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LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 7 DE JULHO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Reajusta a remuneração do cargo público que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais da Grade de Vencimento Base do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passam a ser os constantes do Anexo Único da Presente Lei Complementar, a partir de 1º de julho de 2011.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2011, os valores nominais de que trata o caput deste artigo ficam reajustados mediante a aplicação do índice linear de 5% (cinco por cento).

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de julho de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de títulos e/ou certificados de cursos de formação e/ou de qualificação profissional do servidor, cujas respectivas cargas horárias poderão ser cumulativas, de sorte a alcançar a carga horária definida para cada matriz de vencimento base, para efeito do enquadramento de que trata o § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 150, de 2009.

 

Parágrafo único. Após competente pronunciamento circunstanciado da Comissão de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 150, de 2009, o enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no mês de dezembro de 2011.

 

Art. 3º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVOTA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO ÚNICO

VALORES DO VENCIMENTO BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011


 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL                              (com intervalo de 6%)

SÉRIE DE CLASSES (Com intervalos de 4%)

 

I

II

 

Cursos de Especialização 300h

1.108,65

1.130,82

1.153,43

1.176,50

1.200,03

1.224,03

1.248,51

1.298,46

1.324,42

1.350,91

1.377,93

1.405,49

1.433,60

1.462,27

Cursos de Especialização 240h

1.045,89

1.066,81

1.088,15

1.109,91

1.132,11

1.154,75

1.177,84

1.224,96

1.249,46

1.274,45

1.299,94

1.325,93

1.352,45

1.379,50

Cursos de Especialização 160h

986,69

1.006,42

1.026,55

1.047,08

1.068,03

1.089,39

1.111,17

1.155,62

1.178,73

1.202,31

1.226,35

1.250,88

1.275,90

1.301,42

GRADUAÇÃO / NÍVEL MÉDIO

930,84

949,46

968,45

987,81

1.007,57

1.027,72

1.048,28

1.090,21

1.112,01

1.134,25

1.156,94

1.180,08

1.203,68

1.227,75

FAIXAS SALARIAIS                                                   (com intervalo de 2%)

a

B

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL                                 (com intervalo de 6%)

III

IV

 

Cursos de Especialização 300h

1.520,76

1.551,18

1.582,20

1.613,85

1.646,12

1.679,04

1.712,63

1.781,13

1.816,75

1.853,09

1.890,15

1.927,95

1.966,51

2.005,84

Cursos de Especialização 240h

1.434,68

1.463,38

1.492,64

1.522,50

1.552,95

1.584,00

1.615,68

1.680,31

1.713,92

1.748,20

1.783,16

1.818,82

1.855,20

1.892,30

Cursos de Especialização 160h

1.353,47

1.380,54

1.408,15

1.436,32

1.465,04

1.494,34

1.524,23

1.585,20

1.616,90

1.649,24

1.682,23

1.715,87

1.750,19

1.785,19

GRADUAÇÃO / NÍVEL MÉDIO

1.276,86

1.302,40

1.328,45

1.355,02

1.382,12

1.409,76

1.437,95

1.495,47

1.525,38

1.555,89

1.587,01

1.618,75

1.651,12

1.684,14

FAIXAS SALARIAIS                                                   (com intervalo de 2%)

a

B

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.