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LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 07 DE JULHO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Altera a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008,que dispõe sobre a criação da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 26 e a alínea i, do inciso I, do art. 36, da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 26 A progressão da referência 08 (oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação, nos prazos e áreas definidas em decreto.

..........................................................................................................................

 

Art.36...............................................................................................................

 

 I- ......................................................................................................................

 

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2010.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.