “EXECUÇÃO SUSPENSA”, previstas no inciso III do art. 15, serão grafadas em caracteres maiúsculos, entre parênteses, sem ponto final.

 

Seção V

Da Redação das Leis

 

Art. 13. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

 

I - para a obtenção de clareza:

 

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

 

b) usar frases curtas e concisas;

 

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

 

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e

 

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

 

II - para a obtenção de precisão:

 

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

 

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

 

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

 

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

 

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

 

f) indicar expressamente os números da lei e do dispositivo, quando a remissão recair sobre dispositivo de outra lei;

 

g) quando a remissão recair sobre dispositivo dentro da mesma lei:

 

1. indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou “equivalentes”;

 

2. estando o dispositivo objeto de remissão dentro de um mesmo artigo, não haverá necessidade de citar o número do artigo, nem o número da lei;

 

3. sendo o dispositivo objeto de remissão um artigo, não haverá necessidade de citar o número da lei;

 

h) usar as expressões “Lei Federal”, “Lei Complementar Federal”, “Decreto Federal”, quando a remissão recair sobre norma da União;

 

i) usar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

 

j) grafar a remissão a números em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses, exceto data e número de lei;

 

k) empregar nas datas as seguintes formas:

 

1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e

 

2. 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

 

l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

 

1. Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, na ementa, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

 

2. Lei nº 6.123, de 1968, nos demais casos;

 

m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e

 

n) grafar a remissão aos dispositivos de lei na ordem do menor para o maior, sem vírgula: item da alínea do inciso do parágrafo do artigo da lei; e

 

III - para a obtenção de ordem lógica:

 

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título, livro e parte - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

 

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

 

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

 

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DAS LEIS

 

Art. 14. A alteração da lei será feita mediante:

 

I - atribuição de nova redação a dispositivos;

 

II - acréscimo de dispositivos; ou

 

III - revogação de dispositivos.

 

Parágrafo único. O termo “dispositivo” mencionado nesta lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens.

 

Art. 15. A alteração de lei obedecerá às seguintes regras:

 

I - é vedada a renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso III do art. 11, devendo ser usados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

 

II - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;

 

III - é vedado o aproveitamento do número ou de letra de dispositivo vetado, revogado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça ou de execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, ou pela Assembleia Legislativa, na forma do inciso XXIII do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo a lei alterada manter o dispositivo, seguido da expressão “VETADO”,  “REVOGADO”, “DECLARADO INCONSTITUCIONAL” ou “EXECUÇÃO SUSPENSA”;

 

IV - em caso de nova redação de dispositivo, dever-se-á incluir, ao final do dispositivo, entre parênteses, a sigla NR;

 

V - em caso de acréscimo de dispositivo, dever-se-á incluir, ao final do dispositivo, entre parênteses, a sigla AC;

 

VI - quando a alteração de redação recair apenas sobre denominação, percentual, prazo, quantidade, valor, o artigo alterador deverá indicar expressamente o dispositivo a que se refere.

 

Art. 16. Sempre que necessário, deverá ser incluída uma linha pontilhada para indicar que não houve alteração dos dispositivos antecedentes ou subsequentes ao dispositivo alterado.

 

Art. 17. A lei nova que alterar significativamente outra existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação da lei alterada, com as alterações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

 

Art. 18. Salvo disposição expressa em contrário, a lei ou o dispositivo revogado não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS

 

Art. 19. As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

 

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

 

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

 

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

 

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

 

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

 

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

 

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

 

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

 

VIII - homogeneização terminológica do texto;

 

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal ou pela Assembleia Legislativa de execução de dispositivos, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal e do inciso XXIII do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

X - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;

 

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

 

XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

 

§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

 

§ 4º Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

 

Art. 20. Para a consolidação de que trata o art. 19 serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

 

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Legislativa será feita em procedimento simplificado, na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação.

 

§ 1º A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Assembleia Legislativa poderá formular projeto de lei de consolidação.

 

§ 2º Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

 

I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

 

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 19.

 

Art. 21. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembleia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis do Estado de Pernambuco, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

 

Art. 22. Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

 

Art. 23. Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.

 

Parágrafo único. Excetuam-se a essa regra as leis ordinárias que tenham sido recepcionadas como leis complementares.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

 

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.